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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0005316-72.2019.8.16.0077

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0005316-72.2019.8.16.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo adimplemento da obrigação. 2. Eventuais custas pela parte executada. 3. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores (eventos 296 e 339). Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor de LUCAS S.I. ADVOCACIA, relativamente aos valores depositados nos autos, acrescidos de eventuais rendimentos até a data do efetivo levantamento, observados os dados bancários indicados no seq. 210.1 e a titularidade da conta beneficiária. 3.1. Desde já, defiro eventual pedido de transferência eletrônica, mediante expedição de ofício à instituição financeira depositária, para promover a transferência bancária do valor depositado nos autos para conta bancária indicada pela parte beneficiária ou, se requerido expressamente, para conta de seu advogado constituído, desde que comprovada a outorga de poderes especiais na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/05/2021. 4. DEFIRO a restituição do saldo remanescente à executada EDNEIA SILVA DOS SANTOS. Para tanto, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, indicar dados bancários de sua titularidade, caso ainda não constem dos autos. 5. OFICIE-SE ao INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA para que cesse imediatamente qualquer desconto em folha de pagamento da executada referente a estes autos, diante da suficiência dos valores já depositados judicialmente. Deverá informar, no prazo de 05 dias, se houve desconto posterior ao depósito de mov. 339 e, em caso positivo, comprovar a respectiva restituição à executada ou o depósito judicial, conforme o caso. 6. Se necessário, proceda-se ao levantamento das penhoras e demais constrições existentes; e expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto responsável, para os fins do art. 517, § 4º, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas de estilo. 7. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as custas ou tomadas as providências determinadas pelo CNCGJ, arquive-se com baixa. 8. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005316-72.2019.8.16.0077 Processo: 0005316-72.2019.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.568,44 Exequente(s): LUCAS AKIO TOMINAGA Executado(s): EDNEIA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Lucas Akio Tominaga contra Edneia Silva dos Santos. No mov. 328.1, foi determinada a intimação pessoal do empregador da executada, INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA, para cumprimento da ordem de penhora mensal correspondente a 30% da remuneração líquida da executada. O mandado foi cumprido no mov. 335.2, tendo sido certificada a intimação da instituição na pessoa de Sueli Verginia Ferreira. Em seguida, foi juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 3.826,76 (três mil e oitocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), com registro de depósito eletrônico nos movs. 338.0 e 339.0. No mov. 341.1, a executada sustentou que o débito foi integralmente quitado, apontando, além do depósito recente, a existência de depósito anterior de R$ 546,68 (quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), registrado nos movs. 295.0/296.0, ainda não levantado. Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 344.1, informando que apenas levantou a quantia de R$ 537,52 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente ao alvará expedido no mov. 225.0, e apresentou cálculo atualizado no valor total de R$ 3.327,19 (três mil e trezentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), já acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, requerendo a expedição de alvará em seu favor, com restituição de eventual saldo à executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos comportam acolhimento. Conforme se verifica dos autos, há depósitos judiciais suficientes à satisfação integral do crédito executado. No mov. 296, foi registrado depósito no valor de R$ 546,68 (quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos). No mov. 339, foi registrado novo depósito no valor de R$ 3.826,76 (três mil e oitocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos). Assim, os valores depositados totalizam, nominalmente, R$ 4.373,44 (quatro mil e trezentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sem prejuízo de eventuais rendimentos. A executada se manifestou nos autos e requereu a extinção do feito. A parte exequente, por sua vez, ciente do pagamento, não apontou diferença remanescente e requereu apenas a transferência dos valores depositados. Dessa forma, estando o numerário vinculado aos autos e inexistindo controvérsia atual quanto ao levantamento, é cabível a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência em favor da parte exequente. A transferência deverá observar os dados bancários indicados no mov. 210.1, desde que confirmada a titularidade da conta em nome do próprio beneficiário. A satisfação da obrigação estampada no título executivo é a forma natural da extinção do processo executivo, conforme preceitua o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - A obrigação for satisfeita; o observado, tem-se que o feito executivo atingiu o seu objetivo, ao entregar ao exequente a tutela pretendida III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo adimplemento da obrigação. 2. Eventuais custas pela parte executada. 3. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores (eventos 296 e 339). Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor de LUCAS S.I. ADVOCACIA, relativamente aos valores depositados nos autos, acrescidos de eventuais rendimentos até a data do efetivo levantamento, observados os dados bancários indicados no seq. 210.1 e a titularidade da conta beneficiária. 3.1. Desde já, defiro eventual pedido de transferência eletrônica, mediante expedição de ofício à instituição financeira depositária, para promover a transferência bancária do valor depositado nos autos para conta bancária indicada pela parte beneficiária ou, se requerido expressamente, para conta de seu advogado constituído, desde que comprovada a outorga de poderes especiais na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/05/2021. 4. DEFIRO a restituição do saldo remanescente à executada EDNEIA SILVA DOS SANTOS. Para tanto, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, indicar dados bancários de sua titularidade, caso ainda não constem dos autos. 5. OFICIE-SE ao INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA para que cesse imediatamente qualquer desconto em folha de pagamento da executada referente a estes autos, diante da suficiência dos valores já depositados judicialmente. Deverá informar, no prazo de 05 dias, se houve desconto posterior ao depósito de mov. 339 e, em caso positivo, comprovar a respectiva restituição à executada ou o depósito judicial, conforme o caso. 6. Se necessário, proceda-se ao levantamento das penhoras e demais constrições existentes; e expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto responsável, para os fins do art. 517, § 4º, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas de estilo. 7. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as custas ou tomadas as providências determinadas pelo CNCGJ, arquive-se com baixa. 8. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito