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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1074618-30.2025.4.01.3500

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1074618-30.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a: a) implantar em prol da parte autora o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a citação válida (28/06/2025). Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos da SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021, em sua redação original. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento. P.R.I. GOIÂNIA, 14 de agosto de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074618-30.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Pretende o autor a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o recebimento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 22/01/2025). Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20). O primeiro, em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva. Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º). Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). No caso concreto, depreende-se do laudo médico produzido nos autos que o autor, nascido em 1980, apresenta incapacidade motora e intelectual decorrente de sequelas de traumatismo cranioencefálico, condições que, segundo a perita judicial, acarretam impedimento de longo prazo. Com base em relatório médico apresentado aos autos, a perita estimou o início do impedimento em 16/05/2025. Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional médico habilitado e especializado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial. Presente o primeiro requisito, cabe averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família. Da leitura do laudo social, verifica-se que o autor reside com sua mãe em lote cedido pelo seu avô materno. Há três residências no terreno, sendo a habitação ocupada pelo demandante composta por sala, cozinha, quarto, banheiro e área de serviços. As fotografias anexadas ao documento revelam condições modestas de moradia. Observa-se que o lote é murado, o piso é de cimento, as paredes estão rebocadas e com pintura já desgastada. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o ambiente são simples, havendo evidências de que a cozinha não possui fogão e geladeira. As despesas mensais declaradas com energia elétrica, água, alimentação, medicamentos, internet, gás e transporte totalizam aproximadamente R$ 1.979,00. Verifica-se, ainda, que o autor não possui rendimento próprio. Sua mãe, por sua vez, é beneficiária de BPC devido à pessoa idosa, no valor de um salário mínimo, conforme consta do item 2.3 do laudo social. Ressalte-se, contudo, que tal benefício não pode ser computado para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar, conforme dispõe o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.982/2020: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Diante das informações contidas no laudo social e das fotografias nele anexadas, verifica-se que o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social, sem renda própria e inserido em núcleo familiar cuja única fonte de rendimento é benefício assistencial de valor mínimo percebido por sua mãe e legalmente excluído do cálculo da renda familiar para essa finalidade. Ademais, o INSS não produziu provas aptas a desconstituir os fatos alegados na petição inicial e corroborados pelas perícias médica e social. Cumpre advertir que, embora o demandante conste como como empresário individual (CNPJ 18.983.374/0001-30), certidão extraída do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil demonstra que a situação cadastral encontra-se baixada desde 2018, o que indica a ausência de atividade empresarial. Presente este contexto, o autor faz jus ao benefício assistencial ora requerido. Quanto ao termo inicial do benefício, o pagamento das parcelas atrasadas não pode retroagir à data do requerimento administrativo, pois o autor não ostentava impedimento de longo prazo naquela oportunidade. Sendo assim, considerando que o impedimento de longo prazo estava preenchido na data da propositura da ação, e observado o disposto no artigo 240, caput, do CPC, que estabelece que a citação válida constitui o devedor em mora, fixo tal comunicação como marco inicial para o pagamento das parcelas vencidas. Sobre as prestações vencidas a partir de 08/12/2021 incidirá a SELIC, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua redação original. Não se aplica o disposto no artigo 3° da EC 136/2025, o qual regula os consectários legais dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, situação que não se confunde com a presente, que trata dos índices incidentes sobre a condenação. Por fim, considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a: a) implantar em prol da parte autora o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a citação válida (28/06/2025). Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos da SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021, em sua redação original. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento. P.R.I. GOIÂNIA, 14 de agosto de 2026.