Ementa
Diante do exposto e do que mais nos autos consta, HOMOLOGO o termo de acordo de mov. 151.2, para que surta os efeitos pretendidos entre as partes, inclusive para fim de SUSPENDER a demanda por prazo suficiente para o pleno adimplemento das obrigações assumidas, até 10/09/2026 OU até que seja informado pelo exequente eventual descumprimento do acordo. V. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009525-19.2022.8.16.0194 DECISÃO I. Tratam os autos de execução de título extrajudicial, figurando no polo ativo ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ e figurando no polo passivo EDUARDO FRANCISCO JOSÉ HODAN. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte devedora, conforme ref. 22.1. No curso da marcha processual as partes informaram a composição de seus interesses, formalizada por meio do termo de acordo de ref. 151.2. Requisitaram, assim, a homologação do avençado e a consequente suspensão do da execução. Os autos vieram conclusos. II. Nos termos do art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Como consta de mov. 151.2, as partes lograram êxito em formalizar acordo, prevendo forma alternativa de pagamento para satisfação do presente feito. Por consequência, foi requerida a suspensão da presente execução. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 922: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Desta feita, deve ser convalidada judicialmente a transação entre as partes e sobrestado o feito pelo prazo fixado até que sejam adimplidas definitivamente as obrigações assumidas no termo de acordo – hipótese em que se extinguirá a execução na forma do art. 924, III do CPC – ou até eventual notícia de descumprimento do avençado. III. Desde já indefiro o pedido de dispensa das custas remanescentes com espeque no art. 90, §3º do Código de Processo Civil. No entender deste Juízo, a intenção do legislador é clara: incentivar a composição das partes antes da prolação da decisão final de mérito e antes da adoção de medidas coercitivas. Dito isto, a aplicabilidade da dispensa das custas (art. 90, §3º do CPC) está restrita aos processos de conhecimento em que é entabulado acordo antes de ser proferida sentença com espeque no art. 487 do CPC. O caso em tela trata de execução de título extrajudicial, sendo que sua extinção apenas ocorre ao fim com adimplemento do débito, após as devidas intervenções do judiciário já no âmbito coercitivo. Entendimento contrário teria o condão de facilmente dispensar as custas dos processos de execução em qualquer situação, independentemente de quantos anos tramitou o feito ou quantas diligências estariam pendentes de recolhimento, considerando que a sentença é o último ato a ser proferido no processo de execução, extinguindo-o (art. 925 do CPC). IV. Diante do exposto e do que mais nos autos consta, HOMOLOGO o termo de acordo de mov. 151.2, para que surta os efeitos pretendidos entre as partes, inclusive para fim de SUSPENDER a demanda por prazo suficiente para o pleno adimplemento das obrigações assumidas, até 10/09/2026 OU até que seja informado pelo exequente eventual descumprimento do acordo. V. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Transcorrido in albis o prazo recursal OU havendo renúncia por ambas as partes, suspenda-se o feito até 10/09/2026 (ocasião na qual os pagamentos já teriam sido realizados e devidamente apurados pela parte exequente) OU até que seja noticiado pelo exequente eventual inadimplemento do avençado. VII. Intimações e diligências necessárias AJ. Curitiba, data da assinatura. Paulo Bizerril Tourinho Juiz de Direito.