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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801405-19.2023.8.15.0461

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0801405-19.2023.8.15.0461
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência de união estável havida entre POLIANA MACEDO SENA e CARLOS JOSÉ SOUZA DE GÓES, iniciada no ano de 2004 e dissolvida em razão do óbito do companheiro, ocorrido em 24 de maio de 2023; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para as devidas anotações na Certidão de Óbito do de cujus, fazendo constar a união estável ora reconhecida e a existência dos filhos menores Lara Cristina Macedo de Góes e João Pedro Macedo de Góes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor dos demandados. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801405-19.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [União Estável ou Concubinato] AUTOR: POLIANA MACEDO SENA REU: CARLOS JOSE SOUZA DE GOES, CARLOS JOSE SOUZA DE GOES JUNIOR, RODRIGO AURELIO SILVA DE GOES, BRUNO SILVA DE GOES, GUSTAVO HENRIQUE SILVA GOES SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de União Estável Post Mortem ajuizada por POLIANA MACEDO SENA em face de CARLOS JOSÉ SOUZA DE GOES JÚNIOR, RODRIGO AURÉLIO SILVA DE GOES, BRUNO SILVA DE GOES, GUSTAVO HENRIQUE SILVA GOES e LAURA KELLY MOREIRA DE GÓES, na qualidade de herdeiros do falecido Carlos José Souza de Góes. A autora alega, em síntese, que conviveu maritalmente com o de cujus de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família por aproximadamente dezenove anos, relacionamento que se iniciou no ano de 2004 e perdurou até o óbito do companheiro, ocorrido em 24 de maio de 2023. Informa que da referida união nasceram dois filhos, Lara Cristina Macedo de Góes, nascida em 2009, e João Pedro Macedo de Góes, nascido em 2015. Sustenta que, embora o falecido fosse casado civilmente com a Sra. Maria Auxiliadora Silva Góes, encontrava-se separado de fato desta há mais de vinte anos. Pugna pela procedência do pedido para que seja declarada a união estável no período indicado, com os consectários legais. Os réus Carlos José Souza de Goes Júnior, Rodrigo Aurélio Silva de Goes, Bruno Silva de Goes e Gustavo Henrique Silva Goes apresentaram contestação conjunta (ID 85347888). Preliminarmente, requereram a tramitação do feito sob segredo de justiça e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentam a impossibilidade jurídica do reconhecimento da união estável, sob o argumento de que o de cujus permaneceu casado civilmente e em plena comunhão de vida com a Sra. Maria Auxiliadora Silva Goes de 25 de julho de 1972 até a data de seu falecimento. Alegam que o falecido residia com a esposa legítima em Campina Grande e que suas ausências decorriam de viagens profissionais como técnico de subestações. Defendem que o relacionamento mantido com a autora configurava mero concubinato ou namoro qualificado, sem a presença de coabitação ou affectio maritalis. Juntaram declarações de imposto de renda, contas de consumo de água e energia elétrica, além de fotografias familiares. A ré Laura Kelly Moreira de Góes, citada por edital, foi contestada por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial (ID 120214636). Em sua peça de defesa, arguiu preliminar de gratuidade da justiça e tramitação sob segredo de justiça. No mérito, alegou a ausência de prova da separação de fato entre o falecido e sua esposa legítima, sustentando que a relação mantida com a autora caracterizava concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, diante do impedimento matrimonial não superado. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 89067358), refutando as teses de defesa e reiterando que o falecido estava separado de fato de sua esposa há muitos anos. Esclareceu que a inclusão da esposa como dependente em declarações de imposto de renda pretéritas (anos de 2017 e 2018) ocorreu apenas para fins de abatimento fiscal e assistência material, sem que houvesse comunhão de vida entre ambos. Juntou fotografias das redes sociais e do perfil do falecido para demonstrar a notoriedade da relação conjugal mantida em Solânea. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 136225123), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e dos réus Carlos José Souza de Goes Júnior e Bruno Silva de Goes, bem como inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, oportunidade em que repisaram seus argumentos fáticos e jurídicos. O Ministério Público apresentou parecer final de mérito (ID 159547277), opinando pela total procedência do pedido formulado na petição inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a separação de fato entre o falecido e sua esposa, bem como a configuração de união estável duradoura, pública e contínua com a autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise das questões preliminares e, sucessivamente, ao mérito da causa. Das Questões Preliminares Confirmo o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da autora e estendo a concessão aos réus, inclusive à curatelada representada pela Defensoria Pública, diante da demonstração de hipossuficiência econômica constante dos autos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, mantenho a tramitação do feito sob segredo de justiça, com fulcro no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que a lide versa sobre relações familiares e envolve aspectos estritamente íntimos da vida privada das partes e do de cujus. Do Impedimento Matrimonial e da Exceção da Separação de Fato O cerne da controvérsia reside em verificar se o relacionamento mantido entre Poliana Macedo Sena e Carlos José Souza de Góes preenche os requisitos configuradores da união estável, previstos no artigo 1.723 do Código Civil, ou se consistia em mero concubinato impuro, ante a persistência do vínculo matrimonial formal do falecido com a Sra. Maria Auxiliadora Silva Góes. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da monogamia como diretriz estruturante das relações familiares. Nesse sentido, o artigo 1.723, parágrafo primeiro, do Código Civil, estabelece que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do mesmo diploma legal. Contudo, a própria norma civil estabelece uma exceção fundamental ao afastar o impedimento do vínculo matrimonial na hipótese de a pessoa casada encontrar-se separada de fato ou judicialmente. O Código Civil prevê expressamente a possibilidade de constituição de união estável por pessoa casada que se encontre separada de fato. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Nesse diante, a existência de casamento civil válido e não dissolvido não obsta o reconhecimento da união estável subsequente, desde que comprovada, de forma robusta, a cessação fática da convivência conjugal e da comunhão de vidas entre os cônjuges. Desse modo, cumpre analisar se o falecido se encontrava separado de fato de sua esposa legítima à época em que conviveu com a autora, ônus probatório que incumbia à demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Comprovação da Separação de Fato Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a autora logrou êxito em demonstrar a efetiva separação de fato entre o de cujus e a Sra. Maria Auxiliadora Silva Góes. Embora os réus tenham apresentado documentos que demonstram a manutenção do vínculo formal e de obrigações burocráticas, tais como a inclusão da esposa como dependente em declarações de Imposto de Renda nos anos de 2017 e 2018, bem como faturas de consumo de água e energia em nome do falecido no endereço de Campina Grande, tais elementos não são suficientes para descaracterizar a separação fática da sociedade conjugal. A prova documental revela que a Sra. Maria Auxiliadora Silva Góes conta com idade avançada e é portadora de doença de Parkinson, circunstância que demandava cuidados especiais e amparo financeiro do falecido, que atuava como provedor material. A persistência de auxílio financeiro, o pagamento de despesas básicas do antigo lar e a manutenção de formalidades fiscais refletem o cumprimento de deveres morais e de solidariedade familiar para com a ex-esposa enferma, mas não induzem à continuidade da comunhão de vida plena ou da affectio maritalis própria do casamento. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento confirma a ruptura definitiva do vínculo conjugal entre o falecido e a esposa. A testemunha Luiz Félix dos Santos, vizinho de rua do casal em Solânea por cinco anos, declarou de forma firme que o de cujus residia habitualmente com a autora Poliana Macedo Sena na Rua Alfredo Pessoa de Lima, local onde estabeleceu o seu verdadeiro lar. Afirmou, ainda, que o falecido declarava abertamente ser separado de fato de sua esposa residente em Campina Grande, sendo amplamente reconhecido na comunidade local como marido da autora. No mesmo sentido, a testemunha Ana Carolina Pereira dos Santos asseverou que a autora e o falecido moravam juntos como marido e mulher e que a convivência era pública e ininterrupta. Relatou, inclusive, que o falecido passou mal em sua residência comum em Solânea no dia de seu óbito, tendo sido socorrido pela autora e acompanhado por ela até o hospital local, local de onde saiu a notícia do falecimento. Em contrapartida, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos réus revelaram-se frágeis para demonstrar a manutenção da convivência conjugal em Campina Grande. A testemunha Maria Sandra da Silva admitiu que via o falecido apenas eventualmente nos finais de semana, justificando que ele viajava constantemente a trabalho. A testemunha Maria de Fátima Correia de Medeiros confirmou que o de cujus passava a maior parte do tempo viajando e que era conhecido por manter diversos relacionamentos afetivos paralelos nas cidades por onde passava. A dinâmica fática descrita evidencia que a residência de Campina Grande havia deixado de ser o domicílio conjugal do falecido, servindo apenas como ponto de apoio eventual em suas viagens profissionais e local de assistência à ex-esposa. A verdadeira união de vidas, caracterizada pelo compartilhamento do cotidiano, apoio mútuo e projeto de vida comum, concentrava-se no lar edificado com a autora em Solânea. Portanto, demonstrada a separação de fato do de cujus em relação à cônjuge sobrevivente, afasta-se o impedimento do artigo 1.521, inciso VI, do Código Civil, restando viável o reconhecimento jurídico da união estável. Dos Requisitos Caracterizadores da União Estável Superado o óbice matrimonial, verifica-se que o relacionamento mantido entre Poliana Macedo Sena e Carlos José Souza de Góes preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 1.723, caput, do Código Civil. A convivência entre o casal estendeu-se por aproximadamente dezenove anos, de 2004 até o falecimento do de cujus em 24 de maio de 2023, caracterizando o requisito da durabilidade e continuidade da relação. A publicidade e a notoriedade do vínculo restaram sobejamente demonstradas pelas postagens em redes sociais, fotografias familiares que retratam a convivência íntima e social do casal ao longo dos anos, bem como pelo reconhecimento unânime da vizinhança e do comércio local em Solânea, conforme atestado pelas testemunhas inquiridas em juízo. O objetivo de constituir família (intuito familiae) consolidou-se de forma inequívoca com o nascimento dos dois filhos comuns, Lara Cristina, nascida em 2009, e João Pedro, nascido em 2015. A constituição de prole comum e o planejamento familiar por quase duas décadas denotam o mais elevado grau de comprometimento afetivo e estabilidade familiar, distanciando a relação de qualquer hipótese de namoro qualificado ou aventura amorosa transitória. Outrossim, a alegação de suspeição da depoente Ana Carolina Pereira dos Santos, arguida pela defesa sob o argumento de amizade íntima com a autora, deve ser rejeitada. A testemunha prestou depoimento sob o compromisso legal de dizer a verdade, e suas declarações encontram-se em perfeita consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, em especial o testemunho de Luiz Félix dos Santos e a robusta prova documental. Por fim, a omissão quanto à existência da união estável e dos filhos menores na Certidão de Óbito do falecido, declarada unilateralmente pelo réu Carlos José Souza de Goes Júnior, não possui o condão de elidir a realidade fática amplamente demonstrada. A declaração perante o oficial de registro civil possui presunção de veracidade meramente relativa (juris tantum), a qual foi integralmente derruída pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa neste processo. Dessa forma, restando preenchidos os pressupostos legais e afastado o impedimento matrimonial pela separação de fato, a procedência do pedido de reconhecimento da união estável post mortem é medida de rigor. ISTO POSTO, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência de união estável havida entre POLIANA MACEDO SENA e CARLOS JOSÉ SOUZA DE GÓES, iniciada no ano de 2004 e dissolvida em razão do óbito do companheiro, ocorrido em 24 de maio de 2023; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para as devidas anotações na Certidão de Óbito do de cujus, fazendo constar a união estável ora reconhecida e a existência dos filhos menores Lara Cristina Macedo de Góes e João Pedro Macedo de Góes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor dos demandados. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se., Após as formalidades de estilo, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito