Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011641-32.2021.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer (desfazer) c/c indenização e multa, na qual o autor relatou, em síntese, que é condomínio integrado por quatro unidades residenciais e os requeridos, desde que passaram a residir na unidade 1, vêm praticando condutas contrárias ao regimento interno e à legislação aplicável. Narrou que essas condutas incluem a destruição do interfone, alteração da destinação do imóvel, modificação da fachada externa sem autorização e comportamentos incompatíveis com a boa convivência. Asseverou que foram realizadas obras sem anuência da assembleia, como instalação de aparelho de ar-condicionado em local visível, abertura de janela e alteração da calçada, sem qualquer comunicação ao síndico. Mencionou que os requeridos se insurgiram contra as orientações do síndico, gerando conflitos e desavenças, inclusive com registro de queixa-crime. Pontuou que houve desvio da destinação residencial do imóvel, com a instalação de empresa no local, em afronta à convenção condominial e ao regimento interno. Sustentou que as condutas configuram violação às normas internas e aos ditames legais, caracterizando atos ilícitos e comportamento antissocial, ensejando a obrigação de desfazer as obras e aplicação de penalidades. Pediu, ao final, a declaração de ilicitude das obras e sua desconstituição, a retirada de atividade empresarial do imóvel e a condenação dos requeridos ao pagamento de multa prevista no regimento interno, bem como multa com fundamento no art. 1.337 do Código Civil (movs. 1.1 e 18.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.14). A petição inicial foi recebida (mov. 22.1). Citados (movs. 44/45), os requeridos ofereceram contestação com reconvenção (mov. 49.1). Arguiram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a incorreção do valor da causa, a ilegitimidade ativa e a necessidade de formação de litisconsórcio com os demais condôminos. No mérito, destacaram que não houve alteração irregular de fachada, pois a obra realizada consistiu em reforma dos telhados de todas as unidades, com concordância dos condôminos, sendo as residências estruturalmente semelhantes. Ponderaram que a alegação de alteração da calçada não procede, tratando-se do mesmo material, com diferenças decorrentes do tempo de exposição. Argumentaram que não há desvio de destinação do imóvel, uma vez que a empresa possui sede em outro Estado e as atividades são realizadas de forma remota, sem atendimento presencial. Sustentaram que a questão relativa ao interfone foi objeto de processo anterior, encerrado por acordo, não podendo ser novamente discutida. Alegaram a inexistência de comportamento antissocial, afirmando que os conflitos decorreram da conduta do síndico, que descumpre regras condominiais e atua de forma abusiva. Sustentaram que não foram observados os procedimentos previstos para aplicação de multas e não existe suporte fático e jurídico para as penalidades pleiteadas. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. Em reconvenção, postularam indenização por danos morais em razão de agressão praticada pelo síndico, reparação decorrente de dano a veículo causado por obra condominial, determinação de desocupação de área privativa supostamente invadida e adoção de medidas relativas à administração do condomínio, incluindo nomeação de síndico profissional (mov. 72.1). Juntaram documentos (movs. 49.2/49.39 e 50.1/50.16). O autor apresentou réplica (mov. 84.1). Oportunizou-se a especificação de provas (mov. 85.1), tendo os requeridos pugnado por prova documental, oral e pericial (mov. 88.1) e o autor permanecido inerte (mov. 90). A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 103.1). A decisão saneadora analisou as preliminares, fixou as questões controvertidas e deferiu apenas a produção de prova documental e oral (mov. 115.1). Os requeridos interpuseram agravo de instrumento, não conhecido pelo e. TJPR (mov. 159.1). Suspendeu-se o processo para a busca da solução consensual, via Justiça Restaurativa (mov. 186.1), o que, porém, não ocorreu (mov. 210.2). Retomada a tramitação (mov. 212.1), realizou-se a audiência de instrução, com o depoimento pessoal do representante do autor (movs. 246/247). As partes apresentaram alegações finais (movs. 250.1 e 251.1). Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os requeridos, nas extensas razões finais (mov. 250.1, p. 20-22), reiteraram as mesmas preliminares arguidas na contestação (mov. 49.1) e já afastadas pela decisão saneadora (mov. 115.1), atualmente estável (art. 357, § 1º, do CPC). Assim, como não houve modificação nas circunstâncias fáticas e jurídicas desde então, torna-se desnecessária nova deliberação sobre o assunto. Dito isso, estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de decisão, passo à análise do mérito. II.I. Ação a) Desfazimento de obras O autor alegou que os requeridos modificaram a área externa do sobrado, pois, sem anuência da assembleia geral, instalaram ar-condicionado na parede, totalmente visível para todos, e promoveram a abertura de janela em local aleatório. Ainda, alteraram a calçada da unidade, sem respeitar as regras do condomínio. Pediu, por isso, “seja julgada procedente a presente ação, declarando como ilícitos os atos de reforma praticados pelas partes ré, devendo estes serem condenados a obrigação de desfazer as obras que realizaram e alteraram os padrões do Condomínio". Analisando os autos, entendo que o pedido é improcedente. O art. 1.341 do Código Civil dispõe que a realização de obras no condomínio depende (I) se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; (II) se úteis, de voto da maioria dos condôminos. O parágrafo primeiro do citado artigo estabelece que “as obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino”. Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente. Tem-se, assim, que para realizar obras voluptuárias é necessário o voto de dois terços dos condôminos e se úteis, o voto da maioria; em se tratando de obras necessárias, o síndico pode realizar independentemente de autorização ou, em caso de impedimento ou omissão dele, por qualquer condômino. Esse registro inicial é importante porque foi confessado pelo síndico do autor, durante o depoimento pessoal, que o condomínio passou por reformas no telhado, realizadas em acordo com todos os moradores, mas sem a formalização em assembleia. Tal peculiaridade se deve ao tamanho do condomínio, composto por apenas quatro sobrados, e ao estado de boa convivência que reinava, em que houve acordo entre os proprietários para a realização dos serviços. O autor menciona, entretanto, que os requeridos alteraram a fachada da unidade, pois instalaram aparelho de ar-condicionado e promoveram a abertura de uma janela. Estabelece o art. 1.336, III do Código Civil como um dos deveres do condômino “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”. No mesmo sentido, o art. 10, I da Lei n. 4.591/1964. A vedação de alterações na parte externa do sobrado consta no regulamento interno (mov. 1.5, p. 1, item 6), que impõe a necessidade de autorização da assembleia geral. Sobre a impossibilidade de alteração da fachada, vale conferir a lição de Luiz Antônio Scavone Júnior, respaldado nos ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: “A fachada é considerada parte comum que, por essa razão, não é passível de destinação exclusiva ou modificação. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “a nenhum condômino se concede mudar a forma da fachada externa ou decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas no conjunto do edifício, porque este, embora formado de apartamentos autônomos como propriedade individual de cada condômino, e sem perder esta qualidade, apresenta-se como um todo, na sua individualidade externa, inconfundível com outro”. Prossegue: “Na sua individualidade real está a conservação das suas condições arquitetônicas, cujo rompimento ofende o plano inicial, que nasceu da manifestação da vontade coletiva e que não pode ser alterado pela expressão volitiva individual. A aplicação dessa proibição converte-se em dever de todos os condôminos quanto à conversação das linhas exteriores do prédio, bem como à sua cor, ao seu desenho etc., e praticamente significa que cada um é compelido a conservar, sem alterações, a porção da fachada correspondente à sua unidade autônoma, porque a fachada do edifício é um bem comum a todos os coproprietários, e, como tal, não pode qualquer condômino nela inovar sem o assentimento de todos”” (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito imobiliário – teoria e prática. 13. ed. Rio de Janeiro Forense, 2018, p. 910-911 – destaquei). O mesmo autor, na nota de rodapé 22 da página 910 da obra citada, explica o que deve ser entendido por fachada: “O que é considerado fachada? O Tribunal de Justiça de São Paulo responde: Apelação Cível n° 1029684-59.2014.8.26.0002. Julgamento: 15/12/2016. Relator: Des. Hugo Crepaldi. Note-se que como se pretende a tutela do interesse comum, não há de se considerar como fachada apenas os aspectos estritamente externos ou visíveis da via pública, mas é preciso adotar um conceito mais amplo, que abarque toda forma de alteração que quebre a harmonia arquitetônica, vista sob diferentes aspectos”. A partir disso, entendo que as modificações realizadas pelos requeridos não acarretaram a alteração da fachada do condomínio, porque não quebraram “a harmonia arquitetônica” das unidades, visto que foram sutis, unicamente em uma parede lateralizada. A janela objeto do questionamento, pelo que se observa das fotos, tem proporções reduzidas e não alterou a concepção original do projeto arquitetônico dos sobrados; trata-se de pequeno espaço aberto na parte superior, próxima ao telhado, que se assemelha a uma passagem de luz e/ou ventilação, mas que, analisada em todo o contexto, não permite concluir pela modificação da fachada, em proporção significativa, a ponto de demonstrar flagrante divergência quanto às demais unidades. No que concerne à instalação do equipamento de ar-condicionado, a condensadora está em um suporte igualmente instalado na parede lateral do sobrado, sem risco algum ou interferência para os demais moradores (art. 1.336, II, do CC). Sequer é possível cogitar, por exemplo, de excesso de ruído, que atrapalharia os demais, uma vez que o aparelho está em parede lateral, voltada à área externa/rua; logo, não se prejudica o sossego dos demais condôminos (art. 1.336, IV, do CC). Assim, instalação do ar-condicionado pelos requeridos deve ser compreendida como desdobramento do exercício legítimo das faculdades que o ordenamento jurídico garante ao proprietário, como o usar e gozar e dispor da coisa (art. 1.228, caput, do Código Civil). Outrossim, salvo melhor juízo, a convenção e o regimento interno não vedam a instalação do aparelho na área externa. É fato que tanto a janela quanto o ar-condicionado implicaram alguma modificação no aspecto da unidade. Todavia, é preciso sopesar, como já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Paraná, que “em princípio, têm-se como lícitas pequenas alterações que não interfiram na harmonia da fachada, desde que não alterem significativamente a forma ou a cor da fachada original do edifício, nos ditames do art. 1.336, inc. III do Código Civil. Depreendem-se assim das fotografias juntadas aos autos nas fls. 31/34 e 55/62 que não houve alteração substancial da fachada do edifício com a instalação do aparelho de ar condicionado, tampouco da sua forma e cor”. O acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO - INSTALAÇÃO DE APARELHO DE AR CONDICIONADO PELO CONDÔMINO - ALTERAÇÃO QUE NÃO INTERFERE SIGNIFICATIVAMENTE NA FORMA E NA COR DA FACHADA - AUSÊNCIA DO PROJETO ORIGINAL DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO QUE COMPROVE A IRREGULARIDADE DA INSTALAÇÃO DO APARELHO - ALEGAÇÃO DE RISCO AOS DEMAIS CONDÔMINOS NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO QUE POSSA COMPROVAR O RISCO - SENTENÇA ESCORREITA - RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 1054201-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Unânime - J. 20.11.2014) Na hipótese, o sobrado dos requeridos é o de nº 1 e a abertura da janela voltada para a rua não retirou a privacidade de nenhuma das outras unidades do condomínio. Na mesma parede foi instalado o ar-condicionado, que não coloca em risco a segurança dos demais condôminos ou transeuntes, pelo que não tem cabimento o pedido para desfazimento. O que se vê é que essas modificações não mudaram a concepção originária do projeto e podem ser admitidas como uma opção exercida pelo condômino. A outra mudança questionada diz respeito à tonalidade da calçada da área externa da unidade dos requeridos, mais escura do que a existente na área comum, de passagem de veículos. Entendo que, diversamente do alegado na petição inicial, não houve mudança proposital no aspecto externo pelos requeridos. A análise comparativa da fotografia colacionada na p. 6 da inicial, repetida no mov. 1.8, é suficiente para concluir que o material é o mesmo (ardósia, que é uma pedra natural) e a variação na tonalidade pode resultar do momento em que instaladas em cada área. Veja-se: Os requeridos justificaram na contestação o seguinte: “O piso da garagem dos requeridos foi trocado no ano de 2012, com a mesma pedra original, qual seja, ardósia. Eventual desgaste ocorrido durante o tempo não desnatura o piso” (mov. 49.1, p. 18). A fotografia acima permite ao Juízo concluir que há uma diferença entre uma área e outra pelo desgaste proveniente da passagem dos anos, sem que disso resulte a modificação pelos requeridos, como afirmado pelo autor. À esquerda, na área da unidade dos requeridos, tem-se que a ardósia é mais escura e as pedras, entre uma fileira e outra, brancas; já à direita, na área de passagem de veículos, a tonalidade é mais clara, mas com aspecto de manchas do tempo, e as pedras entre as fileiras mais escuradas, talvez com acúmulo de material pelo tempo. O material instalado na unidade dos requeridos tem o aspecto de ser mais novo comparado ao utilizado na área comum do condomínio, que apresenta desgaste na tonalidade em decorrência do tempo e exposição a eventos climáticos. Por essas razões, entendo ser o caso de improcedência do pedido para desfazimento das obras (mov. 1.1, p. 12, “a”). b) Alteração na destinação da unidade O autor sustentou que os requeridos instalaram uma pessoa jurídica no condomínio, contrariando a destinação residencial. Decido. É dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação (art. 1.336, IV, do Código Civil). No caso, o art. 3º da convenção estabelece a destinação residencial dos sobrados: “As unidades autônomas, descritas no artigo 1º, têm sua destinação, exclusiva, para fins residenciais, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a alteração desta destinação” (mov. 1.4, p. 3). O regimento repete a previsão na p. 2 como proibição ao condômino de utilizar a unidade para outros fins que não apenas os estritamente residenciais (mov. 1.5, item 15). O fato de os requeridos terem indicado o endereço do sobrado como sendo a localização no site da empresa (mov. 1.1, p. 9), não significa, por si só, que a pessoa jurídica esteja ali sediada. O ato constitutivo demonstra que a pessoa jurídica tem sede em cidade do interior do Rio Grande do Sul (mov. 49.21), reproduzida no cadastramento na Receita Federal (mov. 49.22). A formalidade (ato constitutivo) poderia eventualmente ser superada pela primazia da realidade, se fosse verificado que o estado de fato é distinto. Ocorre, porém, que, na contestação, os requeridos afirmaram que exercem as atividades e atendem os clientes remotamente, prática amplamente difundida e compatível com a natureza do serviço prestado (intermediação de seguros). A petição inicial discorreu de forma genérica sobre o recebimento de clientes pelos requeridos (mov. 1.1, p. 8). Deixou, contudo, de especificar, por exemplo, a data e a hora do fluxo de entrada de clientes ou de quantas pessoas estranhas ao condomínio lá estiveram para procurar os requeridos, a fim de tratar sobre seguros. Além disso, igualmente não existiu a produção de prova documental a respeito disso, a exemplo de registro de vídeo demonstrando a entrada de pessoas no condomínio que seriam clientes dos requeridos. O Juízo compreende que apenas com a prova inequívoca do fluxo constante e contínuo de pessoas no condomínio, em busca dos requeridos para tratar sobre seguros, é que se poderia justificar a alegação de desvirtuamento da finalidade residencial. A ausência dessa prova deve ser sopesada em desfavor da requerente, que não cumpriu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). O exercício de atividade econômica remotamente, em home-office, é uma prática ampla atualmente, em diferentes ramos de atuação. Essa atividade, desempenhada na intimidade da unidade do condômino, em nada interfere no sossego, salubridade e segurança dos demais moradores do condomínio, visto que não gera barulho, poluição, detritos ou odores. A conclusão é a mesma quanto à indicação do endereço do sobrado do síndico, pelo filho dele, no cadastramento da sociedade unipessoal de advocacia (mov. 184.3), no mês de novembro de 2021, já no curso deste processo. Apenas essa informação cadastral, dissociada de outros elementos de prova, como recebimento de clientes e atendimento ao público, não é suficiente para se concluir que houve o desvirtuamento da destinação da unidade 4 do condomínio requerente. Outrossim, ainda que o advogado prestasse os seus serviços de forma remota no interior da residência, sem atendimento de clientela, igualmente não haveria interferência para os demais moradores. Cada condômino tem o direito de usar, fruir e livremente dispor de suas unidades (art. 1.335, I, do Código Civil), certamente que observando as disposições da convenção de condomínio e o regimento interno. A propósito, o art. 19 da Lei nº 4.591/1964 preconiza que “cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”. Na situação analisada, os requeridos, quando usam sua unidade autônoma para a prestação de serviços remotos, sem o recebimento de clientes, respeitam as normas de boa vizinhança e não geram incômodo aos demais condôminos, que em nada são afetados em sua segurança ou sossego por aquilo que é realizado na intimidade da residência. Assim, rejeito o pedido para a retirada das instalações empresariais do condomínio, porque, a rigor, sequer existe o desempenho de atividade empresarial propriamente dita. c) Imposição de multas A petição inicial, em parte aditada no mov. 18.1, imputou práticas violadoras das normas de convivência pelos requeridos e pleiteou, por isso, fossem eles condenados ao pagamento de multas: “c) Requer-se que sejam condenados ao pagamento de multa do regimento interno, em decorrência das condutas que violaram o regimento interno, no montante de R$500,00 (quinhentos reais). d) Requer-se que os réus sejam condenados ao pagamento de multa referente ao §único do art. 1.337, no montante de R$10,000.00 (dez mil reais)” (mov. 1.1, p. 12). Os pedidos não comportam acolhimento, porque compete ao síndico, na condição de administrador do condomínio, a imposição das penalidades em desfavor do condômino e a posterior cobrança, utilizando-se da via judicial apenas em caso de inadimplência. A Lei nº 4.591/1964 estabelece no art. 21 a possibilidade de sujeição à multa para o caso de violação de deveres e a competência do síndico para a iniciativa e cobrança: “A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber. Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino”. Na sequência, o art. 22, § 1º, alínea “d” da mesma lei diz que compete ao síndico “impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno”. Da mesma forma, o art. 1.348, VII, do Código Civil, no sentido de que compete ao síndico “cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas”. A convenção, na esteira da disciplina legal, atribui ao síndico, no art. 22, alínea “d”, a competência para “praticar os atos que lhe são atribuídos por Lei, por esta Convenção e pelo Regimento Interno que for oportunamente aprovado, exigindo respeito às suas estipulações, ocupantes ou dependentes, impondo multas que o Regimento Interno estabelecer” (mov. 1.4, p. 5). O regimento interno, na parte específica das penalidades, repete a previsão de que a multa será imposta pelo síndico (mov. 1.5, p. 5 – das penalidades, item 1, parágrafo único): Uma vez imposta a penalidade, o condômino pode recorrer a assembleia, conforme se extrai da convenção (mov. 1.4, p. 4, art. 19, “b”) e do regimento, no trecho acima colacionado. Garante-se, com isso, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo condômino em desfavor de quem é imputada a pena. Por qualquer ângulo que a questão seja observada, o assunto deve inicialmente ser tratado na intimidade do condomínio. Tanto é que a parte final do § 2º do art. 1.336 do Código Civil dispõe que não havendo disposição expressa, a assembleia deve deliberar sobre a multa: “O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa”. Idêntico raciocínio se extrai para a multa prevista no art. 1.337 do Código Civil, que pressupõe a deliberação dos condôminos sobre a conduta reiterada que descumpre os deveres perante o condomínio: “Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”. Nessa linha de entendimento, a procedência do pedido resultaria no desrespeito às disposições legais sobre a administração do condomínio, além de violar as previsões da convenção e do regimento interno. Isso porque o escopo da lei é que a infração aos deveres do condômino seja tratada internamente, primeiro pelo síndico, nos casos permitidos, ou, então, pela assembleia, já que a matéria envolve a própria convivência social. A intervenção do Poder Judiciário pode ocorrer em momento posterior, mediante provocação do interessado, para fins de controle da legalidade dos atos praticados, mas não diretamente, para a aplicação da multa, como pretendido nesta ação. O pedido, então, deve ser rejeitado. II.II. Reconvenção a) Danos morais Os reconvintes pediram danos morais assim especificados: “O recebimento da reconvenção para condenar o requerente, o Condomínio, por danos morais em face da requerida conforme argumentação - no valor de R$ 5000,00 - , condenação do requerente por seu comportamento antissocial de acordo com as leis civis no importe de R$ 3000,00, reparação moral no importe de R$ 2000,00 em razão dos dissabores em razão do dano no carro”. A pretensão não pode ser acolhida. Ensina Caio Mário da Silva Pereira que dano moral é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc.” A Constituição Federal, no art. 5º, X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação. A compensação por dano moral surge, basicamente, da violação, por outrem, dos direitos da personalidade. O Código Civil, no art. 186, contém a previsão de que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Também prevê a possibilidade de indenização por ato ilícito em decorrência do abuso de direito por parte do titular (art. 187 do CC). O art. 927, seguindo a racionalidade dos dispositivos retro citados, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, necessário ressaltar que o dano moral decorre da violação de algum direito personalíssimo, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Não se trata, portanto, de um mero dissabor ou de transtornos cotidianos, sendo necessária a ocorrência de algum abalo moral sério e capaz de infligir um sofrimento a alguém. No que concerne às agressões físicas, o conjunto probatório demonstra que houve um desentendimento entre o então síndico do requerente e a requerida Rosa, que evoluiu para agressões mútuas. O tema foi trazido aos autos na petição de aditamento da inicial (mov. 18.1) e apurado na seara criminal (autos nº 0000121-71.2022.8.16.0184), sem resultado efetivo, porque a queixa foi rejeitada pela decadência. A ofensa à integridade constatada no laudo realizado pela Polícia Científica (mov. 50.7, p. 4) não pode ser analisado isoladamente. As versões são contrapostas sobre quem deu causa ao início das agressões: o síndico afirmou que a requerida o agarrou pela camisa, rasgando-a, além de lhe desferir chutes e pontapés, até que fosse contida pelo marido. De outro lado, a requerida diz que começou a ser agredida, mas reconhece que danificou os óculos do síndico e alegou que o chute foi para se defender. Vejamos, primeiro, o relato do síndico (mov. 50.7, p. 1): Na sequência, o relato da requerida, em que reconheceu ter pegado os óculos do síndico e se recusado a devolver por um momento, bem como o chute (mov. 50.7, p. 2): O relato de cada parte é suficiente para concluir que se houve agressão, deu-se quando ambos disputavam o controle remoto do portão (o fechamento do portão enquanto o jardineiro prestava serviços foi o que deflagou o desentendimento) e foi recíproca. Dessa maneira, aplica-se o entendimento da jurisprudência de que em casos de ofensas e agressões mútuas, não há que se reconhecer dano moral: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. (...) APELAÇÃO 1 – PEDIDO CONTRAPOSTO – (...) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO RÉU DOUGLAS – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A TROCA DE OFENSAS E AGRESSÕES DE FORMA SIMULTÂNEA ENTRE AS PARTES – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RECONVINTE, ART. 373, I, DO CPC – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DOS RÉUS E DOS AUTORES QUE AFIRMAM TEREM VISTO AGRESSÕES MÚTUAS – AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. (...) RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO E 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032814-51.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.05.2022) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 01: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 CPC PREENCHIDOS. DESFAZIMENTO DAS OBRAS QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO - OFENSAS RECÍPROCAS. RECURSO IMPROVIDO. (...). 4. Inexistem elementos suficientes a ensejar a condenação por danos morais, eis que o fraco conjunto probatório a fim de comprovar as alegações do apelante se resume à prova testemunhal, que evidencia a ocorrência de agressões mútuas entre as partes, de forma que, não restando demonstrada a culpa exclusiva de uma das partes, impossível a condenação de somente um dos participantes ao pagamento de indenização, tratando-se, portanto, de meros aborrecimentos. (...). (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1608645-4 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Unânime - J. 08.02.2017) CÍVEL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS ENTRE VIZINHOS. APELAÇÃO. (...). MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE OFENSAS RECÍPROCAS ENTRE AS PARTES. DISCUSSÕES QUE TIVERAM HÁ VÁRIOS ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE QUEM DEU CAUSA À DESAVENÇA. AGRESSÕES MÚTUAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1426505-9 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - Unânime - J. 28.09.2016). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PRATICADAS PELO RÉU - AGRESSÕES MÚTUAS - ESTADO DE ANIMOSIDADE E PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1021582-8 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - Unânime - J. 07.08.2014). Seguindo adiante, no que concerne ao descumprimento de normas condominiais (comportamento antissocial) pelo síndico e ao dano provocado no veículo, não se pode confundir o desgaste com o dano moral ensejador do dever de indenizar. Essas situações não extrapolam o limite do mero dissabor ou aborrecimento, insuficientes a ensejar a reparação por dano moral, considerando que o debate sobre o cumprimento dos deveres dos condôminos deve ocorrer internamente e o dano ao veículo, sem qualquer repercussão física ou psíquica ao reconvinte, é questão corriqueira, sem maior gravidade. Enquanto o dano moral consubstancia situação fática grave e insidiosa da honra e da dignidade da pessoa, o desgaste erige-se em dissabores próprios das relações contratuais e das dificuldades do cotidiano. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. (...). (AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Passando-se as coisas dessa maneira, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório a título de danos morais. b) Desocupação de área particular Os reconvintes afirmaram que o condomínio instalou uma pérgola que invade a propriedade particular, motivando o pedido para a desocupação da área. A medida é incabível. De acordo com o informado na réplica “as referidas pérgolas foram instaladas muito antes da chegada dos requeridos ao condomínio, sempre com a concordância de todos os moradores, existem em todas as unidades com exceção justamente a unidade dos requeridos, sendo que sua estrutura de suporte encontra-se exatamente no prolongamento da divisa das unidades, que por ser uma parede única, é área comum de condomínio, conforme art 2º da Convenção do Condomínio, além de estarem em área comum às duas unidades” (mov. 84.1, p. 12). Com efeito, os requeridos não informaram nos autos a data em que houve a instalação, de modo que o Juízo acolhe a alegação de que as pérgolas estão ali há muitos anos. Veja-se, no ponto, que se os requeridos compraram o sobrado em 25/04/2008 (mov. 49.36, p. 3, R-6) e as pérgolas foram instaladas antes, ao tempo da propositura da reconvenção, estava há muito superado o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, revelando situação consolidada no estado de fato. Além disso, existem em outras unidades e a retirada alteraria sobremaneira a área interna do condomínio, sem contar que a permanência, já ao longo de todos esses anos, em nada prejudica o uso ou o gozo do imóvel pelos requeridos. Ganha relevância, ainda, que apenas uma das estruturas de suporte está na parte que os requeridos julgam invadir sua propriedade, mas sem a demonstração concreta do impacto ou privação que justifique a retirada. Ainda, como está na área externa, pode ser entendida como na área comum, nos termos do art. 2º da convenção. Por esses motivos, julgo improcedente o pedido. c) Mudança na gestão do condomínio Os requeridos pleitearam a procedência da reconvenção para condenar o requerente a contratar síndico profissional para administrar o condomínio. Sem razão. A exemplo do que foi decidido acima (II.I, “c”), a matéria deve ser tratada internamente, mediante assembleia, que tem competência para eleger e destituir o síndico, no que aqui importa. Ora, é a reunião dos condôminos que deve deliberar pela melhor forma de gestão do condomínio, se mediante a eleição de um síndico, morador ou não, ou a contratação de gestão externa, realizada por empresa atuante no ramo ou mesmo um síndico profissional. Como tem havido eleições regulares do síndico, o acolhimento do pedido reconvencional implicaria no desrespeito à deliberação colegiada, sem amparo legal. A alegação dos reconvintes de que o síndico sempre terá a maioria não pode justificar o desrespeito ao que foi decidido pela assembleia, para impor a gestão externa não almejada pela maioria, sobretudo pela peculiaridade de o condomínio ter apenas quatro unidades. Essa constatação é relevante, na medida em que a mudança na forma de gestão deve ser discutida internamente no condomínio exatamente pelos impactos que dela são resultantes, a exemplo dos custos, que influem no valor da contribuição de cada um. Assim, julgo improcedente o pedido. II.III. Litigância de má-fé Os requeridos mencionaram que “o presente processo judicial não tem fundamento jurídico” e pugnaram a imposição de multa por litigância de má-fé. Não verifico que a postura da parte autora permita impor-lhe a sanção processual por litigância de má-fé, porquanto não se revela a presença das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. É impossível vislumbrar a existência de dolo na forma de agir da parte para fundamentar a imposição da litigância de má-fé. O que se vê é que a parte deduziu as razões pelas quais defendeu sua posição processual, expondo os argumentos pertinentes, a fim de que o Juízo decidisse as questões controvertidas. O Superior Tribunal de Justiça entende que é necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, o que não existe no caso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1204361/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018; REsp 1423942/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017. Admitir a aplicação da multa única e exclusivamente pela improcedência da pretensão inicial seria penalizar a parte pelo exercício do direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional, a todos garantido. Indefiro, portanto, a condenação da parte requerente por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao procurador dos requeridos, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento (18/11/2021) até o trânsito em julgado, considerando a complexidade do caso, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo de tramitação por mais de cinco anos, com a produção de prova oral. Após o trânsito em julgado, quando incidem os juros moratórios (art. 85, § 16, do CPC), unicamente sobre o percentual devido aplicar-se-á a taxa Selic integral e exclusivamente, como fator dos juros e da correção monetária. Ainda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Pela sucumbência, condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários aos procuradores do requerente/reconvindo, os quais, observados os mesmos critérios acima, em 15% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, atualizado pelo IPCA desde a propositura (19/05/2022) até o trânsito em julgado, a partir de quando incidem os juros moratórios unicamente sobre o percentual devido, com a aplicação da taxa Selic integral e exclusivamente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com todas as baixas. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto