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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0001382-46.2017.8.16.0055

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0001382-46.2017.8.16.0055
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de prática de dois crimes de extorsão simples, em continuidade delitiva, por ausência de prova segura quanto à autoria e materialidade dos fatos narrados na denúncia, os quais envolvem ameaças feitas por telefone e redes sociais para obtenção de vantagem econômica indevida. O recurso busca a condenação do apelado com base na confissão extrajudicial, depoimento da vítima e documentos referentes às linhas telefônicas utilizadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de extorsão, especialmente quanto à materialidade e autoria delitivas, diante da ausência de reconhecimento judicial do réu, fragilidade das provas técnicas e contradições na palavra da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório revela fragilidade quanto à identificação do autor das supostas ameaças, ponto central da imputação, o que impede a formação de juízo seguro acerca da autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.4. A vítima não identificou o réu como autor das ligações, referindo-se ao interlocutor por outro nome e sem reconhecimento formal.5. A confissão extrajudicial do réu, não confirmada em juízo, não pode, isoladamente, fundamentar decreto condenatório. Ademais, o cadastro telefônico apresentado pela operadora contém ressalvas quanto à confiabilidade dos dados, não sendo apto, por si só, a comprovar a autoria delitiva.6. Não há provas técnicas, como perícias em aparelhos ou registros de mensagens, que corroborem as ameaças e exigências descritas.7. A ausência de elementos probatórios mínimos e seguros impede a formação de convicção para condenação pelo crime de extorsão. Persistem dúvidas razoáveis e insuperáveis quanto à autoria, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO 8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a absolvição do apelado._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, caput; CPP, art. 386, incs. V e VII; CR/1988, art. 5º, inciso LVII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp n. 2.211.375/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0000376-48.2025.8.16.0176, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0008704-13.2022.8.16.0130, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 5ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Criminal AC 1517127-8, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª Câmara Criminal, j. 14.06.2018.