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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0807333-02.2025.8.15.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0807333-02.2025.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com esteio no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, absolvo o réu M. D. E. S. R., qualificado nestes autos, da imputação de prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Sem condenação em custas. Com suporte no artigo 40 do CPP, tratando-se de autos eletrônicos, autorizo a extração de cópias integrais destes autos diretamente pelo Ministério Público, para adoção das providências cabíveis em relação a L. S. E. S. R., nos termos requeridos na audiência de instrução. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe o boletim individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. Certifique quanto a existência de bem apreendido sem destinação; 3. Uma vez cumprida esta sentença e não havendo bem apreendido sem destinação, arquive os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime o Ministério Público desta sentença, por meio de expediente PJe, com prazo de cinco dias (artigo 593 do CPP). Intimo o acusado desta sentença, por meio da Defesa habilitada, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com prazo de cinco dias (artigo 593 do CPP). Desnecessária a intimação por mandado (pessoal), uma vez que não se trata de sentença condenatória com réu preso. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006]

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0807333-02.2025.8.15.0001 SENTENÇA RELATÓRIO. M. D. E. S. R., qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. A denúncia narra, em síntese, que o acusado, agindo na qualidade de administrador da empresa individual M. D. E. S. R., CNPJ nº 30.788.714/0001-77, sediada na Rua Prefeito Severino Cabral, nº 1050, Loja 097 A, Catolé, Campina Grande/PB, com vontade livre, direta e consciente, nos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2019, nos meses de fevereiro a dezembro de 2020 e nos meses de janeiro a abril de 2021, suprimiu o tributo estadual ICMS mediante omissão de informações às autoridades fazendárias (ID 121153926). Segundo a peça acusatória, as irregularidades foram detectadas a partir de divergências entre as informações prestadas pelo contribuinte à Fazenda Estadual e as vendas efetivamente realizadas por meio de cartões de crédito e débito, conforme Auto de Infração nº 93300008.09.00002021/2023-00, cujo crédito tributário foi definitivamente lançado e inscrito na Dívida Ativa sob a CDA nº 010004520242091, no valor de R$ 202.180,77. Instruindo a denúncia, foram apresentados o Procedimento Investigatório Criminal, o Relatório Fiscal Consolidado da Secretaria de Estado da Fazenda e os documentos constitutivos da empresa. A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2025 (ID 121237354). O acusado foi citado por carta precatória na Comarca de Garanhuns/PE (ID 128169946) e, por meio de advogado habilitado (ID 127474004), apresentou resposta à acusação (ID 127606427), na qual alegou, em síntese, que jamais exerceu a administração de fato da empresa, sendo o verdadeiro gestor seu irmão, L. S. E. S. R., tendo arguido preliminar de ilegitimidade de parte e pugnando pela absolvição. Foi negada a absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento (ID 127851181). Na instrução judicial, foi ouvido o declarante L. S. E. S. R., arrolado pela defesa, e interrogado o acusado. As partes apresentaram alegações finais orais. Em suas razões derradeiras, o Ministério Público reconheceu a ausência de provas suficientes de autoria em desfavor do acusado e requereu a absolvição, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal, solicitando ainda a extração de cópias para apuração da responsabilidade de L. S. E. S. R.. A defesa, por sua vez, acompanhou o parquet e pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, V ou VII, do CPP. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre salientar a normalização processual. Estão satisfeitos os pressupostos processuais e se encontram presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Ademais, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Infração nº 93300008.09.00002021/2023-00 e pela Certidão de Dívida Ativa nº 010004520242091, que atestam a supressão de ICMS e o lançamento definitivo do crédito tributário, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. No que tange à autoria, contudo, a instrução processual não confirmou a imputação formulada na denúncia. A acusação fundamentou-se exclusivamente na circunstância de o acusado figurar como empresário individual perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba, conforme os documentos cadastrais da empresa. Entretanto, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório revelou cenário diverso. O declarante L. S. E. S. R., irmão do acusado, ouvido na audiência em audiência (ID 156394448), confessou de forma expressa e circunstanciada que era o único e exclusivo administrador de fato da empresa Container Baby Kids, cabendo-lhe todas as decisões financeiras, fiscais e tributárias do estabelecimento. Afirmou que pediu ao irmão para abrir a empresa em seu nome, pois estava com impedimentos cadastrais, e que o acusado jamais exerceu qualquer ato de gestão, nunca frequentou o estabelecimento comercial e não detinha conhecimento sobre as obrigações fiscais. O acusado, em seu interrogatório judicial (ID 163598259), corroborou a versão apresentada pelo irmão, esclarecendo que reside em Garanhuns/PE, onde exerce a profissão de relojoeiro e cursa faculdade de Direito, nunca tendo visitado o estabelecimento comercial em Campina Grande/PB. Relatou que apenas assinou os documentos de constituição da empresa a pedido do irmão, sem compreender as implicações do ato, e que somente tomou conhecimento das irregularidades fiscais ao receber as notificações do Fisco. Os elementos probatórios coligidos aos autos confirmam essa versão. As conversas via aplicativo WhatsApp acostadas à resposta à acusação (ID 127620130, 127620132 e 127620133), apesar de desacompanhadas do código hash, demonstram que L. S. E. S. R. mantinha contato direto com a contadora da empresa, tratava pessoalmente das questões tributárias e reconhecia a responsabilidade pelo débito fiscal, comprometendo-se a regularizar a situação perante a Fazenda Estadual. Ademais, o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu que a instrução revelou a ausência de suporte probatório suficiente para sustentar a condenação do acusado, requerendo a absolvição e a extração de cópias para apuração da responsabilidade penal de L. S. E. S. R.. A conclusão é que ficou demonstrado que o acusado não detinha o controle ou o poder de decisão sobre as atividades financeiras, fiscais e tributárias do estabelecimento, não controlava a contabilidade e não geria os recursos financeiros da empresa. A administração de fato era exercida exclusivamente por seu irmão L. S. E. S. R., que detinha o domínio final da ação e a quem cabia o cumprimento das obrigações tributárias. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.137/1990, a responsabilidade penal pelos crimes contra a ordem tributária recai sobre quem, de qualquer modo, concorre para a prática do delito, na medida de sua culpabilidade. No caso, não há prova de que o acusado tenha concorrido, dolosa ou culposamente, para a supressão do tributo. A mera circunstância de figurar como titular formal da empresa não é suficiente para lhe atribuir responsabilidade penal objetiva, incompatível com o sistema penal brasileiro, que adota a teoria finalista da ação e exige a demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado, bem como do dolo. Desta feita, a absolvição do acusado é medida que se impõe, pois não há prova de ter o réu concorrido para a infração penal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, absolvo o réu M. D. E. S. R., qualificado nestes autos, da imputação de prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Sem condenação em custas. Com suporte no artigo 40 do CPP, tratando-se de autos eletrônicos, autorizo a extração de cópias integrais destes autos diretamente pelo Ministério Público, para adoção das providências cabíveis em relação a L. S. E. S. R., nos termos requeridos na audiência de instrução. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe o boletim individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. Certifique quanto a existência de bem apreendido sem destinação; 3. Uma vez cumprida esta sentença e não havendo bem apreendido sem destinação, arquive os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime o Ministério Público desta sentença, por meio de expediente PJe, com prazo de cinco dias (artigo 593 do CPP). Intimo o acusado desta sentença, por meio da Defesa habilitada, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com prazo de cinco dias (artigo 593 do CPP). Desnecessária a intimação por mandado (pessoal), uma vez que não se trata de sentença condenatória com réu preso. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006]