Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0005390-39.2025.8.16.0038 Processo: 0005390-39.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.500,00 Polo Ativo(s): CLAUDIANA DE SANTANA SOARES Polo Passivo(s): RHYAN DE SOUSA SILVA Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, profiro a seguinte: Sentença Recebo o petitório de mov. 52.1, no qual foi requerida a inclusão da CEF no polo passivo da ação, como aditamento à petição inicial. Da incompetência absoluta do juízo O art. 109, inciso I, da Constituição Federal, prevê que é da competência da Justiça Federal o julgamento das ações em que são interessadas as empresas públicas federais, o que é o caso da Caixa Econômica Federal – CEF. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Nesta medida, apura-se a incompetência absoluta deste Juizado para a apreciação de presente demanda. RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 24/07/2018. Recurso inominado interposto em 10/04/2019 e concluso ao Relator em 21/05/2019. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula n. 150/STJ). 3. A Caixa Econômica Federal é instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12.08.69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19.02.1973, constituída pelo Decreto nº 66.303, de 06.03.70. 4. Considerando que a Caixa Econômica Federal compõe o polo passivo do feito e que não pode figurar em demandas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis (art. 8º, da Lei 9099/1995 e art. 109, I, da Constituição Federal), trata-se de caso de incompetência absoluta, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. 5. Recurso provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta, conforme o art. 51, IV da Lei 9.099/95. 6. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 11 de junho de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001473-51.2018.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.06.2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020860-54.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS ANTONIO FRASON - J. 09.04.2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, por reconhecer a incompetência deste juízo para a apreciação da causa, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, inciso II, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ..