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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002948-35.2026.4.01.3907

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1002948-35.2026.4.01.3907
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com Data de Início do Benefício (DIB) em 28/11/2025, correspondente à data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a Data de Implantação do Benefício (DIP), que totalizam R$ 15.287,19 (quinze mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. O montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Na atualização do débito deverão ser observadas a prescrição quinquenal, a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente ou decorrentes de benefício inacumulável concedido após a DIB, evitando-se pagamento em duplicidade. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício, contados da intimação pessoal da Procuradoria Seccional Federal em Marabá. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade ou o transcurso do prazo e remetam-se os autos às Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Para fins de expedição de requisitório (RPV ou Precatório), observe-se o disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Caso o valor atualizado da condenação ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, faculta-se à parte autora renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 71 do FONAJEF. Não havendo renúncia, será expedido Precatório. Transitado em julgado, proceda a Secretaria à atualização do memorial de cálculo, observados os critérios fixados nesta sentença, e expeça-se o competente requisitório (RPV ou Precatório), conforme o caso. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1002948-35.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenhamidade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com 96 anos (22/01/1930) na data do requerimento administrativo (28/11/2025). A controvérsia restringe-se à alegação do INSS de ausência de início de prova material. Entretanto, o conjunto documental produzido revela-se suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Consta do CNIS da autora o reconhecimento de período como segurada especial entre 2008 e 2015 (ID 2252671886), circunstância que constitui relevante elemento probatório acerca de sua vinculação ao meio rural. Além disso, foi juntada Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitida em nome da autora e de seu companheiro Antonio Bezerra da Silva, com vigência de 2008 a 2014 (ID 2252672021), documento típico da agricultura familiar, apto a demonstrar o enquadramento do núcleo familiar como produtor rural. Também integra o conjunto probatório requisição de pagamento expedida pelo TRF da 1ª Região em favor de Antonio Bezerra da Silva, referente a benefício previdenciário rural (ID 2252672052), corroborando que o companheiro da autora teve reconhecida administrativamente sua condição de trabalhador rural, sendo plenamente admissível a extensão de documentos em nome de integrante do grupo familiar para fins de comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar. A certidão de nascimento da autora, embora registrada apenas em 1993, demonstra seu nascimento em 22/01/1930 (ID 2252671955), circunstância compatível com a realidade de populações residentes em áreas rurais, nas quais o registro civil tardio é situação recorrente. Soma-se a isso a certidão de nascimento da filha, lavrada em 1979, consignando nascimento em domicílio (ID 2252672103), bem como o boletim escolar da filha, referente a estabelecimento de ensino localizado em zona rural (ID 2252672153), documentos que reforçam a permanência da família no meio campesino ao longo de décadas. Por fim, merece especial relevo a carta de concessão da pensão por morte rural, emitida em 2025 (ID 2252672189), benefício decorrente da condição de segurado especial do instituidor, circunstância que reforça a inserção da autora no mesmo núcleo familiar rural reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária. Desse modo, diversamente do alegado pelo INSS em contestação, não há ausência de início de prova material. Ao contrário, os documentos apresentados são variados, contemporâneos e convergentes, formando conjunto probatório apto a evidenciar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar Por fim, através dos vídeos juntados aos autos, constato que a parte autora e a testemunha responderam com convicção e segurança acerca da qualidade de segurado especial do demandante, corroborando com a convicção do Juízo. Dessa forma, tenho como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com Data de Início do Benefício (DIB) em 28/11/2025, correspondente à data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a Data de Implantação do Benefício (DIP), que totalizam R$ 15.287,19 (quinze mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. O montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Na atualização do débito deverão ser observadas a prescrição quinquenal, a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente ou decorrentes de benefício inacumulável concedido após a DIB, evitando-se pagamento em duplicidade. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício, contados da intimação pessoal da Procuradoria Seccional Federal em Marabá. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade ou o transcurso do prazo e remetam-se os autos às Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Para fins de expedição de requisitório (RPV ou Precatório), observe-se o disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Caso o valor atualizado da condenação ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, faculta-se à parte autora renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 71 do FONAJEF. Não havendo renúncia, será expedido Precatório. Transitado em julgado, proceda a Secretaria à atualização do memorial de cálculo, observados os critérios fixados nesta sentença, e expeça-se o competente requisitório (RPV ou Precatório), conforme o caso. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal