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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1046694-71.2025.4.01.3200

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1046694-71.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1046694-71.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA MILIAN LEAO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENORA CRUZ DA SILVA - AM19139 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de parcelas retroativas referentes ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, relativas ao período em que o benefício esteve cessado (01/08/2021 a 01/10/2024). A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é garantia constitucional (art. 203, inciso V, da CF/88) regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A legislação estabelece como requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a) ser pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo) ou idoso (65 anos ou mais); e b) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (hipossuficiência econômica). No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da manutenção do estado de miserabilidade da parte autora no período de 01/08/2021 a 01/10/2024. O benefício originário foi cessado pelo INSS sob a justificativa de superação da renda familiar per capita. Posteriormente, em 01/10/2024, a autarquia previdenciária concedeu novo benefício da mesma espécie. A parte autora argumenta que a concessão do novo benefício em 2024 caracterizaria o reconhecimento administrativo, pelo INSS, de que o amparo assistencial nunca deveria ter sido cessado, fazendo jus aos valores retroativos. Contudo, tal tese não encontra amparo no conjunto probatório. Da análise dos documentos anexados aos autos, notadamente o recurso administrativo formulado de próprio punho pela requerente (anexado à Réplica), constata-se a confissão expressa de que, no início do ano de 2021, a autora passou a conviver com uma pessoa que auferia renda de um salário mínimo. Essa alteração na composição e na renda do grupo familiar justifica plenamente a ação do INSS em cessar o benefício em 01/08/2021, uma vez que a parte autora deixou de preencher, naquele momento, o requisito econômico exigido pela Lei nº 8.742/1993. A autarquia agiu no estrito cumprimento do seu dever de revisão (art. 21 da LOAS). A concessão de um novo benefício em outubro de 2024, por sua vez, atesta que a autora retornou ao estado de vulnerabilidade social, segundo a própria autora, passando a conviver apenas com a filha e dependendo de doações. Trata-se, portanto, de uma nova situação fática, que ensejou a aprovação de um novo requerimento administrativo, não havendo qualquer efeito retroativo capaz de desconstituir a legalidade do ato de cessação ocorrido em 2021. Assim, não tendo a parte autora comprovado que preenchia os requisitos legais cumulativos de forma ininterrupta no interregno de 01/08/2021 a 01/10/2024, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUIZ FEDERAL MANAUS, 7 de julho de 2026.