Ementa
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimações necessárias. Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal 2 Art. 42 da Lei 8.213/91. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002766-28.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES GONTIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS - GO33862 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE LOURDES GONTIJO PATRICIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS - (OAB: GO33862) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279412373 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002766-28.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES GONTIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS - GO33862 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DARILENE PEREIRA DE MATOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, em que objetiva o benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. Inicialmente, impõe-se registrar que se aplica à hipótese a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que somente estão prescritas as parcelas que eventualmente antecederem o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição2. In casu, a autora não possui a qualidade de segurada necessária à concessão do benefício, pois quando do início de sua incapacidade atestada pela perícia médica, em 04/10/2022, a autora não estava filiada ao RPGS. Importa salientar que, consta do CNIS da autora que ela manteve vínculo de emprego até 01/02/2020 a 24/07/2020. Após isso, a autora só retornou aos quadros da Previdência Social em 02/2023, ou seja, em 04/10/2022, a requerente havia perdido a qualidade de segurada. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimações necessárias. Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal 2 Art. 42 da Lei 8.213/91. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO