Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008571-17.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO - RO8749 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ROGERIO DOS SANTOS LIMA, com 61 anos de idade, ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando a concessão de aposentadoria e o pagamento das diferenças retroativas devidas. Alegou que desempenhou labor de caráter especial por mais de dezenove anos, exposto a agentes nocivos biológicos, por atuar como motorista de ambulância. Em 5/1/2022 requereu administrativamente aposentadoria, mas o INSS não reconheceu o período como laborado com exposição a agentes nocivos, reputando insuficiente o tempo de contribuição para concessão de qualquer benefício. Narrou que ajuizou feito inicialmente junto ao Juizado Especial Federal, que tramitou sob o n. 1005610-11.2022.4.01.4101, no qual o benefício foi concedido em primeira instância, sobrevindo extinção sem resolução do mérito em grau recursal em razão de discussão de matéria técnica passível de comprovação por perícia complexa. Juntou com a inicial PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e outros elementos de prova, e postulou pela conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A tutela de urgência foi indeferida no Id 2241895361. Citado, o INSS ofereceu contestação (Id 2247803619). Réplica no Id 2255946807. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tempo de serviço especial é o que foi desempenhado sujeito a condições especiais (exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos, ou biológicos) que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a legislação (Lei 8.213/91, art. 57, caput). Posto isso, cumpre destacar que, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade: se anterior à Lei nº 9.032/95, deve constar do rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79; se posterior, é comprovada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto nº 2.172/97, e, após a edição desse Decreto, por laudo técnico, na forma prevista na MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97; sendo que, a partir de 01.01.2004, é necessária comprovação mediante o perfil profissiográfico previdenciário (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), introduzido na legislação previdenciária pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97. Excetuado o labor prestado com exposição a ruído, a legislação anterior à Lei 9.032/95 não exigia laudo técnico para configurar como especial um determinado trabalho. Bastava essencialmente a emissão de um formulário pela empresa atestando, em relação ao segurado, o enquadramento numa das categorias profissionais constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou sua submissão aos agentes nocivos arrolados nos anexos desses mesmos diplomas, e isso, exemplificativamente, na medida em que o rol dos referidos Decretos não é taxativo. Verifica-se pelos documentos carreados aos autos que toda a vida laborativa do requerente foi dedicada às atividades de trabalho elencadas no quadro a seguir: PERÍODO EMPRESA FUNÇÃO DOCS AGENTE NOCIVO 18/04/1978 16/06/1978 H C Indústria e Comércio de Molas Ltda Não informada CNIS no Id 2230511979 Não informado 24/11/1978 20/02/1979 Viação Santo Amaro Ltda Não informada CNIS no Id 2230511979 Não informado 02/01/1980 04/10/1981 Textil Carolina Ltda Office Boy CTPS no Id 2230512145, p. 158 Não informado 07/03/1983 16/11/1983 H C Indústria e Comércio de Molas Ltda Ajudante geral CTPS no Id 2230512145, p. 158 Não informado 02/05/1988 13/06/1988 Claridon Máquinas e Materiais Ltda Não informada CNIS no Id 2230511979 Não informado 25/09/1989 02/05/1990 Vinasto Industrial S/A Ajudante CTPS no Id 2230512145, p. 166 Não informado 07/08/1991 01/09/1994 Vinasto Industrial S/A Ajudante CTPS no Id 2230512145, p. 166 Não informado 13/04/1999 13/04/2003 Município de Urupá Auxiliar Serv. Diversos DTC no Id 2230512145, p. 155 Não informado 01/01/2001 31/12/2008 Câmara Municipal de Urupá Vereador Certidão no Id 2230512145, pp. 136-137 Não informado 13/03/2003 01/01/2004 Município de Urupá Secretário Municipal DTC no Id 2230512145, p. 149 Não informado 14/04/2003 05/01/2022 Município de Urupá Motorista de ambulância Certidão no Id 2230512145, p. 139 e DTC no Id 2230512145, p. 147 Biológicos (PPP no Id 2230512145, pp. 9-11, e LTCAT no Id 2230512145, pp. 12-122) 03/01/2005 14/11/2005 Município de Urupá Secretário Municipal DTC no Id 2230512145, p. 151 Não informado 05/03/2018 01/04/2020 Câmara Municipal de Urupá Vereador Certidões e fichas financeiras no Id 2230512145, pp. 305-308 Não informado 01/04/2020 01/01/2021 Município de Urupá Secretário Municipal DTC no Id 2230512145, p. 153 Não informado 06/01/2022 31/03/2026 Município de Urupá Motorista de ambulância Certidão no Id 2230512145, p. 139, DTC no Id 2230512145, p. 147 e Dossiê no Id 2247803621 Não comprovado Assevera o requerente que a atividade de motorista de ambulância junto ao Município de Urupá, iniciada em 14/4/2003 e ainda em curso, deve ser considerada como exercida em caráter especial, o que totalizaria mais de dezenove anos de atividade especial até a data do requerimento administrativo. Razão parcial assiste ao autor. Conforme PPP no Id 2230512145, pp. 9-11, e LTCAT no Id 2230512145, pp. 12-122, o requerente atuava como motorista de ambulância, lotado em hospital público e em contato com pacientes que podem estar com doenças contagiosas. O contato com pacientes enfermos caracteriza a especialidade da atividade profissional por força do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (“MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”). A análise da exposição é qualitativa, sendo irrelevante o nível de exposição e a eventual utilização de EPI. Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM E TÉCNICA EM ENFERMAGEM. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). 2. O INSS requer, preliminarmente, conforme TEMA 1.090 STJ, considerando que o presente tema debate a eficácia de equipamento de proteção individual (EPI) para elidir a especialidade, a suspensão do feito até julgamento final do incidente de uniformização de forma a permitir o julgamento isonômico de todos os feitos de mesma natureza, evitando-se assim decisões contraditórias. Em consulta ao endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o tema em questão foi desafetado em 07/05/2021. Preliminar rejeitada. 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 4. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 5. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 6. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 7. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. 8. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 9. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante a respectiva jornada de trabalho. 10. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Turma é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade de recepcionista em hospital (AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.) 11. Na hipótese, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos laborados de 01/06/1990 a 04/08/1994, 30/05/1995 a 02/11/2000, 08/04/1999 a 30/06/1999, 01/11/2000 a 30/08/2006, 02/04/2007 a 13/07/2009, 03/11/2009 a 28/04/2015, 10/06/2010 a 24/06/2010 e 02/02/2016 a 16/07/2019 como tempo especial, bem como a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe a diferença das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 16/07/2019), com início de pagamento fixado na data da prolação desta sentença (DIP: 30/09/2021). 12. Nas razões de recurso, o INSS alega que não ficou demonstrada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, bem como que os EPIs seriam eficazes, além de não ter sido demonstrada a habitualidade da exposição. 13. Em relação aos períodos compreendidos até 28/04/1995, como visto, a atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 14. Para demonstrar a especialidade nos períodos de 01/06/90 a 04/08/94 a autora juntou aos autos PPP, fl. 61, rolagem única, demonstrando que, exercendo a função de atendente de consultório médico esteve exposta a micro-organismos, bactérias, fungos e radiação; 30/05/95 a 02/11/00: juntou PPP que demonstra que esteve exposta a risco biológico, ruído, calor, acidente e a químico, realizando, por exemplo, atividades de efetuar coleta de material para exames de laboratório; preparar e esterilizar material e instrumental, ambientes e equipamentos da UTI; fazer a desinfecção dos aparelhos; organizar e verificar os medicamentos que faltam (fl. 59, rolagem única); 08/04/99 a 30/06/99: PPP que demonstra que esteve exposta a vírus, bacilos, fungos e bactérias (fl. 55, rolagem única); 01/11/00 a 30/08/06: PPP que demonstra que esteve exposta a vírus, bacilos, fungos e bactérias (fl. 53, rolagem única); 02/04/07 a 13/07/09: PPP que demonstra que esteve exposta a vírus, bacilos, fungos e bactérias; 03/01/09 a 28/04/15 PPP, fl. 44, rolagem única, demonstrando que, exercendo a função de técnica de enfermagem, esteve exposta a formol, bactérias, fungos, parasitas; 10/06/10 a 24/06/10: PPP que demonstra que esteve exposta a bactérias, fungos, protozoários e vírus (fl. 49, rolagem única); 02/02/16 a 01/03/17; 02/03/17 a 08/05/18; 09/05/18 a 21/06/19: PPP que demonstra que esteve exposta a bactérias, fungos, protozoários e vírus (fl. 51, rolagem única). Tais períodos, somados, ultrapassam 25 anos de exposição a fatores de risco. 15. Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a especialidade dos referidos períodos, deferindo à autora o benefício de aposentadoria especial. 16. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (AC 1011971-97.2019.4.01.3600, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) Especificamente quanto à atividade de motorista de ambulância, colho ainda o seguinte precedente do e.TRF1: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ENQUADRAMENTOPOR PRESUNÇÃO LEGAL: NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VEÍCULO PESADO. RISCO BIOLÓGICO. PROFISSIOGRAFIA INDICATIVA RISCO INFECTO-CONTAGIOSO. TEMA 211 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. A atividade exercida como motorista pode ser enquadrada como especial em razão do enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e itens 2.4.0 a 2.4.2 do Decreto 83.080/79. No entanto, os citados decretos restringem a especialidade às profissões ligadas ao transporte rodoviário (motoristas de bondes, ônibus e caminhão). Nestes termos, o labor do autor como motorista de ambulância de fato não pode ser enquadrado por mera presunção legal. 3. De outra parte, durante todo o período reconhecido houve a devida comprovação da exposição do autor a agentes nocivos por meio de PPP (contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiosos (vírus, bactérias, parasitas, fungos, protozoários, bacilos). 4. Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". A atividade do autor, segundo a profissiografia constante do PPP, está perfeitamente enquadrada no Tema. 5. Apelo desprovido. (AC 1001383-88.2020.