Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95 DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Amélia Viera, 49, José Pinheiro, C. Grande, PB, CEP: 58.407-505 Telefone: (83) 3310-2400 Nº DO PROCESSO: 0808447-78.2022.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Inadimplemento] AUTOR: RIVAILDA FERNANDES DA SILVA RÉU: DARLENE CASSIANO LIMA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando o autor não promove as diligências necessárias ao andamento feito, abandonando a causa por mais de 30 dias. Vistos etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora devidamente intimada não cumpriu diligência determinada por este Juízo deixando o processo em estado de abandono por mais de 30 dias. Para que o processo tenha seguimento é preciso o impulso da parte interessada, o que não vendo sendo feito no presente caso, importando tal conduta em extinção do processo. No microssistema dos juizados especiais, o reconhecimento do abandono e consequente extinção do feito independe de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95 DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito