Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Honorários advocatícios sucumbenciais recursais e omissão na decisão. Embargos de declaração providos, para suprir omissão e majorar honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalho recursal. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu recurso de apelação, mas deixou de fixar honorários sucumbenciais pelo trabalho recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, autorizando o reajuste da verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação por inovação recursal, ausência de dialeticidade e preclusão consumativa. 4. Houve omissão na decisão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais, apesar do recurso não ter sido conhecido. 5. A majoração dos honorários recursais é cabível nos casos de recurso não conhecido ou não provido, conforme o artigo 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração são adequados para suprir a omissão apontada, sem alterar a substância do julgado, e devem ser acolhidos com efeitos infringentes para fixar os honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para suprir omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais nos casos em que o recurso não é conhecido ou é integralmente desprovido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não haja trabalho adicional em grau recursal, desde que observados os requisitos legais e a decisão embargada tenha omitido a fixação desses honorários. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 932, III, e 1.011, I; CC/2002, arts. 167 e 169. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005198-33.2019.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 21.01.2025; TJPR, Agravo Interno 0004517-03.2023.8.16.0105, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; Súmula nº 182/STJ.