Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002644-32.2024.8.16.0137 Processo: 0002644-32.2024.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$8.113,27 Autor(s): ARLETE APARECIDA FAGOTE PAULINO Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais cumulada com Danos Morais ajuizada por Arlete Aparecida Fagote Paulino em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de ocorrência de desfalques e má gestão em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A petição inicial (mov. 1.1) narra que a autora, servidora pública aposentada, ingressou no serviço público antes da vigência da Constituição de 1988 e, ao realizar o saque dos valores do PASEP em sua aposentadoria, constatou a existência de saldo que considera irrisório (R$ 769,77). Juntou parecer técnico contábil (mov. 1.9) apontando um suposto saldo devido de R$ 8.113,27, indicando expressamente que o saque de sua aposentadoria ocorreu em 22/09/1994. Requereu a condenação do banco à restituição dos valores desfalcados e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 26.1). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva para discutir índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do programa e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alegou a prejudicial de prescrição decenal, tendo em vista que o saque integral ("zeramento" da conta) ocorreu em 22/09/1994 e a ação foi proposta somente em 21/10/2024. Sucessivamente, sustentou a regularidade da gestão da conta, a inexistência de ato ilícito e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O feito foi inicialmente sobrestado em decorrência da afetação do Tema 1.300/STJ (mov. 36.1). Posteriormente, diante da publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão foi levantada (mov. 54.1), sendo oportunizada a manifestação das partes. O réu peticionou no mov. 57.1 requerendo o reconhecimento da prescrição. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no mov. 58.1 alegando a necessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e questões processuais Rejeito a preliminar de necessidade de sobrestamento com base no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. Referido tema versa sobre ônus probatório quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas PASEP, questão que, embora relevante para eventual instrução, não impede a análise da prejudicial de prescrição, que é matéria de ordem pública e deve ser conhecida prioritariamente, nos termos do art. 487, II, do CPC. No tocante à alegada ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, tais questões foram pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023), que estabeleceu que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Como esclarecido no referido precedente, "no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". Assim, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço bancário na administração da conta PASEP, inequívoca a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. As demais preliminares arguidas (impugnação ao valor da causa, descabimento da inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do CDC) ficam prejudicadas diante do acolhimento da prejudicial de prescrição, que passo a analisar. Da prescrição A questão central reside em definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória da autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, fixou as seguintes teses jurídicas vinculantes: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Mais recentemente, com o objetivo de pacificar o marco inicial para a contagem deste prazo, o STJ fixou a seguinte tese jurídica vinculante no Tema nº 1.387/STJ (REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE): "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, o extrato analítico da conta do PASEP da autora (mov. 26.4) e o próprio memorial de cálculos trazido com a petição inicial (mov. 1.9) convergem em um ponto incontroverso: a autora realizou o saque integral dos valores da sua conta do PASEP em 22/09/1994, sob a rubrica “AS Paga-Aposentadoria", no montante de R$ 769,77, deixando a conta com saldo zerado. Dessa forma, aplicando-se estritamente a tese fixada no Tema nº 1.387/STJ, o termo inicial do prazo prescricional decenal ocorreu em 22/09/1994, data em que a autora teve ciência inequívoca do valor disponibilizado e do encerramento da conta. Considerando as regras de transição do Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002 (artigo 2.028 do CC/02): a) Em 22/09/1994 (data do saque), estava em vigor o Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 anos para ações pessoais. b) Até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), havia transcorrido menos da metade do prazo anterior (aproximadamente 8 anos e 3 meses). c) Consequentemente, aplica-se o prazo de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, cuja contagem iniciou-se por completo a partir da vigência deste diploma, ou seja, em 11/01/2003. Portanto, o direito de pleitear a reparação por eventuais desfalques ou má gestão da conta do PASEP prescreveu integralmente em 11/01/2013. Como a presente demanda foi proposta apenas em 21/10/2024 — mais de 11 anos após o esgotamento do prazo legal —, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. A alegação da parte autora de que seria necessária a realização de perícia contábil para aferir o termo inicial não se sustenta, tendo em vista que a própria inicial confessa a data do saque (22/09/1994) e os extratos oficiais confirmam o zeramento da conta naquela oportunidade, sendo desnecessária maior dilação probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito