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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001942-49.2026.8.16.0159

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0001942-49.2026.8.16.0159
Inteiro teor

Ementa

Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001942-49.2026.8.16.0159 Processo: 0001942-49.2026.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.733,65 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): M E A CELULARES E ACESSORIOS LTDA anderson alexandre raupp alves SENTENÇA 1. Tendo em vista o acordo noticiado no seq. 29.2, HOMOLOGO a transação havida para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito. 2. Levantem-se eventuais atos constritivos, acaso as partes assim tenham pactuado no acordo ou não haja cláusula em sentido contrário. Ademais, expeça(m)-se alvará(s) nos termos em que firmado o acordo. 3. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. 4. Dispenso o pagamento das custas remanescentes por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. No mais, suspenda-se o processo até o vencimento do acordo, isto é, até 10/11/2029, o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. 6. Remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de suspensão. 7. Decorrido o prazo de suspensão, intime(m)-se o(s) credor(es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se sobre a satisfação da obrigação, 7.1. Consigne-se na intimação que o silêncio será interpretado como satisfação. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001942-49.2026.8.16.0159 Processo: 0001942-49.2026.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.733,65 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): M E A CELULARES E ACESSORIOS LTDA anderson alexandre raupp alves SENTENÇA 1. Tendo em vista o acordo noticiado no seq. 29.2, HOMOLOGO a transação havida para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito. 2. Levantem-se eventuais atos constritivos, acaso as partes assim tenham pactuado no acordo ou não haja cláusula em sentido contrário. Ademais, expeça(m)-se alvará(s) nos termos em que firmado o acordo. 3. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. 4. Dispenso o pagamento das custas remanescentes por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. No mais, suspenda-se o processo até o vencimento do acordo, isto é, até 10/11/2029, o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. 6. Remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de suspensão. 7. Decorrido o prazo de suspensão, intime(m)-se o(s) credor(es) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se sobre a satisfação da obrigação, 7.1. Consigne-se na intimação que o silêncio será interpretado como satisfação. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito