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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0843030-98.2025.8.15.2001

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0843030-98.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação por danos materiais formulada pela autora S. F. T., extinguindo o feito com resolução do mérito nesse particular, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) REJEITO o pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora L. F. T., julgando-o improcedente com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré American Airlines Inc. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de S. F. T. e R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de L. F. T., totalizando o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Sobre os valores da condenação por danos morais incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a qual compreende juros e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, na proporção de 40% (quarenta por cento) sob a responsabilidade da parte autora e 60% (sessenta por cento) sob a responsabilidade da ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelas autoras, por serem beneficiárias da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões e em seguida, se for o caso, remetam-se os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJ/PB; Conferido o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Vara competente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo n. 0843030-98.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cancelamento de vôo] AUTOR: S. F. T., L. F. T.REPRESENTANTE: ERICA LIZANCA FREIRE TRINDADE. REU: AMERICAN AIRLINES INC. SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por S. F. T. e L. F. T., menores impúberes devidamente representadas por sua genitora, ÉRICA LIZANCA FREIRE TRINDADE, em face da AMERICAN AIRLINES INC., todas qualificadas nos autos. Alegam as autoras que viajaram com seus pais para os Estados Unidos entre os dias 15 e 25 de abril de 2023. No voo de retorno, cujo itinerário partia de Orlando com escalas em Miami e Fortaleza e destino final em Recife, o segundo trecho (Miami para Fortaleza) foi cancelado sem justificativa pela companhia aérea ré. Sustentam que permaneceram mais de cinco horas em fila de espera sem receber assistência material ou previsão de reacomodação, sendo compelidas a adquirir novas passagens aéreas no aeroporto para garantir o retorno no dia seguinte, desembolsando os valores de U$ 609,40 e U$ 574,45. Afirmam que tiveram de custear hospedagem por conta própria, chegando ao destino final com mais de 36 horas de atraso. Aduzem, ainda, que suas bagagens foram extraviadas, sendo entregues apenas sete dias depois. Diante disso, requereram a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de U$ 1.183,80 e danos morais no montante de R$ 20.000,00, correspondente a R$ 10.000,00 para cada autora. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido pelo juízo (ID 120250270). Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 122744467). Preliminarmente, arguiu a prescrição bienal da pretensão com base no artigo 35 da Convenção de Montreal, sustentando que os fatos ocorreram em fevereiro de 2023 e a ação foi proposta apenas em julho de 2025. Suscitou também a inépcia da petição inicial em razão de o pedido de danos materiais ter sido formulado em moeda estrangeira. No mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e alegou culpa exclusiva das consumidoras. Afirmou que os voos operaram normalmente e que as autoras perderam o voo inicial de Orlando para Miami por desídia própria. Sustentou que, por mera liberalidade e boa-fé, reacomodou as passageiras em voo subsequente sem qualquer custo adicional (“NO ADC”), mantendo o mesmo localizador de reserva, razão pela qual inexiste dano material a ser ressarcido. Quanto ao extravio de bagagem, alegou tratar-se de atraso temporário em voo de retorno ao lar, o que afasta a configuração de dano moral. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 124357634. Instadas a especificarem provas (ID 124359937), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito ID 124357634 e ID 125040914. O Ministério Público do Estado da Paraíba interveio no feito e apresentou parecer meritório (ID 158167025), manifestando-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo julgamento de procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Os autos vieram conclusos. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes se encontram devidamente instruídos pelas provas documentais constantes dos autos. II.1-DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A ré arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o pedido de indenização por danos materiais foi formulado em moeda estrangeira (dólar americano), o que violaria a liquidez e a certeza da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Embora a legislação nacional determine que as obrigações pecuniárias devam ser liquidadas em moeda nacional, a indicação do prejuízo material em dólar, correspondente ao valor nominal dos bilhetes adquiridos no exterior, não obsta o exercício da ampla defesa nem impede o julgamento do mérito. Ademais, verifica-se que a parte autora converteu o montante pretendido para a moeda nacional ao fixar o valor da causa na petição inicial (ID 116915153), utilizando a cotação do câmbio oficial da data da propositura da ação. Eventual condenação em moeda estrangeira pode ser perfeitamente convertida para o real por ocasião do cumprimento de sentença, aplicando-se a cotação da data do efetivo prejuízo ou do ajuizamento, conforme o caso. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. II.2-DA PRESCRIÇÃO A empresa ré sustenta a ocorrência de prescrição bienal com fundamento no artigo 35 da Convenção de Montreal, sob a alegação de que o voo ocorreu em 25 de fevereiro de 2023 e a presente ação foi proposta somente em 24 de julho de 2025, ou seja, após o decurso do prazo de dois anos. Para a análise da prejudicial de prescrição, faz-se necessária a realização de um duplo exercício de distinção jurídica (distinguishing), cindindo-se a análise sob a ótica da natureza dos danos pleiteados (materiais e morais) e da condição civil de cada uma das autoras (menor relativamente incapaz e menor absolutamente incapaz). No que tange aos danos materiais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), firmou a tese de que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a referida prevalência restringe-se às indenizações por danos materiais. Os danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional continuam integralmente regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não se submetendo aos prazos ou limites indenizatórios das convenções internacionais, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Nesse sentido, a pretensão de reparação por danos morais sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os fatos ocorreram em 25 de fevereiro de 2023 e a presente demanda foi ajuizada em 24 de julho de 2025 (ID 116915153), não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais em relação a nenhuma das autoras. No que tange aos danos materiais, aplica-se o prazo prescricional bienal previsto no artigo 35 da Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006. O referido dispositivo prevê que o direito à indenização se extingue se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM . NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS . CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."O STF, no julgamento do RE nº 636 .331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Precedentes . Incidência da Súmula 83 do STJ"( AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1666262 SP 2020/0038761-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Nesse ponto, cumpre analisar a capacidade civil de cada uma das autoras: A autora L. F. T. é menor impúbere, sendo, portanto, absolutamente incapaz nos termos do artigo 3º do Código Civil. Incide, na espécie, a regra protetiva do artigo 198, inciso I, do Código Civil, que obsta expressamente o curso do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. A referida norma de direito público obsta a fluência de prazos prescricionais ou decadenciais (artigo 208 do Código Civil) contra menores impúberes, prevalecendo sobre as disposições da Convenção de Montreal. Desse modo, não correu o prazo bienal em desfavor da autora L. F. T., restando afastada a prescrição de sua pretensão de reparação por danos materiais. Por outro lado, a autora S. F. T. é menor púbere, enquadrando-se como relativamente incapaz nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código Civil. A regra de impedimento da prescrição prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil beneficia exclusivamente os absolutamente incapazes, não se estendendo aos relativamente incapazes. Dessa forma, o prazo prescricional bienal da Convenção de Montreal correu normalmente em desfavor de S. F. T.. O termo inicial do prazo deu-se na data do desembarque, ocorrido em 26 de fevereiro de 2023. O prazo bienal consumou-se em 26 de fevereiro de 2025. Como a presente ação foi proposta apenas em 24 de julho de 2025 (ID 116915153), operou-se a prescrição da pretensão de reparação por danos materiais exclusivamente em relação à autora S. F. T.. Ante o exposto: a) AFASTO a prejudicial de prescrição quanto à pretensão de danos morais de ambas as autoras; b) AFASTO a prejudicial de prescrição quanto à pretensão de danos materiais da autora L. F. T.; c) ACOLHO a prejudicial de prescrição para pronunciar a extinção da pretensão de danos materiais formulada pela autora S. F. T., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III-DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se as autoras no conceito de consumidoras (artigo 2º do CDC) e a empresa ré no de fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC). Incide, portanto, o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. III.1-Da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional por parte da ré ou se a perda do voo de conexão decorreu de culpa exclusiva das passageiras. A ré sustenta que os voos operaram normalmente e que as autoras perderam o voo inicial de Orlando para Miami (AA 457), programado para as 17h50 do dia 25 de fevereiro de 2023, por desídia própria. Afirma que, em ato de boa-fé, reacomodou as autoras no voo AA 463, que partiu de Orlando às 20h32 e pousou em Miami às 21h28. Alega que o voo de conexão de Miami para Fortaleza (G3 7733) estava previsto para as 23h50, de modo que as autoras teriam mais de duas horas para realizar o embarque, tendo perdido a conexão por culpa exclusiva. Contudo, o exame minucioso do acervo probatório desconstitui a tese defensiva. As autoras comprovaram, por meio dos bilhetes de embarque juntados aos autos (ID 116915153, página 4), que o voo de conexão de Miami para Fortaleza (G3 7733) estava programado para decolar às 21h50 (indicado no bilhete como “950P”, correspondente a 9:50 PM), e não às 23h50 como alegou a ré. Considerando que o voo de reacomodação AA 463, providenciado pela própria ré, pousou em Miami às 21h28 (ou às 21h45, conforme alegado na réplica), constata-se que o intervalo de tempo disponível para que as passageiras realizassem a conexão internacional foi de, no máximo, 22 minutos. É fato notório que o procedimento de conexão em voos internacionais exige o desembarque, o deslocamento entre terminais, a passagem por novos controles de segurança e a apresentação no portão de embarque, o qual se encerra de 15 a 30 minutos antes do horário de partida da aeronave. A ré, ao reacomodar passageiras que viajavam com duas crianças em um voo doméstico cujo horário de chegada inviabilizava, de forma absoluta, o embarque na conexão internacional subsequente, incorreu em evidente falha na organização de seus serviços. A disponibilização de conexão com tempo de intervalo manifestamente insuficiente configura defeito na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial. Não há que se falar em culpa exclusiva das consumidoras. A perda da conexão em Miami decorreu diretamente da conduta negligente da companhia aérea ré ao estruturar a reacomodação em horários incompatíveis. Como consequência dessa falha, as autoras foram privadas de embarcar no voo de conexão, sendo reacomodadas apenas no dia seguinte e chegando ao destino final com mais de 36 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado. Restou demonstrado, outrossim, que a ré não prestou assistência material adequada durante o período de espera no aeroporto estrangeiro, descumprindo os deveres de informação, alimentação e hospedagem previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC. A falha na prestação do serviço resta, portanto, plenamente caracterizada. III.2-Dos Danos Materiais (L. F. T.) A autora L. F. T. pleiteia o reembolso do valor de U$ 574,45, sob a alegação de que sua família foi obrigada a adquirir novas passagens aéreas no aeroporto de Miami para assegurar o retorno ao Brasil. O dano material não se presume, exigindo prova efetiva e concreta do prejuízo financeiro e do desembolso dos valores alegados. No caso concreto, as autoras limitaram-se a juntar os bilhetes de embarque utilizados para o retorno (ID 116915153, página 3). Todavia, o exame dos referidos documentos revela que, no campo destinado ao valor da tarifa, consta expressamente a rubrica “NO ADC” (No Additional Charge), o que significa que a reemissão dos bilhetes ocorreu sem cobrança de qualquer valor adicional. Ademais, os bilhetes de reacomodação possuem exatamente o mesmo código localizador da reserva original (“PNR: ZRLFGV”), confirmando que se tratou de reacomodação administrativa gratuita promovida pela própria companhia aérea em razão da perda da conexão. A parte autora não colacionou aos autos faturas de cartão de crédito, recibos de pagamento, comprovantes de transações bancárias ou qualquer outro documento apto a demonstrar o efetivo desembolso de valores para a aquisição de novas passagens ou despesas com hospedagem. Ausente a prova do efetivo prejuízo financeiro, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais formulado por L. F. T.. III.3-Dos Danos Morais O dano moral decorrente de atraso de voo não se configura de forma automática (in re ipsa), exigindo a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade do passageiro. No caso em apreço, os transtornos vivenciados pelas autoras superam o limite do mero aborrecimento cotidiano ou do simples descumprimento contratual, revelando grave ofensa à integridade psicofísica e à dignidade das passageiras. As autoras, à época dos fatos com idade infantil (crianças), foram submetidas a um atraso severo de mais de 36 horas para o retorno ao lar, permanecendo desamparadas em aeroporto estrangeiro por falha exclusiva da ré, sem que lhes fosse fornecida a devida assistência material. Soma-se a isso o incontroverso extravio temporário de suas bagagens por um período de sete dias após a chegada ao Brasil. A privação de acesso aos pertences pessoais e itens de higiene básica por período prolongado, especialmente em se tratando de crianças em retorno de viagem internacional, intensifica o estado de angústia, aflição e desgaste emocional. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes pelo ofensor, sem ensejar o enriquecimento sem causa das vítimas. Sopesadas tais circunstâncias, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das autoras, totalizando o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Os juros de mora e a correção monetária deverão observar as regras aplicáveis às relações privadas. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados pela taxa SELIC acumulada (a qual engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), uma vez que a citação ocorreu sob a vigência da nova legislação. A correção monetária sobre o valor fixado a título de danos morais incide a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando-se o índice IPCA até a citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC. III-DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação por danos materiais formulada pela autora S. F. T., extinguindo o feito com resolução do mérito nesse particular, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) REJEITO o pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora L. F. T., julgando-o improcedente com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré American Airlines Inc. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de S. F. T. e R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de L. F. T., totalizando o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Sobre os valores da condenação por danos morais incidirá correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a qual compreende juros e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, na proporção de 40% (quarenta por cento) sob a responsabilidade da parte autora e 60% (sessenta por cento) sob a responsabilidade da ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelas autoras, por serem beneficiárias da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões e em seguida, se for o caso, remetam-se os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJ/PB; Conferido o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Vara competente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito