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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0002865-67.2026.8.16.0000

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0002865-67.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ALUSIVO À EMPRESA DA PARTE EXECUTADA, PESSOA FÍSICA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE, NESTE CASO, DE SE DEFERIR A PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se deferira a adjudicação de imóvel pela parte exequente e se indeferira pleito sobre preferência ao crédito tributário da União, ao fundamento de que não fora comprovada condição de empresário individual, da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante, credora tributária de Empresa sob o domínio da parte executada, detinha direito de preferência à adjudicação do imóvel, devido a créditos tributários, considerando-se a ausência de comprovação da condição de empresário individual, da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que não demonstrara condição de empresário individual, da parte executada, o que inviabilizara reconhecimento de preferência, do crédito tributário. III.2. Créditos tributários enunciam preferência quanto a outros, tal qual disposto no art. 186, do CTN, mas a falta de comprovação da condição de empresário individual, do Executado, inviabilizara o reconhecimento de alegada preferência. III.3. Decisão mantida, pela inexistência de mácula a recomendar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se mantivera a decisão em exame. Tese de julgamento: é assegurado ao crédito tributário da União a preferência sobre qualquer outro crédito, independentemente da existência de Execução fiscal ou penhora, desde que em casos em que o crédito fora constituído em razão de débito de Empresa da parte executada pessoa física, reste demonstrada a condição de empresário individual desta.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 186, do CTN, 797 e 908, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP n. 1.603.324 / SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 21.9.22; TJPR, 9ª CC, AI n. 0015379-28.2021.8.16.0000, Rel. Des. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, julgado de 28.8.21; TJPR, 16ª CC, AI n. 0066109-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 6.2.23; TJPR, 14ª CC, AI n. 0067451-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 10.7.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0074832-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 13.5.23; TJPR, 9ª CC, AI n. 0042401-66.2018.8.16.0000, Rel. Des. LUIS SERGIO SWIECH, julgado de 26.7.20; TJPR, 9ª CC, AI n. 0004405-63.2020.8.16.0000, Rel. Des. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, julgado de 26.7.20; TJPR, 9ª CC, AI n. 1718299-7, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 30.5.19. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por não se acolher o pleito da União, de preferência do crédito tributário no crédito exequendo, porque não se demonstrara que tal crédito, constituído em razão de débitos tributários da Empresa em que a parte executada, pessoa física, é sócia, se trataria de empresária individual, condição que seria imprescindível a que o crédito tributário tivesse preferência, no caso. Documentação exibida pela PGFN, em que não se demonstrara, de forma clara, a relação entre os débitos tributários e a parte executada. Enfim, a decisão em exame fora aqui confirmada, com o que não se acolhera o recurso posto quanto a ela.