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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1004784-06.2026.4.01.3305

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1004784-06.2026.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto processo sem exame de mérito diante da perda do interesse processual superveniente (art. 485, VI do CPC). Sem custas diante da justiça gratuita ora deferida. Sem remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia - SJBA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1004784-06.2026.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: EMERSON DE QUEIROZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: ALINE INDIA VIEIRA DE OLIVEIRA - PE56272, IRLA BIANCA DE FRANCA MENDES - BA62541 POLO PASSIVO:IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO-BA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO-BA, objetivando o cumprimento da decisão administrativa proferida no Recurso Ordinário nº 44234.835183/2021-41, mediante a implantação do benefício de Seguro-Defeso do Pescador Artesanal, referente ao Protocolo nº 692632786. A tutela de urgência foi postergada para apreciação após manifestação da autoridade coatora (ID 2268187888). Notificada, a autoridade coatora prestou as informações necessárias. Manifestação do INSS dando ciência do feito e requerendo seu ingresso e a extinção do feito (ID 2274487776). É o relatório. O impetrante insurge-se contra a omissão administrativa no cumprimento da decisão proferida em sede recursal, que reconheceu seu direito ao Seguro-Defeso do Pescador Artesanal. Sobre os fatos, a autoridade apontada como coatora, o impetrado, informa que foi conferido impulso processual ao feito, ressaltando-se que o processo foi concluído em 21/07//2026, com a implantação do benefício em cumprimento à decisão recursal, consoante documentos de IDs 2274456588 e 2274456601. O pedido veiculado neste mandado de segurança era unicamente sanar indevida omissão administrativa; o desfecho do procedimento em nada interessa a esta lide. Assim, forçoso o reconhecimento da perda do interesse processual superveniente diante da desnecessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, julgo extinto processo sem exame de mérito diante da perda do interesse processual superveniente (art. 485, VI do CPC). Sem custas diante da justiça gratuita ora deferida. Sem remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias. Sentença Registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Juazeiro/BA, na data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal