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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800349-49.2026.8.15.0071

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0800349-49.2026.8.15.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora, ocupante do cargo de Cirurgiã Dentista, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, cujo percentual fixado pela legislação do Município de Areia é de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.204/2025 e do Anexo I do Decreto Municipal nº 241/2026, restando prejudicado o pedido de obrigação de fazer de implantação, por perda superveniente do objeto, diante da implementação administrativa a partir da folha de pagamento de março de 2026; b) condenar o Município de Areia ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade, consistentes na diferença entre o percentual de 15% (quinze por cento) e o percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o vencimento básico da autora, limitadas ao período compreendido entre 20 de janeiro de 2026 (data da conclusão do Laudo de Insalubridade e Periculosidade — LIP) e a efetiva implantação do novo percentual na folha de pagamento (março de 2026); c) condenar o Município de Areia ao pagamento dos reflexos das diferenças reconhecidas na alínea "b" sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias acrescidas do terço constitucional, de forma estritamente proporcional ao período da condenação; d) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o período de condenação fixado na alínea "b" está integralmente contido dentro do quinquênio que precede o ajuizamento da ação; e) rejeitar o pedido de condenação retroativa, anterior a 20 de janeiro de 2026, especialmente o pedido de pagamento de diferenças desde outubro de 2023 (início do vínculo funcional) e desde a data de publicação da Lei Municipal nº 1.204/2025 (11 de julho de 2025), por ausência de laudo técnico contemporâneo que atestasse as condições insalubres sob a égide da nova legislação, nos termos da tese vinculante do STJ no PUIL 12; f) rejeitar o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que afasta a condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição. Sem custas processuais, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispensado o reexame necessário, tendo em vista o que preceitua o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800349-49.2026.8.15.0071 AUTOR: VERA LUCIA SALES DE ARAUJO BARBOSA REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por VERA LUCIA SALES DE ARAUJO BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE AREIA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Cirurgião Dentista desde 01 de fevereiro de 2011 (ID 155809875). Alega que, apesar de exercer suas atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, recebe o adicional de insalubridade no percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o vencimento básico, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 002/2013. Sustenta que o Município de Areia editou a Lei Municipal nº 1.204/2025 (ID 155809879), publicada em 11 de julho de 2025, que passou a prever o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 15% (quinze por cento) para atividades de grau máximo. Aduz que a referida lei foi editada após decisões judiciais em casos análogos, como o do processo nº 0800022-75.2024.8.15.0071 (ID 155809880), que reconheceram o direito ao adicional com base na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Informa que protocolou requerimento administrativo em 16 de dezembro de 2025 (ID 155809882) para revisão do adicional, mas sustenta que não houve implementação administrativa até o ajuizamento da demanda. Formulou os seguintes pedidos (ID 155809875): a) tutela de urgência para implantação imediata do adicional de insalubridade no percentual de 15% (quinze por cento); b) procedência do pedido para reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo; c) pagamento de valores retroativos no montante de R$ 44.280,37 (quarenta e quatro mil duzentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), conforme planilhas anexas (IDs 155809885, 155809886 e 155809887), acrescidos de juros e correção monetária; d) concessão da justiça gratuita; e) citação do réu; f) dispensa de audiência de conciliação; g) condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O pedido de tutela provisória de urgência foi postergado/não apreciado liminarmente pelo despacho inicial de 18 de março de 2026 (ID 155918885), no qual foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Citado, o Município de Areia apresentou contestação (ID 160188067), arguindo: a) perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de tutela de urgência para implantação, diante da comprovação de pagamento administrativo da rubrica a partir de março de 2026; b) vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública; c) prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento; d) no mérito, a validade do art. 5º da Lei Municipal nº 1.204/2025, que veda a retroatividade do adicional, a exigência de Laudo de Insalubridade e Periculosidade como requisito indispensável à concessão, a impossibilidade de aplicação retroativa dos percentuais da nova lei ao período regido pela LC nº 002/2013 e a necessidade de perícia técnica para eventual alteração de grau; e) subsidiariamente, que os valores fossem apurados em liquidação de sentença com observância dos percentuais vigentes em cada período. Juntou documentos, incluindo o Decreto Municipal nº 241/2026 (IDs 160188070 e 160188069), a Lei Municipal nº 1.204/2025 (ID 160188071), o Laudo de Insalubridade e Periculosidade — LIP (ID 160188072) e os contracheques de março e abril de 2026 (IDs 160188073 e 160188074). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 162133471), rebatendo as preliminares e requerendo a produção de prova pericial para atestar o grau de insalubridade. Por ato ordinatório/certidão de 03 de junho de 2026 (ID 160797615), as partes foram intimadas sobre a contestação, tendo a autora apresentado réplica com pedido de perícia técnica. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, e estando o processo devidamente instruído com as provas documentais necessárias e suficientes para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.1. Da perda superveniente do objeto Inicialmente, afasto a alegação de perda superveniente do objeto quanto à totalidade da ação, sustentada pelo Município de Areia em sua contestação (ID 160188067). É incontroverso que o ente municipal implementou administrativamente o adicional de insalubridade no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico da autora a partir da competência de março de 2026, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos (IDs 160188073 e 160188074), nos quais consta a rubrica "INSALUBRIDADE 15%" no valor de R$ 1.458,90. A satisfação parcial da pretensão no curso do processo, contudo, não esvazia por completo o interesse de agir da parte autora quando existem pedidos cumulados que não foram atendidos administrativamente. A petição inicial formulou dois pedidos principais autônomos: a obrigação de fazer consistente na implantação do percentual correto e a obrigação de pagar consistente no adimplemento das diferenças retroativas referentes ao período em que o adicional foi pago a menor. A atitude do ente municipal ao regularizar o pagamento para o futuro resolve apenas a obrigação de fazer a partir da folha de pagamento de março de 2026. Persiste íntegro o interesse processual da parte autora quanto ao reconhecimento do direito às parcelas vencidas e não pagas. Acolho, portanto, a perda superveniente do interesse processual exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer de implantação, que já se encontra cumprido na esfera administrativa. Quanto ao pedido de pagamento das diferenças retroativas, remanesce o interesse processual, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.2. Do regime jurídico estatutário e da necessidade de lei municipal específica A controvérsia jurídica central diz respeito ao marco normativo aplicável para a fixação do percentual do adicional de insalubridade devido à servidora autora. A parte autora é servidora pública municipal efetiva, submetida ao regime estatutário próprio do Município de Areia, conforme fichas financeiras constantes dos autos (ID 155809877). Nesse contexto, os direitos remuneratórios dos servidores públicos estatutários devem estar previstos na legislação do respectivo ente federativo, em estrita observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Este é o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que inclusive editou a Súmula 42: "O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer". Aplicando-se as mesmas conclusões da referida súmula à hipótese dos autos, exige-se a existência de legislação municipal que estabeleça os percentuais, os graus e as condições para a percepção do adicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme em reconhecer que, existindo lei local prevendo o pagamento do adicional de insalubridade e havendo laudo pericial atestando as condições insalubres, é devida a verba ao servidor. “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR EFETIVO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO ADAPTADA DA SÚMULA Nº 42 DO TJPB. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INSALUBRIDADE VERIFICADA EM PERÍCIA JUDICIAL. VERBA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, aplicando-se as mesmas conclusões da Súmula nº 42 do TJPB. 2. Portanto, existindo lei local prevendo o pagamento do adicional de insalubridade, assim como laudo pericial não impugnado pelo município, correta a sentença que acolheu o pleito condenatório e determinou o pagamento do adicional ao promovente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0805079-23.2019.8.15.0371, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021).” Portanto, a análise do direito pretendido na presente demanda deve ser realizada única e exclusivamente à luz da legislação municipal vigente no Município de Areia. 2.3. Do marco normativo municipal: a evolução legislativa do adicional de insalubridade no Município de Areia Para a adequada solução da controvérsia, é necessário traçar a evolução normativa da matéria no âmbito do Município de Areia. A Lei Complementar Municipal nº 002, de 23 de abril de 2013 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Areia — ID 155809878) previa, em seu art. 63, caput, o pagamento do adicional de insalubridade no percentual único de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, sem estabelecer gradação conforme a intensidade da exposição aos agentes nocivos. O art. 63, §3º, da mesma lei complementar já condicionava a percepção do adicional à emissão de laudo por profissional qualificado, indicando níveis elevados de insalubridade ou periculosidade na atividade desenvolvida pelo servidor. Posteriormente, o Município de Areia editou a Lei Municipal nº 1.204, de 11 de julho de 2025 (ID 160188071), que passou a disciplinar de forma específica e sistematizada o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. O art. 7º dessa lei estabeleceu, de forma taxativa, os percentuais devidos conforme o grau de risco da atividade: grau máximo com adicional de 15% (quinze por cento); grau médio com adicional de 10% (dez por cento); e grau mínimo com adicional de 5% (cinco por cento). O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.204/2025, por sua vez, exige expressamente que a insalubridade seja comprovada mediante análise do local de trabalho e atributos do cargo ou função, com vistas à confecção e emissão, por engenheiro especializado em segurança do trabalho ou médico do trabalho, de Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP). Regulamentando a referida lei, o Poder Executivo Municipal editou o Decreto nº 241, de 27 de fevereiro de 2026 (IDs 160188070 e 160188069), que estabeleceu, em seu Anexo I (Tabela de Classification de Locais e Atividades Insalubres ou Perigosas), a classificação específica do cargo de Cirurgião(ã) Dentista, lotado nas Unidades Básicas de Saúde da Família (UBS/PSF) ou CEO, como atividade de insalubridade de grau ALTO, com adicional de 15% (quinze por cento). Paralelamente, o Município de Areia providenciou a elaboração, por profissional técnico habilitado (CREA 162170469-6), do Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP), concluído em 20 de janeiro de 2026 (ID 160188072). O referido laudo, elaborado pela empresa AVALIA, com vistoria in loco realizada em dezembro de 2025 nas dependências da Prefeitura Municipal de Areia, concluiu de forma expressa, para a função de Cirurgião Dentista lotado em UBS, pela caracterização de insalubridade de grau ALTO, com parecer FAVORÁVEL ao adicional de 15% (quinze por cento), nos termos da Lei Municipal nº 1.204/2025. Impõe-se destacar que inexiste controvérsia relevante quanto ao grau de insalubridade a que a autora está submetida. A prova documental produzida pelo próprio réu é inequívoca: tanto o LIP quanto o Decreto nº 241/2026 atestam que o cargo de Cirurgião Dentista, nas condições em que a autora o exerce, faz jus ao adicional de 15% (quinze por cento). 2.4. Do LIP como requisito constitutivo do direito e da vedação à retroatividade Demonstrada a adequação do enquadramento normativo, a questão central que remanesce diz respeito ao marco temporal a partir do qual a autora faz jus à percepção do adicional no percentual de 15% (quinze por cento) e ao consequente pagamento das diferenças retroativas. A parte autora postula o pagamento retroativo desde o período não prescrito, conforme planilhas de ID 155809885, ID 155809886 e ID 155809887, que totalizam R$ 44.280,37 (quarenta e quatro mil duzentos e oitenta reais e trinta e sete centavos). O réu, por sua vez, sustenta a impossibilidade de retroação com base no art. 5º da Lei Municipal nº 1.204/2025, que dispõe que "a concessão de qualquer adicional não possui caráter retroativo, por falta de amparo legal", e na exigência de laudo técnico prévio como condição para o pagamento. Assiste parcial razão ao réu. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), firmou tese vinculante sobre a matéria, no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabendo seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas com fundamento em laudo pericial atual. “PUIL STJ nº 12 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. — Paradigma: PUIL 413/RS.” A tese firmada pelo STJ consagra a natureza constitutiva — e não meramente declaratória — do laudo pericial de insalubridade para os servidores públicos estatutários. Isso significa que o direito subjetivo à percepção do adicional, no percentual e grau correspondentes, somente se aperfeiçoa com a efetiva comprovação técnica das condições ambientais por profissional habilitado. Antes da emissão do laudo, ainda que as condições insalubres existissem de fato, não havia título jurídico hábil a amparar a exigibilidade da verba. Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, tem-se que: a) no período anterior a 11 de julho de 2025 (data da publicação da Lei Municipal nº 1.204/2025), a matéria era regida exclusivamente pelo art. 63 da LC nº 002/2013, que previa o adicional de insalubridade no percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, sem gradação por intensidade de exposição. Conforme demonstram as fichas financeiras (ID 155809877) e os contracheques acostados, a autora efetivamente recebeu o adicional nesse percentual durante todo o período. Não há, portanto, diferenças a serem pagas nesse interregno, pois o percentual devido (4,5%) foi integralmente adimplido pelo Município; b) no período entre 11 de julho de 2025 (vigência da Lei nº 1.204/2025) e 20 de janeiro de 2026 (conclusão do LIP), a Lei nº 1.204/2025 já havia estabelecido os novos percentuais (15%, 10% e 5%), mas não existia laudo técnico que atestasse as condições insalubres específicas do ambiente de trabalho da autora sob a égide da nova legislação. Nos termos da tese firmada no PUIL 12 do STJ, a ausência de laudo técnico contemporâneo impede a projeção retroativa dos efeitos do adicional, ainda que lei posterior tenha fixado percentuais mais favoráveis. Aplicar o percentual de 15% (quinze por cento) a período em que não havia laudo equivaleria a presumir a insalubridade em épocas passadas, conduta vedada pelo precedente vinculante. Além disso, o art. 5º da Lei Municipal nº 1.204/2025, ao vedar expressamente o caráter retroativo da concessão do adicional, constitui óbice normativo autônomo e intransponível ao pagamento de parcelas anteriores à própria vigência da lei, em homenagem ao princípio da legalidade administrativa e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. c) a partir de 20 de janeiro de 2026 (data da conclusão do LIP — ID 160188072), o direito subjetivo ao adicional de insalubridade no percentual de 15% (quinze por cento) restou aperfeiçoado, com a cumulação dos dois requisitos exigidos pela legislação municipal: a vigência da Lei nº 1.204/2025 (que fixou os percentuais) e a existência de laudo técnico (que atestou as condições insalubres no grau máximo para o cargo). O LIP elaborado pela empresa AVALIA, com vistoria in loco em dezembro de 2025, concluiu de forma expressa e fundamentada pela insalubridade de grau ALTO para a função de Cirurgião Dentista, com adicional de 15% (quinze por cento). Não tendo o réu impugnado tecnicamente as conclusões do laudo que ele próprio produziu e acostou aos autos, e considerando que o laudo administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, reconheço que, a partir de 20 de janeiro de 2026, a autora faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 15% (quinze por cento). 2.5. Do período de condenação: diferenças devidas Ocorre que, embora o direito ao percentual de 15% (quinze por cento) tenha se aperfeiçoado em 20 de janeiro de 2026, o Município de Areia somente implementou o pagamento do novo percentual a partir da competência de março de 2026, conforme demonstram os contracheques de ID 160188073 e ID 160188074, nos quais já consta a rubrica "INSALUBRIDADE 15%" no valor de R$ 1.458,90 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos). Dessa forma, no interregno entre 20 de janeiro de 2026 (data do LIP) e a efetiva implantação em folha de pagamento (março de 2026), a autora continuou a receber o adicional no percentual antigo de 4,5% (quatro e meio por cento), quando já fazia jus ao percentual de 15% (quinze por cento). A Administração Pública tem o dever de pagar a remuneração devida aos seus servidores na exata proporção determinada pela lei e pelas condições fáticas do trabalho. O pagamento a menor durante o período em que o direito já estava aperfeiçoado configura enriquecimento ilícito do Município em detrimento do patrimônio alimentar da servidora. Portanto, são devidas à parte autora as diferenças entre o percentual de 15% (quinze por cento) e o percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o vencimento básico, limitadas ao período compreendido entre 20 de janeiro de 2026 e a efetiva implantação do novo percentual na folha de pagamento (março de 2026). 2.6. Dos reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço Quanto aos reflexos sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, assiste parcial razão à parte autora. O art. 7º, §3º, da Lei Municipal nº 1.204/2025 estabelece que o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de caráter transitório, que não se incorpora à remuneração do servidor. Não obstante, enquanto perdurarem as condições que justificam o pagamento do adicional, a verba integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, proporcionalmente ao período em que o servidor esteve exposto aos agentes insalubres, por força do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Magna. Dessa forma, os reflexos são devidos de forma estritamente proporcional ao período da condenação (fração de janeiro a março de 2026), calculando-se a repercussão das diferenças do adicional de insalubridade sobre as parcelas de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço relativas ao período em que a autora fazia jus ao percentual de 15% (quinze por cento) mas recebia apenas 4,5% (quatro e meio por cento). 2.7. Da desnecessidade de perícia judicial Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora (ID 161654917), tenho que a referida prova tornou-se desnecessária. O próprio Município de Areia carreou aos autos o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (ID 160188072), elaborado por profissional técnico habilitado, que concluiu pela insalubridade de grau ALTO, com adicional de 15% (quinze por cento), para o cargo de Cirurgião Dentista. A juntada desse documento pelo réu constitui verdadeiro reconhecimento administrativo do quadro fático alegado pela parte autora, afastando a controvérsia sobre o grau de insalubridade a que a servidora está submetida. Considerando que o laudo administrativo goza de presunção de legitimidade, não tendo sido infirmado por qualquer prova técnica em contrário, e que as conclusões do LIP coincidem com a pretensão autoral quanto ao percentual de 15% (quinze por cento), indefiro o pedido de perícia judicial, por desnecessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.8. Da prescrição quinquenal No tocante à prejudicial de prescrição suscitada pelo réu (ID 160188067), a pretensão da parte autora versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o adicional de insalubridade constitui verba de natureza alimentar que se renova mês a mês enquanto perdurarem as condições de trabalho que lhe deram causa. Nessa hipótese, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, nos exatos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é preciso ao dispor que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 17 de março de 2026 (ID 155809875). Considerando o período de condenação que será delimitado nesta sentença — qual seja, de 20 de janeiro de 2026 até a efetiva implantação em folha de pagamento em março de 2026 —, verifica-se que todas as parcelas eventualmente devidas estão compreendidas dentro do quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, não havendo parcelas a serem atingidas pela prescrição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora, ocupante do cargo de Cirurgiã Dentista, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, cujo percentual fixado pela legislação do Município de Areia é de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.204/2025 e do Anexo I do Decreto Municipal nº 241/2026, restando prejudicado o pedido de obrigação de fazer de implantação, por perda superveniente do objeto, diante da implementação administrativa a partir da folha de pagamento de março de 2026; b) condenar o Município de Areia ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade, consistentes na diferença entre o percentual de 15% (quinze por cento) e o percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o vencimento básico da autora, limitadas ao período compreendido entre 20 de janeiro de 2026 (data da conclusão do Laudo de Insalubridade e Periculosidade — LIP) e a efetiva implantação do novo percentual na folha de pagamento (março de 2026); c) condenar o Município de Areia ao pagamento dos reflexos das diferenças reconhecidas na alínea "b" sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias acrescidas do terço constitucional, de forma estritamente proporcional ao período da condenação; d) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o período de condenação fixado na alínea "b" está integralmente contido dentro do quinquênio que precede o ajuizamento da ação; e) rejeitar o pedido de condenação retroativa, anterior a 20 de janeiro de 2026, especialmente o pedido de pagamento de diferenças desde outubro de 2023 (início do vínculo funcional) e desde a data de publicação da Lei Municipal nº 1.204/2025 (11 de julho de 2025), por ausência de laudo técnico contemporâneo que atestasse as condições insalubres sob a égide da nova legislação, nos termos da tese vinculante do STJ no PUIL 12; f) rejeitar o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que afasta a condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição. Sem custas processuais, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispensado o reexame necessário, tendo em vista o que preceitua o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito por simples cálculo aritmético (artigo 509, § 2º, c/c artigo 534 do Código de Processo Civil), dando-se início à fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito