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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.001.038

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
01/07/2025
Publicação
DJEN 04/07/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de associação ao tráfico de drogas.

2. O agravante foi flagrado em conversas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, com indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, além de transferência bancária suspeita.

3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade provisória, apontando a participação do agravante no grupo criminoso e o periculum libertatis, decisão mantida pelo tribunal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da ordem pública, pela contemporaneidade dos fatos e pela proporcionalidade da medida em relação à pena projetada.

III. Razões de decidir

5. A custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agente e pela gravidade dos fatos apurados.

6. A contemporaneidade da prisão cautelar é observada, pois a decisão foi baseada em investigações concluídas recentemente, justificando a necessidade de cessar a atividade delitiva do grupo criminoso.

7. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena projetada não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de integrantes de grupo criminoso. 2. A prisão cautelar é atual quando determinada após a conclusão das investigações em que constatada a participação do agente no evento criminoso. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena projetada não pode ser discutida em fase preliminar do processo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.