Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022276-71.2024.8.16.0031 Processo: 0022276-71.2024.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.837,02 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP, em face de AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. e SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI. Narra a autora que os réus emitiram, em 30/10/2013, a Cédula de Crédito Bancário nº B30230935-5, no valor originário de R$ 446.850,00, a ser adimplida de forma parcelada, tendo sido oferecidos em garantia de alienação fiduciária um caminhão IVECO STRALIS 600S40T (placa AXQ-6475) e uma carreta semirreboque basculante RANDON (placa AXR-3746). Diante do inadimplemento após o pagamento de apenas 60 parcelas, a autora ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº 0007276-07.2019.8.16.0031, julgada procedente, com trânsito em julgado, resultando na apreensão dos bens e posterior venda extrajudicial, com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pelo valor total de R$ 160.000,00. Sustenta que, considerando o valor da dívida na data da apreensão (R$ 175.490,71), abatidos os valores obtidos com a alienação dos bens e as despesas veiculares (R$ 2.117,21), remanesceu saldo devedor de R$ 27.500,88 (atualizado até 30/06/2024), o qual, atualizado até o ajuizamento, perfaz o montante de R$ 27.837,02. Ressalta que a prestação de contas e o saldo devedor já foram homologados judicialmente no bojo da própria ação de busca e apreensão, operando-se a coisa julgada quanto à matéria. Requer a citação dos réus para pagamento do débito de R$ 27.837,02 ou apresentação de embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Juntou documentos (ev. 1.1/29). Foi recebida a petição inicial (ev. 16.1). O réu SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI foi citado (ev. 46.1/2). Após, foram opostos embargos à monitória por SEBASTIAO APARECIDO HOLLANDINI e AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. Sustentam os réus/embargantes, preliminarmente, a carência de ação, ao argumento de que o título que instrui a monitória careceria dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade indispensáveis ao manejo do procedimento injuntivo. Aduzem, ainda, que a inicial veio desacompanhada de documentos aptos a conferir legitimidade à quantia pleiteada, porquanto inexistente comprovação idônea do valor efetivamente auferido com a alienação extrajudicial dos bens objeto da garantia fiduciária. Sustentam, no ponto, que as avaliações apresentadas foram elaboradas pela mesma pessoa e pela mesma empresa, o que comprometeria a fidedignidade do valor apurado, sendo imprescindível a realização de avaliações diversas, por prestadores distintos, para fins de aferição da média de mercado. Alegam, outrossim, que não foi juntada aos autos nota fiscal da venda, comprovante de pagamento ou recibo que ateste o efetivo ingresso, no patrimônio da embargada, do montante de R$ 160.000,00 informado na inicial, razão pela qual o alegado saldo remanescente seria fruto de mera argumentação unilateral, desprovida de lastro probatório. No mérito, defendem a total improcedência dos pedidos iniciais, reiterando a ausência de comprovação da perfectibilização da relação negocial de compra e venda dos bens apreendidos, na medida em que o contrato acostado apenas indicaria os valores de R$ 50.000,00 (semirreboque) e R$ 110.000,00 (caminhão), sem qualquer documento que demonstre o efetivo recebimento das respectivas quantias. Invocam os artigos 481 a 532 e 319 do Código Civil, sustentando que a compra e venda somente se aperfeiçoa mediante a comprovação do pagamento do preço, exteriorizada por recibo, transferência bancária, boleto quitado ou documento equivalente, sob pena de insegurança jurídica quanto à quitação da obrigação. Ao final, requerem o recebimento dos embargos, com o deferimento da justiça gratuita, o reconhecimento da carência de ação e a suspensão do mandado de pagamento, com fulcro no art. 702, § 4º, do CPC; a inversão do ônus da prova, ante a alegada vulnerabilidade técnica; e a total procedência dos embargos, com o consequente julgamento de improcedência da ação monitória, ao fundamento de inexistência do débito, requerendo, ainda, a repetição do indébito. Juntaram documentos (ev. 48.1/6). Restou infrutífera a tentativa de citação da ré AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. (ev. 52.1). A autora/embargada apresentou impugnação aos embargos à monitória. Preliminarmente, sustenta que os embargantes são confessos quanto à inadimplência, na medida em que, em momento algum, comprovaram a inexistência do crédito remanescente ou o seu efetivo pagamento, limitando-se a lançar argumentos genéricos com o único propósito de protelar o adimplemento da obrigação contratual. No que tange à alegada carência da ação, refuta a tese defensiva sob o fundamento de que a demanda versa sobre saldo remanescente oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº B30230935-5, objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 0007276-07.2019.8.16.0031, na qual houve a apreensão dos veículos dados em garantia e a subsequente venda extrajudicial pelo valor de R$ 160.000,00. Aduz que, considerando que a dívida atualizada na data da consolidação da propriedade era de R$ 175.490,71, e somadas as despesas veiculares de R$ 2.117,21, remanesceu saldo devedor atualizado de R$ 27.837,02, conforme demonstrativo constante no ev. 1.28. Sustenta, assim, que os documentos acostados à inicial comprovam cabalmente a relação jurídica, a liberação do crédito, a inadimplência e a especificação clara do saldo remanescente, restando plenamente cabível o manejo da via monitória. Suscita, ainda, o indeferimento liminar dos embargos ou o não conhecimento do pedido de excesso, ao argumento de que os embargantes, muito embora tenham alegado que os valores cobrados seriam desproporcionais e inexistentes, deixaram de indicar o valor que entendem correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, em manifesta afronta ao disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, defende a total improcedência dos embargos, argumentando que a impugnação dos embargantes é genérica e desprovida de qualquer fundamentação legal ou probatória. Ressalta que os embargantes não comprovaram qualquer ilegalidade nos contratos e documentos que embasam a monitória, tampouco acostaram avaliações contrapostas ou apontaram erros nas avaliações realizadas por empresas idôneas. Aduz que os contratos de compra e venda dos veículos apreendidos possuem todos os pressupostos legais de validade, previstos no Código Civil, não se exigindo, para sua perfectibilização, a juntada de recibo ou comprovante de pagamento. Reitera a plena legitimidade da cobrança do saldo remanescente pela via monitória, no sentido de que a mera apreensão e venda do bem alienado fiduciariamente não implica quitação automática do contrato, sendo conferida ao credor a prerrogativa de cobrar o saldo remanescente, inclusive por meio de ação monitória. Ao final, requer a rejeição liminar dos embargos e de todos os seus pedidos, ante a inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; o julgamento de improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; e a procedência da ação monitória, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial e o regular prosseguimento do feito (ev. 56.1). Na sequência, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir (ev. 57.1). As partes postularam o julgamento antecipado do mérito (evs. 60.1 e 61.1), o qual foi anunciado no ev. 62.1. Foi determinada a intimação da parte ré/embargante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evs. 68.1, 74.1, e 80.1), razão pela qual se manifestou e juntou documentos (evs. 72.1/3, 77.1, 83.1/3 e 84.1/2). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde do feito, somado ao fato de que as partes expressamente pretendem o julgamento antecipado (evs. 60.1 e 61.1). Registre-se, ademais, que embora não formalmente citada a ré AGS AGRONEGÓCIOS LTDA. (ev. 52.1), o comparecimento espontâneo aos autos, por intermédio da oposição conjunta dos embargos à monitória (ev. 48.1), supre a citação, à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, viabilizando a apreciação do mérito em face de ambos os réus. Preliminarmente Passo à análise das preliminares de mérito. Do pedido de concessão da gratuidade da justiça Antes de adentrar o mérito da controvérsia, impõe-se examinar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pelos réus/embargantes. A garantia constitucional da gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é assegurada à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua atividade regular. Ressalte-se que, embora o § 3º do art. 99 do CPC preveja presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada pelo juízo quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos exatos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Tratando-se de pessoa jurídica, por sua vez, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, no sentido de que a concessão do benefício reclama a efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, sem gozar de presunção alguma. À luz de tais premissas, os pedidos merecem sortes distintas. Quanto ao réu/embargante SEBASTIÃO APARECIDO HOLLANDINI, o exame da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, Exercício 2025 (Ano-Calendário 2024), acostada aos autos no ev. 48.6, revela panorama patrimonial e de rendimentos incompatíveis com a condição de hipossuficiência declarada. Com efeito, extrai-se do referido documento que o embargante, na condição de aposentado militar da reserva/pensionista, percebeu, no ano-calendário 2024, rendimentos tributáveis do FRGPS – Fundo do Regime Geral de Previdência Social no importe de R$ 59.136,55, acrescidos de R$ 4.620,51 a título de 13º salário, perfazendo total de R$ 63.757,06, com média mensal de aproximadamente R$ 5.313,08 (superior a três salários mínimos). Ainda mais eloquente é a evolução patrimonial declarada, na qual figuram bens e direitos, em 31/12/2024, no expressivo montante total de R$ 458.249,04, assim discriminados: a) terreno urbano no lote 02, quadra 07, com 560 m², em Guarapuava/PR (matrícula 17.785), no valor declarado de R$ 78.248,04; b) veículo GM/GOL 1.6 CITY, ano/modelo 2014, avaliado em R$ 30.000,00; c) 100% das quotas de capital da empresa PORDINI AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS EIRELI (CNPJ 21.226.854/0001-60), no valor declarado de R$ 300.000,00; d) 100% das quotas da própria ora corré AGS AGRONEGÓCIOS LTDA., no valor de R$ 50.000,00; e e) 50% das quotas da empresa Metapalmas Metalurgica Palmas Ltda., no valor de R$ 1,00. Ademais, o embargante consignou dependentes em sua declaração (Vilma Rosada de Oliveira e Gabriela Gregorio Hollandini) e efetuou pagamentos a clínicas médicas ao longo do ano-calendário, no valor total superior a R$ 4.500,00, o que denota capacidade de dispêndio incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. O único passivo declarado corresponde a saldo de crédito consignado previdenciário no valor de R$ 47.916,67, com parcela anual paga em 2024 no importe de R$ 2.083,33, quantia que, longe de comprometer sua subsistência, evidencia margem de comprometimento de renda plenamente administrável. A soma do patrimônio líquido do embargante, portanto, ultrapassa a marca de R$ 410.000,00, revelando a existência de lastro econômico apto ao adimplemento das custas processuais e demais despesas do feito, sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou de seus dependentes. A hipótese, pois, é de aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, com o consequente indeferimento do benefício quanto à pessoa física. Quanto à ré/embargante AGS AGRONEGÓCIOS LTDA., ao revés, os elementos coligidos revelam a efetiva incapacidade financeira da pessoa jurídica em fazer frente às despesas processuais. A Declaração de Inatividade subscrita pelo contador Max Henrique Spitzner (CRC/PR 046526/O-1), em 15/10/2025 (ev. 77.1), atesta que a empresa se encontra INATIVA, sem faturamento, no período compreendido entre fevereiro de 2018 e setembro de 2025, panorama corroborado pela Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado do Paraná (ev. 84.2), da qual se extrai que a sociedade, embora com situação cadastral "ATIVA", encontra-se COM IMPEDIMENTO JUDICIAL, tendo como último arquivamento, datado de 03/10/2025, ato de penhora de cotas determinada por decisão judicial oriunda da 1ª Vara Cível desta Comarca, para satisfação de crédito de terceira cooperativa. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto, demonstram a inaptidão financeira da sociedade para o adimplemento das despesas processuais sem prejuízo à sua já comprometida existência jurídica, revelando-se satisfeita a exigência da Súmula 481 do STJ. Assim sendo: 1) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por SEBASTIÃO APARECIDO HOLLANDINI, ante a demonstração inequívoca de capacidade financeira, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; 2) DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por AGS AGRONEGÓCIOS LTDA., ante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, ressalvada a possibilidade de posterior revogação, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar tal reconhecimento. Da alegada carência da ação De início, cumpre repelir, de plano, a preliminar de carência de ação suscitada pelos embargantes, ao argumento de que o título que instrui a presente monitória careceria dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade indispensáveis ao manejo do procedimento injuntivo. Com efeito, dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. In casu, a pretensão da autora encontra-se lastreada em farto acervo documental, consistente na Cédula de Crédito Bancário nº B30230935-5 (ev. 1.12), no aditivo contratual (ev. 1.13), na sentença transitada em julgado proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0007276-07.2019.8.16.0031 (ev. 1.15), na decisão homologatória do saldo devedor remanescente ali proferida (ev. 1.24), nos contratos de venda extrajudicial dos veículos alienados fiduciariamente (evs. 1.20/21), nos demonstrativos técnicos elaborados por profissional habilitado (evs. 1.26 e 1.27) e no cálculo de atualização do valor até o ajuizamento (ev. 1.28), documentação que, apreciada em seu conjunto, revela-se suficientemente robusta e apta ao rito monitório. De outro lado, incide de forma cristalina, na hipótese, a Súmula 384 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é enfático: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia." Trata-se, portanto, de expressa autorização jurisprudencial ao manejo do procedimento injuntivo para a cobrança do saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial dos bens dados em garantia fiduciária, hipótese que, com nitidez ímpar, se subsume ao caso concreto. Rejeita-se, pois, a preliminar de carência de ação. Da inobservância do art. 702, §§ 2° e 3° do CPC Muito embora os embargantes tenham, ao longo da peça de embargos, impugnado o quantum debeatur, ao argumento de suposta inidoneidade das avaliações que precederam a venda extrajudicial dos veículos e de ausência de comprovação do efetivo ingresso, no patrimônio da embargada, do montante de R$ 160.000,00 obtido com a alienação, deixaram de indicar, expressa e discriminadamente, o valor que reputam devido, tampouco apresentaram demonstrativo aritmético contraposto, em manifesta afronta ao art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. O descumprimento de tal ônus processual acarreta a consequência inarredável prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, no sentido de que, subsistindo outros fundamentos deduzidos, os embargos serão processados, mas o juízo deixará de examinar a alegação de excesso. Por identidade de razão, tal consequência estende-se, igualmente, ao correlato pedido de repetição do indébito, o qual, por pressupor a existência de pagamento a maior, reclama, com maior razão, a exata delimitação do quantum tido por indevido, sob pena de tornar-se pretensão genérica e insuscetível de exame judicial. Não conheço, portanto, das alegações de excesso de cobrança e do pedido de repetição do indébito, na forma do art. 702, § 3º, do CPC. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Requer a parte ré/embargante a aplicação do CDC ao caso dos autos, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Com razão. É plenamente aplicável a legislação consumerista aos contratos bancários e de financiamento, porquanto as instituições financeiras encontram-se inseridas na definição de prestadoras de serviços, à luz do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, entendimento consolidado no verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Cuida-se, ademais, de matéria de ordem pública (art. 1º da Lei nº 8.078/90), passível de reconhecimento de ofício. Presentes, na espécie, a hipossuficiência técnica dos embargantes frente à instituição financeira embargada — dotada de estrutura administrativa, contábil e jurídica manifestamente superior —, bem como a plausibilidade das alegações a autorizar o exame acurado das teses defensivas, DEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, transferindo-se à embargada o encargo de comprovar a higidez da relação contratual, dos cálculos e do saldo devedor remanescente perseguido. Registre-se, contudo, desde logo, que a inversão ora deferida em nada altera o desfecho da lide, na medida em que, como se verá adiante, a embargada logrou desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia, comprovando cabalmente todos os fatos constitutivos de seu direito. No mérito Passa-se à análise do mérito da demanda. Dos embargos à monitória Inicialmente, é imperioso destacar que a controvérsia acerca da regularidade da prestação de contas relativa à venda extrajudicial dos veículos alienados fiduciariamente, bem como da própria apuração do saldo devedor remanescente, já foi objeto de expressa e exaustiva apreciação judicial nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0007276-07.2019.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (ev. 1.15), o que fulmina, de plano, a pretensão renovatória ora deduzida pelos embargantes. Extrai-se do conjunto probatório anexo à exordial que, após o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos originários (a qual julgou procedentes os pedidos formulados pela ora embargada, consolidou em suas mãos a propriedade e a posse plena dos veículos e, acolhendo requerimento veiculado pelos próprios ora embargantes em sede de contestação, determinou expressamente a prestação de contas nos próprios autos da busca e apreensão - ev. 1.15), a ora embargada apresentou os elementos necessários à apuração do saldo devedor remanescente, os quais foram submetidos a rigoroso escrutínio judicial ao longo de sucessivas manifestações das partes, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, foi elaborado o Relatório Econômico-Financeiro que serviu de lastro à apuração do quantum devido (ev. 1.27), o qual observou, com fidelidade, os parâmetros estabelecidos pelo Juízo da 3ª Vara Cível, notadamente no que tange à dedução dos valores efetivamente auferidos com a alienação dos bens nas respectivas datas de venda — 30/04/2020 para o semirreboque RANDON (placa AXR-3746) e 05/10/2019 para o caminhão IVECO STRALIS (placa AXQ-6475) —, culminando na apuração de saldo devedor remanescente no importe de R$ 27.500,88, atualizado até 30/06/2024. Referido saldo, submetido ao crivo do contraditório nos autos originários, foi objeto de expressa homologação judicial por decisão proferida em 06/09/2024, no bojo da própria ação de busca e apreensão (ev. 1.24), da qual se colhe que o Juízo, após examinar detidamente as manifestações das partes, os cálculos apresentados pela ora embargada e as impugnações lançadas pelos ora embargantes, declarou haver, em desfavor dos ora embargantes, saldo devedor no importe de R$ 27.500,88, operando-se, no ponto, a coisa julgada material. Não se trata, pois, de matéria pendente de definição, mas sim de questão já pacificada em sede jurisdicional, com o esgotamento das vias recursais próprias, restando à ora embargada, tão somente, o exercício da pretensão de haver o crédito assim reconhecido, mediante o manejo da adequada via monitória, à luz da autorização contida na Súmula 384 do STJ. A pretensão dos embargantes de, agora, em sede autônoma e por via oblíqua, rediscutir os fundamentos, os cálculos e o próprio quantum debeatur já homologados por decisão transitada em julgado, suscitando teses defensivas idênticas àquelas já rechaçadas nos autos originários, notadamente a alegação de subavaliação dos veículos e de suposta inidoneidade dos laudos que precederam a alienação, constitui manifesta afronta à autoridade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, revelando o caráter meramente protelatório da defesa apresentada, cuja finalidade última é o retardamento do adimplemento de obrigação cuja existência, liquidez e exigibilidade se encontram, há muito, judicialmente reconhecidas. Outrossim, mesmo que se pudesse superar tal barreira, as teses defensivas não subsistiriam à análise mais detida do conjunto probatório. A alegação de que as avaliações dos veículos teriam sido elaboradas pela mesma pessoa e pela mesma empresa, comprometendo, em tese, sua fidedignidade, não encontra eco nos elementos dos autos. Os laudos de avaliação, elaborados em 30/05/2019 pela KONRAD Com. de Caminhões Ltda., apuraram, considerada a depreciação de 20% da tabela FIPE em razão do estado de conservação dos bens, os seguintes valores: R$ 40.000,00 para o semirreboque RANDON (placa AXR-3746) e R$ 80.000,00 para o caminhão IVECO STRALIS (placa AXQ-6475), totalizando R$ 120.000,00 (evs. 1.16/17). Todavia, os veículos foram efetivamente alienados por R$ 160.000,00 (R$ 50.000,00 – ev. 1.20 e R$ 110.000,00 – ev. 1.21, respectivamente), valor superior em R$ 40.000,00 ao apurado pelos laudos técnicos, circunstância que, longe de prejudicar os embargantes, os beneficiou diretamente, porquanto o abatimento operado sobre o saldo devedor foi maior do que aquele que resultaria caso a venda tivesse observado estritamente o valor da avaliação. Não trouxeram os embargantes, ademais, avaliação contraposta, tampouco indicaram concretamente qual seria o valor de mercado dos veículos à época da apreensão, limitando-se a lançar mão de argumentos genéricos e desprovidos de qualquer lastro probatório. Quanto à alegada ausência de nota fiscal, recibo ou comprovante de pagamento a atestar o efetivo ingresso do montante de R$ 160.000,00 no patrimônio da embargada, a argumentação, além de juridicamente descabida, revela manifesta contradição lógica: quanto maior o valor efetivamente auferido com a venda dos bens, menor o saldo remanescente a ser suportado pelos embargantes. Acaso acolhida a tese em seus estritos termos, ter-se-ia por não abatido qualquer valor sobre o saldo devedor apurado na data da apreensão (R$ 175.490,71), agravando substancialmente a situação processual dos ora embargantes, em manifesto absurdo. A invocação dos arts. 481 a 532 e 319 do Código Civil, ademais, é impertinente ao caso, porquanto tais dispositivos regulam a relação jurídica de compra e venda entre a embargada e terceiros adquirentes dos veículos alienados extrajudicialmente, negócios jurídicos aos quais os embargantes são partes estranhas, sendo-lhes vedado, à luz do princípio da relatividade dos efeitos contratuais, impugnar a validade ou a perfectibilização de tais ajustes. Quanto ao pedido de repetição do indébito, além do óbice já delineado em capítulo anterior (art. 702, § 3º, do CPC), o pleito resta, ainda, prejudicado ante a improcedência da tese central de inexistência do débito, uma vez que, subsistindo hígido o saldo devedor apurado, não há falar-se em pagamento a maior a ensejar a devolução de qualquer quantia. Em síntese, os embargantes não lograram infirmar, sequer minimamente, a higidez do título que instrui a monitória, tampouco produziram qualquer elemento probatório capaz de desconstituir o saldo devedor remanescente, apurado por profissional habilitado e homologado judicialmente. O quantum debeatur, portanto, é aquele indicado na exordial, qual seja, R$ 27.837,02, correspondente ao saldo devedor remanescente de R$ 27.500,88 (atualizado até 30/06/2024, conforme ev. 1.27), atualizado até 01/11/2024 (ev. 1.28). Reconhece-se, por conseguinte, a plena legitimidade da cobrança pretendida pela via monitória, impondo-se, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com o consequente prosseguimento do feito na forma do cumprimento de sentença. Da ação monitória Superadas as questões preliminares e afastadas as teses defensivas deduzidas em sede de embargos, os pedidos iniciais comportam integral acolhimento. Com efeito, a autora/embargada desincumbiu-se, a contento, do ônus probatório que lhe competia, mesmo diante da inversão deferida no capítulo antecedente, comprovando cabalmente todos os fatos constitutivos de seu direito. Restaram cabalmente demonstradas a existência e a validade da relação jurídica subjacente, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº B30230935-5, no valor originário de R$ 446.850,00, e no respectivo aditivo contratual (evs. 1.12 e 1.13), a regular liberação do crédito em favor dos devedores e o subsequente inadimplemento das obrigações assumidas, o qual ensejou a regular apreensão e alienação extrajudicial dos bens dados em garantia fiduciária, no bojo da Ação de Busca e Apreensão nº 0007276-07.2019.8.16.0031, com sentença transitada em julgado (ev. 1.15). Comprovou-se, outrossim, a prestação de contas judicialmente homologada (ev. 1.24), a qual apurou saldo devedor remanescente de R$ 27.500,88, atualizado até 30/06/2024, importe posteriormente corrigido, na forma do memorial de cálculo acostado no ev. 1.28, até o ajuizamento da presente demanda, perfazendo o quantum final de R$ 27.837,02. Cuida-se, portanto, de crédito líquido, certo e exigível, cuja cobrança pela via monitória encontra amparo expresso no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Súmula 384 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, por conseguinte, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com o consequente prosseguimento do feito na forma do cumprimento de sentença. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, reconhecendo a procedência do pedido monitório, nos termos da fundamentação supra. Como consequência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Observe-se a inexigibilidade das verbas sucumbenciais à ré/embargante (pessoa jurídica) beneficiária da justiça gratuita. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 487, I do CPC. Transitada em julgado, voltem conclusos para conversão em execução de título judicial, na forma prevista no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito