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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012260-38.2026.4.01.4100

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1012260-38.2026.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012260-38.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAUANY LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER - RO12247 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA tipo "C" Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário na qualidade de segurada especial. Ressalte-se que, no que concerne à demonstração da atividade rural para efeito de concessão judicial de benefícios previdenciários, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de se exigir início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende demonstrar, conforme previsto na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o que não se observa no caso em análise. Com efeito, documentos em nome de terceiros, extemporâneos (muito anteriores ou posteriores ao fato gerador) e/ou sem autenticação formal, certidões firmadas com base em declarações feitas pela própria parte, recibos e notas sem valor fiscal, registros com informações divergentes em bancos de dados oficiais, entre outros, não se afiguram elementos idôneos e suficientes para permitirem o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora. Ademais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de carência para os segurados especiais. Todavia, esse entendimento não afasta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada, a qual, nessa categoria, está condicionada ao efetivo exercício de atividade rural. Ante a fragilidade documental dos autos, incide na espécie o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 629. A tese vinculante firmada pela Corte Superior orienta que a ausência ou a insuficiência de início de prova material não deve conduzir ao julgamento de improcedência do pedido com resolução de mérito, uma vez que a rejeição por falta de provas obstaculizaria em definitivo o direito fundamental à previdência social, impedindo que a trabalhadora, futuramente munida de documentação idônea, postulasse novamente o amparo. Dessa forma, configura-se a no presente caso a carência da ação por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, de modo a resguardar a possibilidade de renovação do pedido judicial ou administrativo caso venha a ser reunido suporte probatório suficiente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal