Ementa
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, observando-se também o disposto no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, observando-se também o disposto no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0007187-74.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.600,00 Polo Ativo(s): CLINICA DE ODONTOLOGIA CASTRO & DIAS LTDA Polo Passivo(s): NEUSA NUNES SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do processo, indicando endereço atualizado para a citação da parte requerida (mov. 75/77), no entanto, houve o decurso do prazo sem a informação necessária para continuidade do feito (mov. 78). A situação dos autos demonstra a desídia da parte autora em não promover as diligências que lhe incumbia, sendo evidente falta de interesse no prosseguimento do processo. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, observando-se também o disposto no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, 25 de junho de 2026. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito