Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido, expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição, pelo interessado, do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA (Enunciados 75 e 76 do FONAJE) Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001000-10.2024.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.398,00 Exequente(s): Viviane Albergoni Soares Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Viviane Albergoni Soares em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.. Intimada, a parte exequente pleiteou a consulta ao sistema Sniper (seq. 70.1) e, após intimada do despacho de seq. 72, quedou-se inerte (seq. 73). Decido. É de notório conhecimento a existência de inúmeras execuções frustradas existentes em face da HURB Technologies S /A em todo país. Somente neste Juizado existem mais de 220 processos em fase de cumprimento de sentença em face da Ré em que não se logrou êxito em localizar bens passíveis de constrição, apesar das inúmeras diligências por todos os meios judiciais disponíveis. Ressalta-se que essa realidade foi constatada já em 2024 por Juízos da comarca em que é sediada a empresa, tendo sido veiculada em canal de ampla repercussão ( https://www.migalhas.com.br/quentes/409000/juiz-extingue-263- acoes-contraahurb--desperdicio-processual) a extinção massiva de execuções em face da HURB pelo 2º JEC da Barra da Tijuca, ante a frustração todas as medidas adotadas na busca de patrimônio da empresa e dos sócios, à evidência da " ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB", como este. Ainda, aquele juízo destacou que "todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos foram esgotados". Assim, resta claro que a HURB, ora executada, assim como os seus sócios, não possuem bens penhoráveis ou saldo em contas bancárias suficientes para satisfazer os créditos devidos, de forma que qualquer diligência requerida para buscar bens da executada resultará infrutífera. Cumpre destacar que os procedimentos submetidos ao rito da Lei 9.099/95, devem observar os princípios da celeridade, efetividade e economia processual, conforme dispõe o artigo 2º da referida Lei, não se revelando razoável que a fase de cumprimento de sentença se prolongue por tempo indeterminado, mediante a manutenção de medidas constritivas que se sabe, de antemão, que resultarão infrutíferas. Ademais, a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis não impede que a parte exequente requeira o desarquivamento dos autos e a retomada da execução, caso venha a localizar bens do executado passíveis de penhora. Nesse sentido: Enunciado nº 13 da Primeira Turma Recursal, “inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido, expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição, pelo interessado, do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA (Enunciados 75 e 76 do FONAJE) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.an Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO