Ementa
ALE S.A. 1. CONEXÃO. PREVENÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Quanto à alegação de conexão e prevenção, o TRT entendeu que “o órgão judicante a princípio designado/sorteado para apreciação da demanda coletiva não fica prevento para toda e qualquer ação deduzida em caráter individual”. Essa motivação não foi impugnada no recurso de revista, no qual a parte se limitou a aduzir a identidade objetiva entre as ações. De igual modo, em relação à tese de litispendência, o TRT concluiu, com fulcro no art. 104 do CDC, que “uma vez ajuizada a demanda individual com mesmo objeto, desvencilha-se totalmente do escopo/sorte da ação coletiva a pretensão destacada por quem é o efetivo titular do direito material, salvo se o trabalhador aderiu expressamente aos termos do que eventualmente restou definido no feito coletivo, o que não corresponde à hipótese dos autos”, fundamento que, embora autônomo e independente, não foi rebatido no recurso de revista. Nesse contexto, uma vez que a recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OBJETIVA COM A PRETENSÃO INDIVIDUAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A alegação de inexistência de identidade objetiva entre a ação coletiva e a presente demanda individual, como óbice à interrupção do fluxo prescricional, vai de encontro à premissa fática registrada no acórdão, no sentido de que “o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais ajuizou, em 23/05/2017, ação coletiva (processo nº 0010701-57.2017.5.03.0182) na qual postula, dentre outros pleitos, indenização por danos morais em face das rés como resultado do rompimento da Barragem de Fundão em Mariana/MG”. Aplicação do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu que: “A tese de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST é inaplicável à hipótese, pois a responsabilidade da empresa titular do negócio apresenta, com referência ao obreiro, feição preponderantemente extracontratual / aquiliana, visto que sua conduta comissiva /omissiva está diretamente atrelada à deflagração do sinistro, uma vez amplamente demonstrado que falhas de manutenção / operação da Barragem de Fundão acarretaram o rompimento / liquefação da estrutura.”. O principal fundamento do TRT, portanto, foi a responsabilidade extracontratual, por ato próprio (negligência), e não contratual, por ato de terceiro, na linha da OJ 191 da SDI-1/TST. Ocorre que a parte, no recurso de revista, não impugna o referido motivo, centrando sua argumentação apenas na inexistência de responsabilidade do dono da obra pelos créditos dos trabalhadores da empreiteira. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Uma vez que a recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ROMPIMENTO DA “BARRAGEM DO FUNDÃO”, EM MARIANA – MG. TRABALHADOR SOBREVIVENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o excerto transcrito não abrange os principais fundamentos adotados pelo TRT no prequestionamento da controvérsia. Não foi transcrita, por exemplo, a parte do acórdão em que registrada a conclusão acerca da culpa da Agravante pelo acidente de trabalho, tampouco aquela em que analisada a situação concreta do Reclamante, tanto no momento do acidente, quanto depois deste. A referida deficiência na transcrição, portanto, obsta a análise do prequestionamento das controvérsias veiculadas no recurso de revista, obstando seu processamento. Agravo de instrumento não provido. III. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA. RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Afigura-se possível a ocorrência de violação do art. 2º, §2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, de modo que deve ser processada a revista, no aspecto. Agravos de instrumento providos. Prejudicados os demais temas recursais. IV. RECURSOS DE REVISTA DE VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 214. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de pretensão de compensação por dano moral veiculada por trabalhador sobrevivente do rompimento da barragem de Mariana – MG, ocorrido em 2015. Requer-se a responsabilização não apenas da mineradora (SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), mas também de suas sócias controladoras (VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA), de forma solidária. Debatem-se, portanto, os requisitos legais para configuração de grupo econômico em relação a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Esta 5ª Turma, interpretando o alcance da antiga redação do artigo 2º, § 2º, da CLT, havia firmado entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. Entendia-se imprescindível, portanto, a existência de vínculo hierárquico, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Essa compreensão, todavia, foi superada em 20/05/2026, quando o Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.” (Tema 214). Desse modo, mesmo para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, os elementos de coordenação (“interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas”, nos termos do § 3º do art. 2º da CLT) podem ser considerados para configuração de grupo empresarial, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o grupo econômico. Consignou que “(...) Vale S.A. (3ª ré) e BHP Biliton Brasil Ltda. (4ª ré) figuram como sociedades acionistas e controladoras da Samarco Mineração S.A. (2ª ré), integrando, nessa condição, o respectivo conselho de administração, que, por sua vez, exerce direta ingerência/orientação e fiscalização sobre os negócios e decisões da companhia, inclusive com poder de eleger e destituir os respectivos diretores (ver documentos societários de IDs da3c352).” Logo, havia efetiva convergência de interesses entre as Reclamadas, o que se revela suficiente para configurar grupo econômico, de acordo com a atual dicção do artigo 2°, §§ 2º e 3º, da CLT. 5. Ante o exposto, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do grupo empresarial, decidiu em harmonia com a tese obrigatória estabelecida no Tema 214/IRR, atraindo ao processamento dos recursos de revista o óbice da Súmula 333/TST. Recursos de revista não conhecidos.