Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0070717-42.2021.8.16.0014

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0070717-42.2021.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. falha prestação SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS (PRÓTESE DENTÁRIA). FATO DO SERVIÇO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços odontológicos (instalação de próteses e procedimentos correlatos), com sentença de parcial procedência para condenar a clínica à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, diante da revelia e da alegada inconclusividade do laudo pericial; (ii) saber se incide decadência (CDC, art. 26, II) ou prescrição (CDC, art. 27) sobre a pretensão indenizatória; (iii) saber se está caracterizada falha na prestação dos serviços odontológicos e o nexo causal; e (iv) saber se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é produzida e complementada, com oportunidade de manifestação das partes, e a limitação da avaliação técnica decorre da ausência de documentação clínica que deveria estar sob guarda do fornecedor, sendo legítima a aplicação das regras de exibição e das presunções legais (CPC, arts. 396 e 400).4. A pretensão é indenizatória, decorrente de fato do serviço, submetida ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC. A ação foi ajuizada em lapso muito inferior a cinco anos, afastando-se a prescrição. 5. A falta de documentação clínica indispensável, aliada ao conjunto probatório produzido, não autoriza a clínica a se beneficiar da própria omissão para afastar a responsabilidade, inexistindo prova de excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. 6. O quadro fático descrito e a ausência de solução adequada ultrapassam mero aborrecimento, legitimando a indenização por dano moral; o valor fixado observa proporcionalidade e razoabilidade e não comporta redução.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão indenizatória por falha em serviço odontológico configura fato do serviço e se submete ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo a decadência do art. 26, II, do CDC. 2. Inexistente cerceamento de defesa quando a prova pericial é produzida com contraditório e a inconclusividade decorre da ausência de prontuário e documentos sob guarda do fornecedor, cabendo a aplicação das regras de exibição e das presunções legais.”_____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º e § 4º, 26, II, e 27; CPC, arts. 345, IV, 370, 371, 396 e 400.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.105.560/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2024, DJe 08.08.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0001620-60.2022.8.16.0194, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 30.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0088005-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, Apelações Cíveis n. 0002376-16.2015.8.16.0194, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0014659-05.2014.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 29.02.2024.