Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor da parte promovente, ou de seu patrono caso possua poderes especiais para receber e dar quitação, para levantamento do valor de R$ 16.498,15 depositado na conta indicada na minuta de acordo (ID 160679895, pág. 1). Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas no sistema.
Inteiro teor
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801638-40.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): STEFANI MONY LACERDA DE SOUZA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faz-se apenas um breve resumo dos atos processuais relevantes. Trata-se de ação de conhecimento na qual as partes celebraram acordo em grau recursal no valor de R$ 16.498,15 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quinze centavos) (ID 160679895), o qual foi homologado por decisão monocrática terminativa da 3ª Turma Recursal do Estado da Paraíba (ID 160680799), com trânsito em julgado certificado em 02 de junho de 2026 (ID 160680800). Após o retorno dos autos a este juízo de origem, a instituição financeira promovida noticiou o cumprimento voluntário da obrigação, juntando o respectivo comprovante de depósito bancário no valor acordado (ID 160679897). O processo deve ser extinto em virtude da satisfação integral da obrigação. Conforme se extrai dos autos, o banco promovido efetuou o depósito do valor acordado de R$ 16.498,15 (ID 160679897), cumprindo tempestivamente os termos da transação homologada em grau recursal (ID 160680799). O adimplemento voluntário da obrigação enseja a extinção do feito, uma vez que a finalidade da atividade jurisdicional foi plenamente alcançada com a satisfação do direito de crédito da parte autora. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença extinguem-se quando a obrigação for satisfeita. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirma que a satisfação integral do débito impõe a extinção do processo. Com efeito, verificado o regular pagamento do débito, a extinção do feito é medida que se impõe, restando pendente apenas a liberação dos valores depositados em favor da parte credora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor da parte promovente, ou de seu patrono caso possua poderes especiais para receber e dar quitação, para levantamento do valor de R$ 16.498,15 depositado na conta indicada na minuta de acordo (ID 160679895, pág. 1). Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA – Juiz de Direito