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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Regulamentação de Visitas 0801179-47.2025.8.15.0201

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0801179-47.2025.8.15.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para regulamentar o direito de visitas e convivência familiar do genitor Gidson de Lima Nascimento em relação ao menor Conrado Miguel dos Santos Lima, o qual deverá ser exercido de forma gradual e progressiva, conforme as seguintes etapas e condições: a) no primeiro mês de vigência desta decisão, as visitas ocorrerão de forma supervisionada, preferencialmente pelo tio-avô materno, Josivan Vicente Ferreira, ou pela avó paterna, Geane Bernardo de Lima Nascimento, durante um turno por final de semana, intercalando-se sábados e domingos, nos períodos da manhã ou da tarde, a fim de ambientar o menor à rotina paterna; b) no segundo mês, inexistindo indicadores de risco ou resistência por parte da criança, as visitas ocorrerão de forma quinzenal, alternando-se sábados e domingos, das 08h00 às 18h00, sem supervisão direta, devendo o deslocamento do menor ser realizado pelo mediador familiar designado (Josivan ou Geane) em local neutro para o início e o fim do encontro; c) no terceiro mês, as visitas ocorrerão de forma quinzenal, com início no sábado às 08h00 e término no domingo às 18h00, autorizado o pernoite da criança, o qual deverá ocorrer obrigatoriamente na residência da avó paterna, Geane Bernardo de Lima Nascimento; d) a partir do quarto mês, consolidada a transição e fortalecido o vínculo afetivo, a convivência ocorrerá em finais de semana alternados, iniciando-se na sexta-feira, devendo o genitor buscar o menor diretamente na instituição de ensino ao término do turno escolar, e devolvê-lo na mesma escola na segunda-feira subsequente, antes do início das aulas; e) no período de férias escolares, a convivência será dividida de forma igualitária, cabendo 50% das férias a cada genitor, iniciando-se com a genitora no primeiro ano e alternando-se nos anos seguintes; f) nas festividades de final de ano, o menor passará o Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora, invertendo-se a ordem nos anos subsequentes; g) os feriados prolongados serão usufruídos na companhia do genitor que estiver exercendo a guarda física do menor no final de semana imediatamente adjacente (antecessor ou sucessor); h) o Dia dos Pais e o aniversário do genitor serão passados na companhia deste, ao passo que o Dia das Mães e o aniversário da genitora serão passados com esta, devendo o aniversário do menor ser objeto de comum acordo entre os pais; i) determino o encaminhamento do menor Conrado Miguel dos Santos Lima para a realização de acompanhamento psicológico clínico perante a rede pública de saúde ou assistencial do município, visando minimizar eventuais impactos decorrentes do conflito familiar e da nova rotina de convivência; j) determino o encaminhamento da genitora Yvinna Raynna dos Santos Ferreira para atendimento psicológico clínico, com o objetivo de auxiliá-la na elaboração de

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) 0801179-47.2025.8.15.0201 [Revisão] REQUERENTE: GIDSON DE LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: YVINNA RAYNNA DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Gidson de Lima Nascimento, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de defensor público, ajuizou a presente Ação de Regulamentação de Visitas em face de Yvinna Raynna dos Santos Ferreira, na qualidade de genitora e representante legal do menor Conrado Miguel dos Santos Lima (ID 110628859). O autor alegou, em síntese, que após o término do relacionamento com a promovida, passou a enfrentar sérios impedimentos criados por ela para manter contato com o filho comum, o que vem prejudicando o desenvolvimento do menor e o fortalecimento do vínculo paterno-filial (ID 110628859). Requereu a regulamentação do direito de visitas para ter o filho em sua companhia em finais de semana alternados (ID 110628859). Instruiu a petição inicial com documentos, dentre os quais a certidão de nascimento do menor, nascido em 28 de dezembro de 2019 (ID 110628859). Após deferimento da Justiça Gratuita, foi designada audiência de conciliação por videoconferência (ID 110634274). A promovida foi devidamente citada e intimada por meio de aplicativo de mensagens (ID 114546047), tendo confirmado o recebimento da comunicação processual e manifestado o desejo de comparecer ao ato (ID 114546047). A audiência de conciliação foi realizada com a presença de ambas as partes e de seus respectivos representantes (ID 116793192). Na ocasião, as partes não alcançaram solução consensual, oportunidade em que a promovida foi formalmente intimada para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias (ID 116793192). Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte promovida (ID 121269966), este juízo proferiu decisão declarando a revelia da requerida, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público (ID 121323058). O órgão ministerial opinou pela necessidade de dilação probatória, com a realização de estudo psicossocial para melhor averiguar a situação da criança e as condições das partes (ID 128732774), o que foi deferido por este juízo (ID 131208318). O laudo social foi acostado aos autos (ID 158435716), seguido de parecer técnico complementar (ID 158602609), elaborados pela equipe interprofissional do Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM) da 2ª Circunscrição. Os relatórios técnicos detalharam a rotina da criança, a rede de apoio familiar e as interações com ambos os genitores, sugerindo um plano de convivência gradual e progressivo, além de encaminhamentos terapêuticos (ID 158435716 e ID 158602609). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência parcial do pedido, com a fixação do regime de visitas nos exatos termos sugeridos pela equipe técnica no parecer social complementar, além do acolhimento das providências protetivas e terapêuticas adicionais (ID 160030368). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e de seus Efeitos Mitigados no Direito de Família A ausência de contestação por parte da requerida, devidamente citada e intimada em audiência de conciliação (ID 116793192), ensejou a decretação de sua revelia (ID 121323058). Contudo, convém destacar que os efeitos materiais da revelia, previstos na legislação processual civil, não operam de forma automática ou absoluta quando a lide versa sobre direitos indisponíveis, como ocorre nas ações de família que envolvem o interesse de menores de idade. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e deve ser sopesada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inércia do réu não desonera o julgador do dever de analisar as peculiaridades fáticas e probatórias da demanda. Sobre a relatividade dos efeitos da revelia e a necessidade de instrução probatória em litígios que envolvem direitos indisponíveis, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se de forma clara. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Consoante o disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. Precedentes. 4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a revelia não induz à presunção de veracidade em demandas que tratam de direitos indisponíveis, exigindo-se a análise minuciosa das provas produzidas para a adequada solução do caso. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N º 0 803522-88.2022.8.15.0211 RELATOR : Desembargador Leandro dos Santos APELANTE : Carla Costa ADVOGADA : Maria Ivonete de Figueiredo APELADO : Marcus Vinícius Nascimento Barbosa ORIGEM : Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga JU IZ (A) : Rita de Cássia Costa de Araújo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA . DIREITO INDISPONÍVEL CONCERNENTE AO ESTADO CIVIL DA PESSOA. REVELIA QUE NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NÃO COMPROVADA . INSUFICIÊNCIA D AS PROVA S . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A revelia do Promovido não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, uma vez que a Ação de Reconhecimento de União estável trata de direito indisponível, que versa sobre o estado civil da pessoa. Reconhecimento de União Estável Post Mortem . Se a Autora/Apelante não junta provas capazes de comprovar que manteve com o de cujus um relacionamento afetivo público e duradouro de convivência contínua, e com o inafastável objetivo de constituir família, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável. (0803522-88.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2024) Portanto, a revelia decretada nos autos (ID 121323058) foi devidamente mitigada pela realização de ampla instrução técnica por meio de estudo psicossocial (ID 158435716 e ID 158602609), garantindo que a decisão judicial seja pautada em elementos concretos e seguros sobre a realidade familiar do menor Conrado Miguel. Do Direito à Convivência Familiar e do Melhor Interesse da Criança O direito de convivência familiar é garantia fundamental assegurada à criança e ao adolescente com absoluta prioridade pela Constituição Federal, em seu artigo 227, sendo igualmente tutelado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil. O convívio com ambos os genitores é elemento indispensável para o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável do menor, não constituindo mero direito subjetivo dos pais, mas sim um direito essencial do próprio filho. A regra prevista na legislação civil assegura ao genitor que não detém a guarda o direito de visitar o filho e tê-lo em sua companhia, conforme fixado pelo juiz, visando à manutenção e ao fortalecimento dos laços afetivos. Compete a ambos os genitores o pleno exercício do poder familiar, o qual engloba a direção da criação e da educação dos filhos comuns. O Superior Tribunal de Justiça destaca a relevância do direito de visitação como manifestação do direito fundamental de convivência familiar, pautado sempre na cláusula geral do melhor interesse do menor. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. 3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial. 4. O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional. 5. A transação ou conciliação homologada judicialmente equipara-se ao julgamento de mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução de obrigação, podendo o juiz aplicar multa na recalcitrância emulativa. Precedente. 6. A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações. 7. Prevalência do direito de toda criança à convivência familiar. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.481.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba ressalta que a fixação do regime de convivência deve priorizar a segurança e o restabelecimento paulatino das relações familiares, de forma a propiciar um ambiente sadio e afetuoso para a criança. Ementa: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ACÓRDÃO Processo nº: 0800401-74.2020.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Regulamentação de Visitas] AGRAVANTE: J. P. da C. B., REPRESENTADO POR SUA GENITORA ANDRIELLY ROBERTA CAVALCANTI SOARES ADVOGADO: ALINE DOMINGOS DA SILVA AGRAVADO: JULIO PEREIRA DA COSTA FILHO E MARIA CIRINÉA LEITE DA COSTA ADVOGADO: MICHELE TAIANE FERREIRA DA SILVA AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA . AVÓS PATERNOS. DIREITO DE VISITAÇÃO. MENOR DE DOIS ANOS. DIREITO DOS AVÓS. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO MENOR. DEFERIMENTO DE VISITAS COM PERÍODO NOTURNO. MENOR EM TRATAMENTO DE INSÔNIA INICIAL. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. D E FERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO . MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — Deve-se observar, no presente caso, o princípio do melhor interesse da criança, com vistas à sua segurança, bem como o restabelecimento paulatino da boa convivência entre seus genitores, de forma propiciar-lhe um ambiente sadio e de afeto, evitando-se, assim, maiores traumas psicológicos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade , dar provimento parcial ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator. (0800401-74.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) Da Análise das Provas e do Plano de Convivência Gradual A análise detalhada do estudo social (ID 158435716) e de seu parecer complementar (ID 158602609) revela que a criança Conrado Miguel reside com a genitora, com a bisavó materna e com o tio-avô materno, Josivan Vicente Ferreira, contando com uma rede de apoio familiar materna sólida e protetiva (ID 158435716). O avô materno, Josenildo Ferreira, e o tio-avô, Josivan, desempenham funções ativas de cuidado diário, auxiliando na rotina escolar e na alimentação do menor (ID 158435716). Por outro lado, evidenciou-se uma fragilidade na constituição do vínculo paterno decorrente do distanciamento do autor nos primeiros anos de vida do filho, período em que residiu em outro município (ID 158435716). Esse distanciamento foi agravado por um histórico de graves conflitos interpessoais entre os genitores, o que culminou no deferimento de medida protetiva de urgência em favor da genitora e em desfavor do autor, nos autos do processo nº 0800004-18.2025.8.15.0201 (ID 158435716). Não obstante os conflitos pretéritos entre os adultos, o estudo técnico demonstrou que o genitor possui plenas condições habitacionais e socioeconômicas para acolher o menor (ID 158435716). O autor reside atualmente em imóvel adequado, com dormitório exclusivo destinado ao filho, e exerce atividade remunerada estável como condutor do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) (ID 158435716). Além disso, a sua esposa, Ianna Lavínia Chaves, enfermeira do SAMU, demonstrou postura colaborativa e afetiva para com o menor, apresentando-se como figura facilitadora da aproximação (ID 158435716). O laudo técnico também registrou que a criança não é totalmente alheia à família paterna, mantendo vínculo afetivo positivo com a avó paterna, Geane Bernardo de Lima Nascimento (ID 158435716), e que já vivenciou experiências pontuais e exitosas de convivência com o genitor e a madrasta, inclusive com deslocamento para município vizinho (ID 158435716). Diante desse panorama fático, a equipe interprofissional concluiu que a regulamentação da convivência paterno-filial é medida pertinente e necessária, mas recomendou que sua implementação ocorra de forma cautelosa, paulatina e progressiva (ID 158435716 e ID 158602609). Essa transição gradual é indispensável para oferecer previsibilidade e segurança emocional à criança, respeitando seu tempo psicológico de adaptação e resguardando-a da animosidade existente entre os genitores. O Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o direito de convivência não deve ser afetado pela animosidade entre os genitores, devendo o regime de visitas ser modulado com cautela para preservar a rotina e a estabilidade do menor. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0805259-12.2024.8.15.0000 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Marco T ú lio Alves d e Medeiros . Advogado(s): Arthur Alves Dantas - OAB/PB 32.336. Agravado(s): Renaly N ó brega da Costa Paiva Queiroz . EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE VISITAÇÃO. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos, que deferiu tutela provisória incidental para regulamentar provisoriamente o direito de convivência entre pai e filho, estabelecendo visitas em finais de semana alternados, aos domingos, das 08h00 às 18h00, e determinando o pagamento de pensão alimentícia de 21,5% do salário mínimo vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se há fundamento para ampliar o período de convivência do pai com o filho, conforme pleiteado, para incluir todos os finais de semana, das sextas-feiras após a escola às segundas-feiras antes do horário escolar; (ii) verificar a presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito de convivência não deve ser decidido com base na animosidade entre os genitores, mas sim visando ao melhor interesse da criança, o que inclui a manutenção de laços afetivos com ambos os pais, conforme preveem o art. 1.589 do Código Civil e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4.O princípio do melhor interesse da criança exige cautela na modificação do regime de visitas, devendo ser analisadas as circunstâncias particulares do caso, como a tenra idade do menor e a estabilidade da rotina atual, além da ausência de elementos fáticos novos que justifiquem a alteração imediata. 5.A decisão de 1º grau é tomada em caráter rebus sic stantibus, ou seja, passível de revisão a qualquer tempo, caso novos fatos ou provas surjam durante a instrução processual que justifiquem uma alteração do regime de convivência. 6.A concessão de tutela provisória exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso, conforme previsto no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.589; ECA, arts. 4º, 19 e 21; CF/1988, art. 227; CPC, arts. 294, parágrafo único, e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0817333-35.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJRJ, AI nº 70035154558, Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2010. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, desprovimento do recurso. (0805259-12.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Nesse contexto, o plano de convivência gradual sugerido pela equipe técnica (ID 158602609) e integralmente encampado pelo Ministério Público (ID 160030368) apresenta-se como a solução mais adequada para o caso concreto. O plano estabelece uma evolução segura das visitas, iniciando com encontros supervisionados por familiares de confiança comum, passando por visitas diárias sem supervisão, pernoites na residência da avó paterna e, finalmente, a consolidação do regime de finais de semana alternados com pernoite na residência do genitor. Das Medidas Protetivas e Terapêuticas Adicionais Considerando a situação de coparentalidade exercida em contexto de acentuado litígio, a equipe técnica sugeriu o encaminhamento da criança e da genitora para acompanhamento psicológico clínico (ID 158602609). Tais medidas são fundamentais para auxiliar o menor na elaboração da nova rotina de convivência e para apoiar a genitora na superação dos conflitos e violências relatadas (ID 158602609). Ademais, faz-se necessária a advertência expressa aos genitores sobre o dever de manterem uma comunicação respeitosa e de se abster de praticar atos de alienação parental ou de instrumentalizar a criança nos conflitos do casal, sob pena de responsabilização e readequação das medidas de convivência. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para regulamentar o direito de visitas e convivência familiar do genitor Gidson de Lima Nascimento em relação ao menor Conrado Miguel dos Santos Lima, o qual deverá ser exercido de forma gradual e progressiva, conforme as seguintes etapas e condições: a) no primeiro mês de vigência desta decisão, as visitas ocorrerão de forma supervisionada, preferencialmente pelo tio-avô materno, Josivan Vicente Ferreira, ou pela avó paterna, Geane Bernardo de Lima Nascimento, durante um turno por final de semana, intercalando-se sábados e domingos, nos períodos da manhã ou da tarde, a fim de ambientar o menor à rotina paterna; b) no segundo mês, inexistindo indicadores de risco ou resistência por parte da criança, as visitas ocorrerão de forma quinzenal, alternando-se sábados e domingos, das 08h00 às 18h00, sem supervisão direta, devendo o deslocamento do menor ser realizado pelo mediador familiar designado (Josivan ou Geane) em local neutro para o início e o fim do encontro; c) no terceiro mês, as visitas ocorrerão de forma quinzenal, com início no sábado às 08h00 e término no domingo às 18h00, autorizado o pernoite da criança, o qual deverá ocorrer obrigatoriamente na residência da avó paterna, Geane Bernardo de Lima Nascimento; d) a partir do quarto mês, consolidada a transição e fortalecido o vínculo afetivo, a convivência ocorrerá em finais de semana alternados, iniciando-se na sexta-feira, devendo o genitor buscar o menor diretamente na instituição de ensino ao término do turno escolar, e devolvê-lo na mesma escola na segunda-feira subsequente, antes do início das aulas; e) no período de férias escolares, a convivência será dividida de forma igualitária, cabendo 50% das férias a cada genitor, iniciando-se com a genitora no primeiro ano e alternando-se nos anos seguintes; f) nas festividades de final de ano, o menor passará o Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora, invertendo-se a ordem nos anos subsequentes; g) os feriados prolongados serão usufruídos na companhia do genitor que estiver exercendo a guarda física do menor no final de semana imediatamente adjacente (antecessor ou sucessor); h) o Dia dos Pais e o aniversário do genitor serão passados na companhia deste, ao passo que o Dia das Mães e o aniversário da genitora serão passados com esta, devendo o aniversário do menor ser objeto de comum acordo entre os pais; i) determino o encaminhamento do menor Conrado Miguel dos Santos Lima para a realização de acompanhamento psicológico clínico perante a rede pública de saúde ou assistencial do município, visando minimizar eventuais impactos decorrentes do conflito familiar e da nova rotina de convivência; j) determino o encaminhamento da genitora Yvinna Raynna dos Santos Ferreira para atendimento psicológico clínico, com o objetivo de auxiliá-la na elaboração de questões relativas à maternidade e às violências relatadas; k) advirto expressamente ambos os genitores sobre o dever de manterem comunicação estritamente respeitosa e civilizada, abstendo-se de praticar qualquer ato que dificulte a convivência ou que configure alienação parental, sob pena de aplicação de multa diária, inversão do regime de convivência ou, em caso de descumprimento injustificado, a realização de depoimento especial do menor. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 110634274) e da atuação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba na assistência do autor (ID 110628859). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Ingá-PB, 16 de julho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito