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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1104945-35.2023.4.01.3400

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1104945-35.2023.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF/FUNDEB. SUBVINCULAÇÃO DE 60%. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para executar valores subvinculados do FUNDEF/FUNDEB (60% aos professores). A embargante alega omissão quanto à titularidade municipal dos recursos e à natureza orçamentária da norma de subvinculação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais que regem a titularidade dos recursos do fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da legitimidade, assentando que o advento da EC 114/2021 e da Lei 14.325/2022 criou direito subjetivo para a categoria profissional, autorizando a atuação do sindicato como substituto processual. 5. A pretensão da embargante de fazer prevalecer sua interpretação sobre a titularidade exclusiva do Município constitui tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. Inexistência de omissão, uma vez que o julgado adotou fundamentação suficiente e coerente com a nova realidade normativa. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.