Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800297-79.2026.8.15.0321 [Auxílio-Alimentação] AUTOR: PABLO ROBERTO PRIMO DINIZ REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. Não há preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que se passa ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em definir se a verba paga a título de auxílio-alimentação possui natureza remuneratória ou indenizatória e, por conseguinte, se deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de policial militar do Estado da Paraíba. O regime jurídico administrativo submete a remuneração dos servidores públicos ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Nesse contexto, a concessão de vantagens pecuniárias e a definição de suas repercussões financeiras dependem de previsão legal expressa, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o alcance de benefícios sem suporte normativo específico. O auxílio-alimentação, por sua própria essência, possui caráter indenizatório e ressarcitório. Sua finalidade é viabilizar o desempenho das funções públicas pelo servidor, compensando-o pelos gastos com alimentação realizados em razão do serviço. Trata-se de verba de natureza propter laborem, cujo pagamento está condicionado ao efetivo exercício da atividade, não se confundindo com contraprestação direta pelo trabalho ou acréscimo patrimonial genérico. A habitualidade no pagamento do auxílio-alimentação aos servidores em atividade não retira o seu caráter indenizatório. Diversas verbas de natureza ressarcitória são adimplidas mensalmente por razões de praticidade administrativa, sem que isso as transforme em vantagens remuneratórias permanentes. O promovente sustenta que a Lei Estadual nº 11.718 de 2020 teria reconhecido o caráter remuneratório do auxílio-alimentação. No entanto, a referida norma foi editada em contexto específico de calamidade pública para evitar a redução nominal de rendimentos dos servidores estaduais, não possuindo o condão de alterar de forma permanente a natureza jurídica do auxílio-alimentação para fins de geração de reflexos em outras parcelas. A interpretação ampliativa pretendida pelo autor desvirtua a finalidade da lei e viola o princípio da reserva legal. Para a definição da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos policiais militares do Estado da Paraíba, deve-se observar a legislação específica aplicável à categoria. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que as verbas de caráter eminentemente indenizatório, como o auxílio-alimentação, não integram a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema está consolidado no seguinte precedente: "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . CONSTITUCIONAL. POLICIAL PENAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO . REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. BOLSA DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA INDENIZATÓRIA . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do constitucional de férias. - A base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como bolsa desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz - Denegação da segurança". (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO: 08174753920238150000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 1ª Seção Especializada Cível. Grifo nosso) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA . APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO . VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS. EXCLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. [...] Tese de julgamento:A base de cálculo do terço constitucional de férias deve considerar apenas o vencimento do cargo e as vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias instituídas por lei, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório e eventual".(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08328110220208152001, Relator.: Gabinete 19 - Des . Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, verifica-se que a Administração Pública Estadual atuou em estrita observância ao princípio da legalidade ao não incluir o auxílio-alimentação no cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do promovente. A pretensão de inclusão de tais reflexos carece de amparo legal e colide com a orientação jurisprudencial pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba. Por conseguinte, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicia, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099 de 1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153 de 2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-e. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito