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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 215.800

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
01/07/2025
Publicação
DJEN 04/07/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante alegava nulidade em relação à interceptação telefônica, à não realização de interrogatório e à ouvida de testemunhas arroladas pela defesa, além do indeferimento de perícia técnica de voz.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual decorrente da não realização de diligências essenciais, como perícia técnica de voz, e se o habeas corpus é a via adequada para discutir tais nulidades, considerando que a apelação interposta ainda está pendente de julgamento.

III. Razões de decidir

3. A Corte entendeu que o habeas corpus não é a via adequada para o julgamento antecipado de matéria que foi objeto de recurso de apelação já interposto pela defesa, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A pendência de julgamento da apelação criminal impede a apreciação das nulidades alegadas, pois a matéria será melhor examinada no âmbito da apelação, que possui efeito devolutivo amplo.

5. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão do habeas corpus, uma vez que as instâncias ordinárias ainda não esgotaram suas manifestações.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o julgamento antecipado de matéria objeto de recurso de apelação pendente de julgamento. 2. A pendência de julgamento da apelação impede a apreciação de nulidades alegadas em habeas corpus, salvo em caso de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 859.866/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no RHC 193.315/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18.03.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.