Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS DE MERCADORIAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. TEMA 1.239 DO STJ. TEMA 207 DO STF. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS RELATIVOS AO PIS E À COFINS DA ALÍQUOTA UNIFICADA. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CPP E CSLL. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 170-A DO CTN. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança por meio da qual pretendia afastar a incidência do PIS, da COFINS, da Contribuição Previdenciária Patronal — CPP e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, apurados no Simples Nacional, sobre receitas decorrentes de vendas realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, bem como obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus, sujeitam-se à incidência do PIS e da COFINS; (ii) estabelecer se a opção pelo Simples Nacional impede a aplicação da imunidade relativa às receitas de exportação; (iii) determinar se a imunidade alcança a CPP e a CSLL recolhidas no regime simplificado; e (iv) definir se é possível reconhecer, em mandado de segurança, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.239 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não incidem PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, em razão da equiparação dessas operações às exportações prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 207 da repercussão geral, assentou que as imunidades tributárias incidentes sobre receitas de exportação também alcançam as empresas optantes pelo Simples Nacional, sem que isso implique renúncia ao regime simplificado. 5. O recolhimento unificado constitui técnica de simplificação da arrecadação e não atribui aos entes tributantes competência para alcançar situações constitucionalmente imunizadas, impondo-se o afastamento do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas abrangidas pela equiparação às exportações. 6. A imunidade constitucional restringe-se às contribuições incidentes sobre a receita, não alcançando tributos com materialidade diversa, razão pela qual permanecem exigíveis, no âmbito da alíquota unificada do Simples Nacional, os percentuais correspondentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). 7. Reconhecido o direito material apenas quanto aos percentuais relativos ao PIS e à COFINS, é cabível a restituição ou compensação do indébito correspondente, observada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do Código Tributário Nacional e a legislação vigente na data do encontro de contas. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida.