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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0011970-77.2025.8.16.0170

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0011970-77.2025.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

blico e o noticiado celebraram transaçao penal, que foi homologado pelo Juízo (mov. 22). A transação penal foi homologada judicialmente ao mov. 25. O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do noticiado (mov. 45), tendo em vista o integral cumprimento da obrigação imposta. É o relatório. Decido. 2. Conforme as informações de movs. 37, 38, 39 e 40, o noticiado ALEXANDRE LIMBERGER pagou as 4 (quatro) parcelas nas quais se decompôs a prestação pecuniária correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que, em razão do cumprimento das condições avençadas na transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado, determinando que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, conforme preceitua o §6º do artigo 76 da referida Lei. 3. Sem honorários, uma vez que a defesa técnica foi exercida por advogado constituído. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011970-77.2025.8.16.0170 Processo: 0011970-77.2025.8.16.0170 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Da Poluição Data da Infração: 19/05/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): ALEXANDRE LIMBERGER SENTENÇA 1. Trata-se de procedimento instaurado pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais. Em sede de audiência preliminar, realizada neste Juízo, o Ministério Público e o noticiado celebraram transaçao penal, que foi homologado pelo Juízo (mov. 22). A transação penal foi homologada judicialmente ao mov. 25. O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do noticiado (mov. 45), tendo em vista o integral cumprimento da obrigação imposta. É o relatório. Decido. 2. Conforme as informações de movs. 37, 38, 39 e 40, o noticiado ALEXANDRE LIMBERGER pagou as 4 (quatro) parcelas nas quais se decompôs a prestação pecuniária correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que, em razão do cumprimento das condições avençadas na transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado, determinando que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, conforme preceitua o §6º do artigo 76 da referida Lei. 3. Sem honorários, uma vez que a defesa técnica foi exercida por advogado constituído. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicação e o registro automáticos pelo sistema projudi. Intimem-se. Dispenso a eventual intimação pessoal do agente, nos termos do enunciado 105/FONAJE ("É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"). Demais diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO