Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0841559-47.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: FERNANDO DA SILVA DE ARAUJO. REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por FERNANDO DA SILVA DE ARAÚJO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor narrou que mantinha conta ativa na rede social Instagram (@fernandinhoaraujo.oficial), com mais de 4 mil seguidores, onde publicava conteúdos relacionados à sua vida pessoal e às suas funções de pastor evangélico. Argui que a conta era vinculada ao perfil da igreja onde atua como pastor (@imwmangabeira.oficial). Afirmou que, em 11/07/2025, foi surpreendido com aviso de que sua conta teria descumprido os Padrões da Comunidade e poderia ser desativada. Sustentou que não houve qualquer descumprimento e que tentou solucionar o impasse administrativamente, enviando selfie com documento de identidade, o que foi rejeitado pela plataforma, levando à exclusão definitiva do perfil. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para reativação da conta e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando a reativação da conta do autor no prazo de 48 horas. Gratuidade deferida. Citada, a ré manifestou-se informando que a conta estava ativa e sem restrições e posteriormente apresentou contestação. Arguiu preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação, alegando que a conta já havia sido restabelecida. No mérito, sustentou que não possui legitimidade passiva por ser mera representante comercial, que a desativação decorreu de violação aos Termos de Uso pela parte autora, configurando exercício regular de direito, e que inexistem danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. Intimado para impugnar a contestação, o autor permaneceu silente. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento anteciado do mérito. É o relatório. Decido. Da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação A ré sustenta que, com a reativação da conta do autor por força da tutela de urgência, o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito nesse ponto, nos termos dos arts. 17, 485, IV e VI, do CPC. Porém, o fato de a conta ter sido reativada durante o curso do processo, em cumprimento à tutela provisória, não retira o interesse processual quanto ao mérito do pedido de obrigação de fazer. A tutela específica foi concedida em caráter provisório e, nos termos do art. 493 do CPC, o julgador deve considerar o fato superveniente, confirmando ou não a medida no momento da sentença. A reativação apenas tornou desnecessária a imposição de nova ordem judicial de reativação, mas não extingue a pretensão autoral de ver confirmado o direito à manutenção do acesso à conta. Ademais, o processo contém também pedido de indenização por danos morais, que subsiste independentemente do cumprimento da obrigação de fazer. A extinção parcial apenas fragmentaria desnecessariamente o feito. Portanto, rejeito a preliminar. Julgamento antecipado do mérito As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. A questão controvertida é exclusivamente de direito, pois os fatos relevantes (desativação da conta, tentativas administrativas de recuperação, reativação por força de liminar) estão documentalmente comprovados nos autos. Não há necessidade de produção de outras provas. Aplica-se o art. 355, I, do CPC. Assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Mérito Da responsabilidade civil pela desativação indevida da conta Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. O autor comprovou que sua conta no Instagram foi desativada unilateralmente em 11/07/2025, após notificação genérica de descumprimento dos "Padrões da Comunidade" (ID 116468190). Tentou solucionar administrativamente por meio de canais oficiais, enviou selfie com documento de identidade, registrou Boletim de Ocorrência (ID 116468192) e reclamação no PROCON (ID 116468193), sem obter solução pela via administrativa. A ré, apesar de sustentar que a exclusão decorreu de violação aos Termos de Uso, não trouxe aos autos qualquer prova concreta da infração cometida pelo autor. Limitou-se a alegações genéricas sobre as políticas da plataforma, sem individualizar a conduta do autor ou demonstrar efetiva violação contratual. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, isto é, a ocorrência de violação contratual que justificasse a desativação. A ré não se desincumbiu desse ônus. A ausência de notificação prévia individualizada, a falta de motivação específica e a negativa de oportunidade de defesa violam os deveres de informação adequada (art. 6º, III, do CDC) e de boa-fé objetiva (art. 422 do CC), além de desrespeitar o art. 20 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que determina ao provedor de aplicações informar ao usuário os motivos da indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa. Portanto, resta caracterizada a conduta ilícita da ré, consistente na desativação unilateral e imotivada da conta do autor, sem oportunidade de defesa administrativa eficaz. Do dano moral A desativação indevida da conta do autor, que era utilizada para divulgação de atividades religiosas e relacionamento com a comunidade de fiéis da igreja onde atua como pastor, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O autor sofreu lesão em sua esfera extrapatrimonial, privado que foi