Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: extinção pelo pagamento Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor originário a que se refere. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: extinção pelo pagamento Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor originário a que se refere. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II – RETENÇÕES LEGAIS: crédito de ROGERIO FRANCISCO KUSTER PUPPI (sequência n.º 105) O cálculo das retenções legais foi realizado perante o Departamento de Gestão de Precatórios, mas com valor base inferior ao efetivamente depositado. Portanto, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização/refazimento do cálculo de retenções legais. Juntado o novo cálculo aos autos, intimem-se as partes e interessados para se pronunciarem em 15 dias. Se houver oposição, retornem conclusos para decisão. Não havendo oposição, desde logo, homologo o cálculo de retenções legais, determinando sejam recolhidas e com todos os acréscimos legais. III – HABILITAÇÃO DO SUCESSOR E LEVANTAMENTO DO VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO (sequência n.º 105) Noticiou-se o falecimento do credor ROGERIO FRANCISCO KUSTER PUPPI. Com fulcro nos arts. 76 e 313, I, do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual até a habilitação do sucessor. Intime-se a parte credora para, no prazo de 90 dias, promover a habilitação dos sucessores do falecido, com a juntada do necessário instrumento sucessório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto