Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1046694-71.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA MILIAN LEAO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENORA CRUZ DA SILVA - AM19139 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de parcelas retroativas referentes ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, relativas ao período em que o benefício esteve cessado (01/08/2021 a 01/10/2024). A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é garantia constitucional (art. 203, inciso V, da CF/88) regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A legislação estabelece como requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a) ser pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo) ou idoso (65 anos ou mais); e b) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (hipossuficiência econômica). No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da manutenção do estado de miserabilidade da parte autora no período de 01/08/2021 a 01/10/2024. O benefício originário foi cessado pelo INSS sob a justificativa de superação da renda familiar per capita. Posteriormente, em 01/10/2024, a autarquia previdenciária concedeu novo benefício da mesma espécie. A parte autora argumenta que a concessão do novo benefício em 2024 caracterizaria o reconhecimento administrativo, pelo INSS, de que o amparo assistencial nunca deveria ter sido cessado, fazendo jus aos valores retroativos. Contudo, tal tese não encontra amparo no conjunto probatório. Da análise dos documentos anexados aos autos, notadamente o recurso administrativo formulado de próprio punho pela requerente (anexado à Réplica), constata-se a confissão expressa de que, no início do ano de 2021, a autora passou a conviver com uma pessoa que auferia renda de um salário mínimo. Essa alteração na composição e na renda do grupo familiar justifica plenamente a ação do INSS em cessar o benefício em 01/08/2021, uma vez que a parte autora deixou de preencher, naquele momento, o requisito econômico exigido pela Lei nº 8.742/1993. A autarquia agiu no estrito cumprimento do seu dever de revisão (art. 21 da LOAS). A concessão de um novo benefício em outubro de 2024, por sua vez, atesta que a autora retornou ao estado de vulnerabilidade social, segundo a própria autora, passando a conviver apenas com a filha e dependendo de doações. Trata-se, portanto, de uma nova situação fática, que ensejou a aprovação de um novo requerimento administrativo, não havendo qualquer efeito retroativo capaz de desconstituir a legalidade do ato de cessação ocorrido em 2021. Assim, não tendo a parte autora comprovado que preenchia os requisitos legais cumulativos de forma ininterrupta no interregno de 01/08/2021 a 01/10/2024, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUIZ FEDERAL MANAUS, 7 de julho de 2026.