do acesso a conteúdo pessoal, memórias fotográficas, interações sociais e comunicações, além de ter sua atividade pastoral prejudicada. A impossibilidade de acessar a conta por período que durou até a concessão da liminar causou angústia, frustração e sentimento de impotência. Para fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a dupla função compensatória e pedagógica da reparação, e as circunstâncias específicas do caso, a saber: O autor é pastor cristão e utilizava a conta para divulgação de atividades religiosas e relacionamento com a comunidade de fiéis. Outrossim, a conta possuía mais de 4 mil seguidores e anos de conteúdo acumulado e a parte ré é empresa de grande porte, integrante de um dos maiores conglomerados tecnológicos mundiais. Dessarte, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou no sentido de que a desativação de conta em rede social sem prova de violação aos Termos de Uso configura conduta irregular e caracteriza dano moral: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA COMERCIAL NO INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ILICITUDE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, em razão da desativação unilateral de conta profissional no Instagram. O juízo de origem considerou legítimo o ato da plataforma, com base na liberdade contratual e na ausência de necessidade de processo administrativo prévio. O autor sustenta que a exclusão foi genérica, desprovida de motivação concreta, sem observância do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a reativação da conta e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta do apelante foi realizada de forma legítima e fundamentada; (ii) estabelecer se a conduta da plataforma configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais e materiais; (iii) determinar se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da alegada impossibilidade técnica de reativação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre usuário e plataforma digital caracteriza vínculo de consumo, atraindo a incidência do CDC, ainda que o serviço seja aparentemente gratuito, pois há contrapartida indireta por meio da monetização de dados e da publicidade. 4. A responsabilidade da plataforma é objetiva (art. 14 do CDC), sendo seu ônus demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do usuário, o que não foi feito nos autos. 5. A plataforma não apresentou qualquer prova concreta da violação contratual alegada, limitando-se a invocar genericamente os “Padrões da Comunidade”, sem indicação específica de conduta ou conteúdo publicado que justificasse a exclusão definitiva. 6. A ausência de notificação prévia individualizada, de oportunidade de defesa e de motivação específica viola os deveres de informação (CDC, art. 6º, III) e de boa-fé objetiva (CC, art. 422), caracterizando abuso de direito e desequilíbrio contratual. 7. A conta desativada possuía caráter profissional e mais de 32 mil seguidores, sendo utilizada como meio de trabalho e para cumprimento de contratos comerciais, de modo que sua exclusão arbitrária gerou prejuízos materiais e abalo à imagem do autor. 8. O dano moral restou configurado, diante da lesão extrapatrimonial decorrente da frustração de expectativas econômicas, da perda de engajamento e da omissão da ré em solucionar administrativamente o problema. 9. A alegação de impossibilidade técnica de reativação da conta, não comprovada por provas robustas, não afasta a obrigação de indenizar e autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação por arbitramento. 10. A multa cominatória fixada em decisão liminar é devida, tendo em vista o descumprimento da ordem judicial e a ausência de comprovação de força maior ou caso fortuito. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 422 e 944; CDC, arts. 3º, 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 178, 179, 373, I, 487, I, e 499. Jurisprudência relevante : TJ-PB, ApCív nº 08344643420238152001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJ-PB, AgInst nº 08093475920258150000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.08.2025; TJ-PB, ApCív nº 08331959120228152001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo , nos termos do voto da Relatora (0800597-73.2025.8.15.2003, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026) Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida (id 116553758), que determinou a reativação da conta do autor, medida já cumprida pela ré; b) Condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, considerando que a desativação indevida desse, que era utilizada para divulgação de atividades religiosas e relacionamento com a comunidade de fiéis da igreja onde atua como pastor, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O autor sofreu lesão em sua esfera extrapatrimonial, privado que foi do acesso a conteúdo pessoal, memórias fotográficas, interações sociais e comunicações, além de ter sua atividade pastoral prejudicada. A impossibilidade de acessar a conta por período que durou até a concessão da liminar causou angústia, frustração e sentimento de impotência. O valor deve acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da data de citação, e correção monetária calculada com base no índice do IPCA, a contar da data desta sentença. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO