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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801013-45.2024.8.15.0461

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0801013-45.2024.8.15.0461
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, ACOLHO a prejudicial de prescrição arguida pelo promovido Banco do Brasil S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 97713860). Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801013-45.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP] AUTOR: RIVANDA SANTINA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc... Rivanda Santina do Nascimento ajuizou Ação Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco do Brasil S.A. (ID 93220643). Alegou, em síntese, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e que, ao passar para a inatividade, dirigiu-se à agência bancária para efetuar o levantamento de suas cotas do PASEP, deparando-se com um saldo irrisório. Sustentou a ocorrência de má gestão e de desfalques indevidos em sua conta individualizada, aduzindo que em agosto de 1988 possuía o saldo de Cr$ 76.416,00 (setenta e seis mil quatrocentos e dezesseis cruzados), mas recebeu apenas R$ 747,68 (setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) por ocasião do saque. Formulou pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 253.260,38 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos (ID 93220645, ID 93220646, ID 93220647, ID 93220648). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 99022057) arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição decenal e a regularidade na administração das contas do PASEP, refutando a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. Juntou extratos e microfichas (ID 99022059, ID 99022060, ID 99022061). A autora apresentou réplica (ID 101025023) impugnando as preliminares e a prejudicial de prescrição, reiterando os termos da petição inicial. O processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado perito judicial (ID 103209191). O perito apresentou proposta de honorários (ID 104410666), e as partes apresentaram quesitos (ID 103484690 e ID 104740759). Posteriormente, o feito foi sobrestado por força de decisão de afetação de recursos repetitivos (ID 106605618). Em petição de ID 159420630, o réu peticionou arguindo matéria de ordem pública consistente na ocorrência da prescrição decenal com base no julgamento do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, apontando que o saque integral da conta do PASEP ocorreu em 10/03/2008, ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu em 03/07/2024, restando transcorrido lapso temporal superior a dez anos. Intimada, a autora manifestou-se (ID 159867290) sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, contando-se apenas a partir da ciência inequívoca dos desfalques, o que teria ocorrido apenas com a entrega dos extratos microfilmados no ano de 2024. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria prejudicial de mérito, consistente na ocorrência de prescrição, é unicamente de direito e está documentalmente comprovada nos autos. Embora tenha sido deferida anteriormente a realização de prova pericial contábil (ID 103209191), a análise da subsistência da pretensão em juízo precede logicamente qualquer discussão acerca da exatidão dos cálculos ou da existência de eventuais desfalques. Constatada a perda do direito de ação pela inércia da titular no decurso do prazo legal, a dilação probatória torna-se inútil e protelatória, impondo-se o julgamento imediato da lide em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se em definir a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques e falhas na prestação do serviço na conta individualizada do PASEP da autora. Inicialmente, afasta-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. O Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, não se beneficiando do prazo prescricional aplicável às pessoas jurídicas de direito público. Nesse contexto, a relação obrigacional decorrente da administração de contas do PASEP submete-se ao prazo geral de prescrição previsto no Código Civil. O artigo 205 do Código Civil estabelece a regra geral de prescrição para as hipóteses em que a lei não tenha fixado prazo menor. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a tese jurídica a respeito da legitimidade passiva e do prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem desfalques na conta individual do PASEP. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Conforme definido no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e a contagem do prazo inicia-se no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, com o objetivo de pacificar a definição exata do termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal nas hipóteses em que ocorre o levantamento total dos valores da conta, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante em novo tema repetitivo. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE A tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o saque integral do principal é o marco que dá início ao prazo prescricional decenal. A partir do momento em que o participante realiza o levantamento total dos valores e a conta individualizada é zerada, cessa a vigência do contrato de administração e o titular toma ciência de que aquele é o montante final disponibilizado pela instituição financeira, não havendo razão para esperar complementações espontâneas. No caso concreto, os extratos da conta do PASEP da autora (ID 99022059) demonstram que em 10/03/2008 ocorreu o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:2696" no valor de R$ 747,68, deixando o saldo da referida conta zerado. Desse modo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal iniciou-se em 10/03/2008 (data do saque integral). Aplicando-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, a pretensão da autora prescreveu em 10/03/2018. Tendo em vista que a presente demanda foi proposta apenas em 03/07/2024 (ID 93220643), verifica-se que decorreram mais de dezesseis anos da data do saque integral até o ajuizamento da ação. A alegação da autora de que apenas tomou conhecimento da lesão em 2024, ao receber os extratos microfilmados, não merece prosperar. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo, que ao receber o montante final e constatar que a conta foi zerada, deve adotar as providências para a defesa de seu direito em tempo razoável. O prazo de dez anos conferido pelo legislador é amplo e suficiente para que a interessada requeresse os extratos e propusesse a ação cabível. A inércia da autora por mais de dez anos obsta a apreciação do mérito da demanda, impondo-se o acolhimento da prejudicial de prescrição arguida pelo réu e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. ISTO POSTO, ACOLHO a prejudicial de prescrição arguida pelo promovido Banco do Brasil S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 97713860). Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, após as formalidades de estilo, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito