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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002757-22.2025.8.16.0146

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0002757-22.2025.8.16.0146
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-22.2025.8.16.0146 DECISÃO Tendo em vista a desistência da parte autora no prosseguimento do feito em relação ao requerido MULTICRÉDITO SOLUÇÕES FINANCEIRA LTDA (mov. 141), com base no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito com relação ao réu, sem resolução do mérito. Exclua-o do polo passivo. O feito prossegue em relação às requeridas OTICA POPULAR EIRELI ME – INSTITUTO DOS ÓCULOS e CASH DO BRASIL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. Cancele-se a audiência de conciliação. Designe-se audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 06 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-22.2025.8.16.0146 DECISÃO Tendo em vista a desistência da parte autora no prosseguimento do feito em relação ao requerido MULTICRÉDITO SOLUÇÕES FINANCEIRA LTDA (mov. 141), com base no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito com relação ao réu, sem resolução do mérito. Exclua-o do polo passivo. O feito prossegue em relação às requeridas OTICA POPULAR EIRELI ME – INSTITUTO DOS ÓCULOS e CASH DO BRASIL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. Cancele-se a audiência de conciliação. Designe-se audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 06 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito