Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte executada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004170-41.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIEUZA DE FATIMA VIEIRA NOGUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença. No curso do processo, a parte exequente foi intimada a substituir documentos que não atendiam aos critérios da Portaria PRESI 8016281/2019. Em atendimento à determinação, apresentou emenda à petição inicial, juntando documentos e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha promovido a juntada de documentos após a intimação, não atendeu integralmente à determinação judicial, uma vez que os arquivos apresentados não observam os requisitos técnicos exigidos pela Portaria PRESI 8016281/2019, especialmente no que tange à obrigatoriedade de utilização do recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). A mencionada Portaria estabelece diretrizes para a digitalização e juntada de documentos nos autos eletrônicos, determinando que os arquivos sejam digitalizados com OCR, de modo a permitir a pesquisa textual e garantir a acessibilidade e a eficiência da tramitação processual. O descumprimento dessa exigência técnica compromete a análise adequada dos elementos probatórios e configura irregularidade capaz de dificultar ou impedir a apreciação do mérito. O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar ou impedir a análise do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso, a inobservância das diretrizes técnicas da Portaria PRESI 8016281/2019, sem a devida correção do vício apontado, impossibilita o regular prosseguimento do feito. Assim, diante do não cumprimento da diligência nos termos exigidos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte executada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal