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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003862-82.2024.4.01.4000

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1003862-82.2024.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face a gratuidade da Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003862-82.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO GOMES SANTANA - PI11668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95). Versam os presentes autos de Ação Ordinária com pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, eis que o aludido pleito foi indeferido na via administrativa. Frustrada a conciliação, homologo as provas produzidas nos autos, inclusive os depoimentos colhidos por meio eletrônico, e passo a proferir a seguinte sentença, amparado no disposto no art. 16, da Lei nº 12.153/2009. Para qualquer hipótese de benefício previdenciário que dependa de comprovação de exercício de atividade rural, como no caso dos autos, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Esclareço, ainda, que documento produzido próximo ou posteriormente à data do implemento etário, contemporaneamente ao requerimento do benefício, e/ou documento sem qualquer menção à atividade rural da parte autora ou de seu núcleo familiar não serve ao fim a que se destina. Ademais, documentos que não se revestem das formalidades legais como carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; cadastros em lojas comerciais, dentre outros não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Por oportuno, registro que declarações particulares, ainda que acompanhadas de registro de propriedade rural em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo, portanto, a indispensabilidade de início de prova material. Inicialmente cumpre registrar que o pedido contido na inicial é completamente dissonante da realidade fática, posto que veicula pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural pura e simples, sem, entretanto, indicar a real causa de pedir, qual seja, a intenção da autora de anular o beneficio de amparo assistencial de que é titular desde 28/08/2023, que teria, na sua versão sido concedido indevidamente no lugar da aposentadoria rural. Estabelecidas tais premissas, verifico que o(a) autor(a) colacionou como prova do labor rural formulário de declaração do PRONAF de 2017; insuficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial da autora ou ainda do cumprimento do prazo de carência legal para o deferimento do beneficio. Assim, não restando comprovada a condição de segurada especial da autora no período de carência exigido por lei, não há base legal para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO Isto posto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face a gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal (datado e assinado eletronicamente)