Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801551-61.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIA AUGUSTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Processual Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Antonia Augusto em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação de obrigações decorrentes de empréstimos declarados nulos. No curso do procedimento, a parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia integral indicada no início da execução, correspondente a R$ 233.414,06, para fins de garantia do juízo (ID 90995624), e apresentou impugnação apontando excesso de execução. A controvérsia de cálculos atinente à compensação de valores corrigidos foi solvida pela decisão judicial de ID 128357492, que determinou a remessa dos autos ao auxiliar do juízo para a devida readequação do saldo devedor. A Contadoria Judicial apresentou a planilha retificada de ID 159812886, na qual apurou como devido o valor total de R$ 83.919,39, composto pelo principal atualizado devido à autora e pelos honorários sucumbenciais, indicando, outrossim, a existência de excesso de execução no montante nominal de R$ 149.494,67 em favor do executado. Intimados, os litigantes manifestaram expressa concordância com os cálculos readequados da contadoria (ID 160595960 e ID 160664339 ), vindo a exequente requerer a liberação dos valores incontroversos e o destaque dos honorários contratuais de 30% (ID 125272384). A atuação da Contadoria Judicial é indispensável em casos de divergência de cálculos para garantir o correto desfecho da execução. Nesse sentido, destaca-se o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0810591-15.2017.8.15.2001: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0810591-15.2017.8.15.2001 ORIGEM : 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Elzir Finizola Costa Junior ADVOGADOS : Juliana Regis Finizola – OAB/PB 29.244 : Manoel Felizardo Neto – OAB/PB 1.714 APELADO : Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda ADVOGADO : Sergio Nicola Macedo Porto – OAB/PB 13.250 Ementa : Processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Divergência entre cálculos apresentados pelas partes. Homologação pelo juízo a quo sem remessa à contadoria judicial. Cerceamento de defesa. Nulidade reconhecida. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Elzir Finizola Costa Júnior contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que homologou os cálculos apresentados pela parte executada, fixando crédito exequendo em R$ 10.819,21 e declarando extinta a execução, com expedição de alvarás de pagamento e liberação de eventual saldo remanescente. O recorrente sustenta error in judicando , ante a extinção do feito sem a apuração correta do débito e a ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir divergência entre os cálculos apresentados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados por uma das partes, sem remessa dos autos à Contadoria Judicial diante da divergência apresentada, é nula por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A existência de flagrante divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado impõe a necessidade de intervenção da Contadoria Judicial, órgão técnico destinado a apurar valores controvertidos. 4. O magistrado não pode extinguir a execução sem assegurar meios adequados para a correta definição do quantum debeatur , sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba admite que, em caso de controvérsia sobre os valores executados, a remessa à Contadoria Judicial constitui providência recomendável e necessária para garantir segurança e legitimidade ao julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Teses de julgamento : “1. A divergência entre cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença exige a remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2. A homologação unilateral dos cálculos de uma das partes, sem prévia apuração técnica, caracteriza nulidade por cerceamento de defesa. 3. O retorno dos autos ao juízo de origem para elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial assegura contraditório, ampla defesa e correta fixação do valor devido.” \______\_ Jurisprudência relevante citada : - TJPB , Apelação Cível nº 0801286-46.2019.8.15.0381, 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2023. - TJPB , Apelação/Remessa Necessária nº 0803339-29.2021.8.15.0381, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 31.07.2023. - TJPB , Agravo de Instrumento nº 0809951-59.2021.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 08.11.2021. - TJPB , Agravo de Instrumento nº 0805291-27.2018.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 02.02.2019. (0810591-15.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2025) 2. Homologação de Cálculos e Quitação do Débito O demonstrativo de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial de ID 159812886 foi confeccionado em estrito respeito aos parâmetros fixados na decisão de ID 128357492 e aos termos do título executivo judicial. Havendo concordância explícita de ambas as partes (ID 160595960 e ID 160664339 ), a homologação da conta é medida imperativa para fixar o real montante da execução. Sendo o valor do débito satisfeito pelo depósito voluntário efetuado pelo executado (ID 90995624), impõe-se a declaração de extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o integral adimplemento da obrigação. A extinção do procedimento executivo pelo pagamento exige a demonstração de quitação da integralidade da dívida exequenda, conforme sedimentado pela jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0802859-97.2021.8.15.0301: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802859-97.2021.8.15.0301 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: [IPTU/ Imposto predial e territorial urbano] Apelante: Município de Pombal, representado por sua Procuradoria Geral Apelado: Valderlan Lima Lopes ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Execução Fiscal - Parcelamento de débito tributário - Suspensão da exigibilidade do crédito - Extinção indevida do processo - Sentença anulada - Recurso provido. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pombal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca, que extinguiu execução fiscal ajuizada em desfavor de Valderlan Lima Lopes, com fundamento no adimplemento da obrigação, nos termos dos arts. 513, 771, 924, II, e 925 do CPC. O apelante sustenta que a adesão do executado a parcelamento fiscal não autoriza a extinção do feito, requerendo a anulação da sentença para que os autos permaneçam suspensos até o cumprimento integral do parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento administrativo de débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal autoriza a extinção do processo por cumprimento da obrigação ou apenas acarreta a sua suspensão até o adimplemento integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento da dívida tributária, conforme o art. 151, VI, do CTN, configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não autorizando, por si só, a extinção da execução fiscal. 4. A extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige o pagamento integral do crédito, incluindo custas e honorários, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a adesão a parcelamento fiscal enseja a suspensão do processo executivo, conforme o art. 922 do CPC, permanecendo o feito em curso até a quitação integral da obrigação. 6. Restando demonstrado que o executado apenas aderiu a parcelamento, sem quitação do débito, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento administrativo do débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não autorizando, por si só, a extinção do processo. 2. A execução fiscal deve permanecer suspensa até o adimplemento integral do parcelamento ou a ocorrência de causa superveniente que justifique o seu prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 771, 922, 924, II, e 925; CTN, arts. 151, VI, e 156, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.996.377/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; TJPB, Apelação Cível 0802278-24.2017.8.15.0301, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câm. Cív., j. 14.05.2025; TJPB, Apelação Cível 0806586-83.2022.8.15.0251, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câm. Cív., j. 18.09.2024; TJPB, Apelação Cível 0803399-87.2019.8.15.0731, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câm. Cív., j. 28.09.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhar o voto do Relator, em conhecer da Apelação, e dar-lhe provimento. (0802859-97.2021.8.15.0301, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) Ademais, cumpre registrar que o depósito da garantia do juízo realizado pelo executado em 07/05/2024 (ID 90995624) interrompe a incidência de novos juros e correção monetária sobre a quantia depositada em desfavor do devedor, passando tais encargos a correr sob a responsabilidade exclusiva da instituição depositária do montante. 3. Distribuição de Alvarás e Retenção Contratual A planilha homologada de ID 159812886 fixou o montante de R$ 83.919,39, dividindo-se em R$ 70.036,90 devidos a título de condenação principal e R$ 13.882,49 devidos ao escritório patrono por honorários sucumbenciais. Os advogados da exequente solicitaram a retenção dos honorários contratuais ajustados em 30% sobre o proveito econômico obtido pela autora, juntando o instrumento particular de prestação de serviços (ID 55052672). A quantia a ser destacada em favor dos patronos corresponde a R$ 21.011,07. Essa retenção encontra-se expressamente autorizada pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, devendo o juiz determinar a dedução da verba diretamente do montante a ser levantado pela constituinte. Dessa forma, do crédito pertencente à autora Antonia Augusto (R$ 70.036,90), desconta-se o valor de R$ 21.011,07 referente aos honorários contratuais destacados, restando-lhe a quantia líquida de R$ 49.025,83. O escritório Queiroz Andrade Advocacia receberá o total de R$ 34.893,56, equivalente à soma da verba sucumbencial (R$ 13.882,49) e dos honorários contratuais retidos (R$ 21.011,07). Por fim, verificado que o depósito de garantia de R$ 233.414,06 (ID 90995624) supera o total do débito homologado, o excedente incontroverso de R$ 149.494,67 deve ser restituído imediatamente ao banco executado com os rendimentos gerados na respectiva conta judicial. O princípio da menor onerosidade e a satisfação da dívida legitimam a liberação das constrições em excesso, em consonância com a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800816-62.2020.8.15.2003: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800816-62.2020.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8.125) APELADOS: Maria de Fátima Oliveira Virgínio e Francisco de Assis Oliveira Virgínio ADVOGADO: Allysson Brenner Fernandes Marques (OAB/PB 27.477) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a Sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. A Apelante sustenta contradição na sentença e excesso de bloqueio judicial, pleiteando a anulação da decisão e a liberação dos valores alegadamente constritos em excesso. Os Apelados requerem o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, diante da repetição das razões anteriormente apresentadas; e (ii) examinar se a sentença de extinção por satisfação da obrigação padece de contradição ou de excesso de constrição, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação, embora repita parte das razões apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença, contém crítica direcionada à sentença de extinção, demonstrando inconformismo específico e atendendo minimamente ao requisito do art. 1.010, III, do CPC. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A fase de conhecimento do processo, que resultou na condenação solidária da Crefisa S/A e do Banco Agibank S/A, encontra-se acobertada pela coisa julgada (art. 502, CPC), não sendo possível rediscutir questões relativas aos contratos, aos juros ou ao valor da indenização. 5. A decisão interlocutória que fixou a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, não impugnada por agravo de instrumento, tornou-se preclusa, vinculando a Apelante aos valores apurados no cumprimento de sentença. 6. A alegação de contradição na sentença não prospera, pois o juízo de primeiro grau determinou o desbloqueio dos valores excedentes, após identificar bloqueios automáticos superiores ao necessário, garantindo o respeito ao art. 805 do CPC (execução pelo modo menos gravoso ao devedor). 7. A sentença de extinção limitou-se a reconhecer a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, após a correção do excesso e o efetivo pagamento de todos os valores devidos, inclusive honorários e custas. Não há contradição, mas mera consequência lógica da atividade satisfativa do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que, ainda que repita fundamentos anteriores, apresenta inconformismo específico contra a sentença cumpre o requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. 2. Configurada a satisfação integral da obrigação, é cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. A determinação de desbloqueio dos valores excedentes afasta a alegação de contradição ou de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 4º, 502, 805, 924, II, 925, 1.010, III, 1.015, parágrafo único, e 85, § 2º. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando a Relatora, conhecer do Recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento . (0800816-62.2020.8.15.2003, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2025) 4. Dispositivo e Determinação de Alvarás Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 159812886 e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a quitação integral da obrigação. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás eletrônicos de levantamento ou proceda-se às devidas transferências bancárias, observando-se as seguintes destinações: a) transferência de R$ 49.025,83 em benefício da exequente Antonia Augusto, para a conta corrente nº 531722-3, agência 2007 do Banco Bradesco S.A., sob o CPF nº 713.390.004-15; b) transferência de R$ 34.893,56 em benefício da sociedade de advogados Queiroz Andrade Advocacia (CNPJ nº 52.933.505/0001-02), para a conta corrente nº 10758-1, agência/cooperativa 2216, do Banco Sicredi (Código 748), correspondente à soma dos honorários contratuais e sucumbenciais; c) transferência do saldo excedente de R$ 149.494,67, acrescido dos rendimentos gerados pela conta judicial nº 3600107856683 (ID 90995624), em benefício de Banco Bradesco S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), para a conta convênio nº 1-9, agência 4040, banco nº 237. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais, calculadas com base no valor real da execução homologada de R$ 83.919,39, nos termos da tabela de custas de ID 88479520, autorizando-se o Cartório a proceder à retenção e dedução do valor das custas diretamente do saldo excedente a ser devolvido ao banco, mediante certidão de cálculo. Após a realização das transferências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vale como certidão de trânsito em julgado esta decisão, Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito