Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Ação REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. compra e venda de lote sem edificação. sentença de improcedência. irresignação da parte autora. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE MARCO OBJETIVO PARA INÍCIO E CONCLUSÃO DAS OBRAS E PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PORÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA INÓCUA E DISPENSÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA O INÍCIO DAS OBRAS À APROVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA (ART. 122 DO CC). CONFORMIDADE COM A LEI N.º 6.766/1979. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º).I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusula contratual e declaração de nulidade de condição suspensiva em contrato de compra e venda de imóvel para incorporação imobiliária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que condiciona o início das obras à aprovação do empreendimento e à regularização registral é válida, e se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela parte apelante.III. Razões de decidir3. O pedido de efeito suspensivo não foi conhecido, pois deve ser realizado em petição apartada, conforme o artigo 1.012, §3º do CPC.4. A parte apelante não apresentou pedidos na inicial sobre a fixação de marcos para início e conclusão das obras e indenização por danos morais, configurando inovação recursal, o que impede o conhecimento desses pedidos.5. O indeferimento da prova pericial foi correto, pois a controvérsia se restringe à validade da cláusula contratual e à existência de inadimplemento, que podem ser decididas com base na prova documental já existente.6. A cláusula 4.6 do contrato, que condiciona o início das obras à aprovação do empreendimento e à individualização das matrículas, é válida e não configura condição puramente potestativa, pois depende de fatores externos e não apenas da vontade das partes.7. Não houve demonstração de inadimplemento contratual, o que impossibilita a condenação por indenizações ou ressarcimentos.8. A revisão da cláusula contratual e a individualização das matrículas dependem do cumprimento das exigências legais, que não foram atendidas, justificando a improcedência dos pedidos da apelante.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.Tese de julgamento: No caso concreto, a cláusula contratual que condiciona o início das obras à aprovação do empreendimento por órgãos competentes e à regularização registral das matrículas é válida e não configura condição puramente potestativa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, § 1º, 355, 370, 122; Lei nº 6.766/1979, arts. 12 e 37.Jurisprudência relevante citada: STJ REsp n. 1.990.221/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.05.2022; TJPR, 0003963-60.2022.8.16.0119, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 22.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido da Recorrente para modificar a decisão anterior, reconhecendo a validade da cláusula contratual que condiciona o início das obras à aprovação dos órgãos públicos. Entendeu que a Empresa não comprovou atraso injustificado imputável às demais partes e afastou os pedidos de indenização e de fixação de prazos por configurarem inovação recursal. Assim, manteve integralmente a sentença e aumentou os honorários advocatícios em favor da parte contrária.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.