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/06/2025 PAG.) Desse modo, deve ser reconhecida como especial a atividade de motorista de ambulância desenvolvida pelo autor junto ao Município de Urupá, a partir de 14/04/2003. Ocorre que, como bem delineado no quadro supra, o demandante teve, em concomitância com este vínculo, outros vínculos temporários com o mesmo ente federativo, mas como Vereador e como Secretário Municipal. Em relação à função de Vereador, não vejo óbice à atuação concomitante como motorista de ambulância, cargo efetivo exercido junto ao ente, pois o vereador pode acumular a atividade parlamentar e outro cargo público, inclusive cumulando as remunerações, nos termos do art. 38, III, da Constituição Federal. Há ainda o requisito da compatibilidade de horários, mas este normalmente é atendido em pequenos municípios, cujas sessões parlamentares ordinariamente ocorrem em alguns dias da semana no período noturno. O INSS, ademais, não produziu qualquer prova a infirmar esta presunção. Já em relação aos períodos como Secretário Municipal, o cenário é diverso. Conforme o art. 37, XVI, da CF, em regra é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. E não obstante o autor ser lotado na área de saúde, ele não exercia cargo privativo de profissional da saúde, com profissão regulamentada, a atrair a exceção da alínea c do referido dispositivo. Assim, é de se concluir que o demandante não atuava como motorista de ambulância durante o exercício do cargo em comissão de Secretário Municipal. E como não foi juntado documentado previdenciário a comprovar a exposição a agentes nocivos no exercício do cargo de Secretário, esses períodos devem ser decotados do período especial que o requerente pretende reconhecer. Assim, resta demonstrado o exercício de atividade especial apenas nos períodos de 02/01/2004 a 02/01/2005, 15/11/2005 a 31/3/2020 e 02/01/2021 a 26/05/2022. Observo ainda que o tempo especial posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 (13/11/2019) não pode ser convertido em comum por força do art. 25, § 2º, do referido diploma, bem como que o tempo especial posterior não pode ser reconhecido neste momento, por ausência de documentos técnicos atualizados a demonstrar que o requerente continuou laborando em condições especiais. Assim, conforme cálculos anexos, à época do requerimento administrativo (5/1/2022), convertendo-se o período especial em tempo comum, o autor ostentava apenas 35 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição, não preenchendo os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria programada pelas regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, notadamente em razão de sua idade de 57 anos. Tendo em conta o pedido de reafirmação da DER, todavia, verifico que, no processo judicial anterior, n. 1005610-11.2022.4.01.4101, extinto sem resolução do mérito, a citação do INSS ocorreu em 10/3/2023, ocasião em que o requerente ostentava 36 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 17 da EC 103/2019 para concessão de aposentadoria. Desse, modo, é possível a reafirmação da DER para a referida data, quando o INSS teve ciência do pleito do segurado que preenchia os requisitos legais, como admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos recursos especiais repetitivos, em tese conjugada com a fixada no Tema 1124. É imperioso, então, o acolhimento parcial do pedido, com condenação do INSS a averbar os períodos de atividade especial e à concessão de aposentadoria, calculada na forma do art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, desde a citação no processo anterior (DIB: 10/03/2023), com o respectivo pagamento das parcelas retroativas devidas, compensando-se os valores eventualmente já pagos, inclusive a título de tutela provisória. Por fim, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o requerente é servidor público efetivo, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para antecipação da tutela. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) AVERBAR o tempo de contribuição laborado sob condições especiais nos períodos de 02/01/2004 a 02/01/2005, 15/11/2005 a 31/3/2020 e 02/01/2021 a 26/05/2022; b) CONCEDER o benefício de aposentadoria, calculado na forma do art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, desde a citação no processo anterior (DIB: 10/03/2023), em favor de ROGERIO DOS SANTOS LIMA, CPF n. 059.462.798-23; c) PAGAR à parte demandante as prestações vencidas entre a DIB e a implantação do benefício (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente, inclusive por força de antecipação da tutela. Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data de vencimento de cada parcela, com incidência de juros a partir da citação, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a ser calculados em cumprimento de sentença nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC sobre o valor das parcelas devidas até a data da presente sentença (Súmula 111 do STJ). O INSS é isento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, pois a condenação, apesar de ilíquida, ficará bem aquém de 1000 salários mínimos, tendo em conta o valor da causa e que se trata de prestações relativas a pouco mais de três anos de benefício vinculado ao teto do RGPS. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), sob pena de deserção. Esclarece-se que I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se e intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL