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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007490-72.2025.4.01.3603

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1007490-72.2025.4.01.3603
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre H. V. R. D. S. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos à CEAB/INSS, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os seguintes parâmetros: Nome completo: H. V. R. D. S.. Filiação: MARILENE RODRIGUES DE SOUSA SANTOS. CPF: 103.776.672-50. Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, espécie 87. Renda mensal inicial (RMI): a ser apurada administrativamente pelo INSS. Data de Início do Benefício (DIB): 27/03/2025. Data de Início do Pagamento (DIP): 01/05/2026. Valor dos atrasados: R$ 21.492,66 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme valor apresentado pelo INSS na proposta homologada. Intimem-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1007490-72.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H. V. R. D. S. Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO - MG135874, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi integralmente aceita pela parte autora, consistindo, em síntese, na concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, espécie 87, em favor de H. V. R. D. S., CPF nº 103.776.672-50, com Data de Início do Benefício (DIB) em 27/03/2025, correspondente à data do requerimento administrativo, e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/05/2026. A proposta apresentada pelo INSS estabelece, ainda, o pagamento de 95% das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e os eventuais abatimentos de valores inacumuláveis nos termos expressamente previstos na transação. No que respeita ao valor dos atrasados, o INSS apresentou cálculo e ofereceu o montante exato de R$ 21.492,66 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), a ser pago mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. A proposta também contempla a incidência dos consectários legais nela especificados, inclusive juros de mora, segundo os critérios temporais expressamente indicados pelo INSS para as competências abrangidas pelo ajuste. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a proposta dispõe expressamente que não são devidos nas demandas submetidas ao rito do Juizado Especial Federal. A parte autora, por intermédio de sua procuradora, manifestou-se em 05/08/2026, declarando aceitar os termos da proposta apresentada pelo INSS, com referência expressa ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, à DIB de 27/03/2025, à DIP de 01/05/2026 e ao valor de R$ 21.492,66 relativo às parcelas retroativas, requerendo a homologação do ajuste e a expedição da respectiva requisição de pagamento. Não houve, na manifestação da parte autora, formulação de contraproposta ou imposição de condição modificativa dos termos ofertados pelo INSS. Consta, ainda, pedido formulado pela procuradora da parte autora para destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, providência que não se confunde com a inexistência de honorários sucumbenciais estabelecida na proposta de acordo. Presentes, portanto, manifestações convergentes das partes quanto aos elementos essenciais da composição, o acordo comporta homologação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre H. V. R. D. S. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos à CEAB/INSS, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os seguintes parâmetros: Nome completo: H. V. R. D. S.. Filiação: MARILENE RODRIGUES DE SOUSA SANTOS. CPF: 103.776.672-50. Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, espécie 87. Renda mensal inicial (RMI): a ser apurada administrativamente pelo INSS. Data de Início do Benefício (DIB): 27/03/2025. Data de Início do Pagamento (DIP): 01/05/2026. Valor dos atrasados: R$ 21.492,66 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme valor apresentado pelo INSS na proposta homologada. Intimem-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado. Considerando que o acordo contém valor certo para as parcelas pretéritas, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, observados os parâmetros da proposta homologada. Por ocasião da expedição da requisição, observe-se o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, formulado pela procuradora da parte autora com fundamento no contrato juntado aos autos, sem confundi-los com honorários sucumbenciais. Por fim: a) Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do acordo. b) Sem custas. c) Sem remessa necessária. Cumprido integralmente o acordo, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT