Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801374-61.2024.8.15.0041 [Guarda] AUTOR: E. V. D. O. REU: M. E. I. D. F. O. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM OFERTA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA UNILATERAL PATERNA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. RELATÓRIO SOCIOASSISTENCIAL FAVORÁVEL. VÍNCULO AFETIVO SÓLIDO COM A FAMÍLIA PATERNA. REVELIA DA GENITORA. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL CARACTERIZADO. DEVER DE SUSTENTO DE AMBOS OS GENITORES. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR EM DESFAVOR DA RÉ. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. Vistos etc. E. V. D. O., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS em face de MARIA EUGÊNIA IMPERIANO DE FREITAS OLIVEIRA, também qualificada, sustentando, em apertada síntese, a necessidade de alteração do arranjo de guarda do menor Arthur Imperiano de Freitas Oliveira, atualmente com 13 anos de idade. Relatou o autor, na petição inicial (ID 104377324), que as partes foram casadas por cerca de dez anos e que, após o divórcio (Processo nº 0800791-47.2022.8.15.0041), a guarda unilateral foi estabelecida em favor da genitora, com a fixação de alimentos a serem pagos pelo requerente no patamar de 25% do salário mínimo. Aduziu, contudo, que o cenário fático sofreu drástica alteração, uma vez que o menor passou a manifestar o desejo espontâneo de residir com o pai, relatando dificuldades de convivência e conflitos domésticos no ambiente materno. Acrescentou que o nascimento de um segundo filho do autor, em fevereiro de 2024 (ID 104377325), alterou sua capacidade financeira, justificando a revisão da obrigação alimentar anterior. A exordial veio instruída com documentos, destacando-se prints de conversas por aplicativo de mensagens (ID 104377327), nas quais o adolescente externa o desejo de morar com o genitor e o cansaço perante o comportamento da mãe. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este juízo, ocasião em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 107690959), sob o fundamento de que a situação exigia maior dilação probatória e oitiva de equipe multidisciplinar. No curso do itinerário processual, o autor informou fatos supervenientes de extrema relevância (ID 113818596), noticiando que a genitora teria abandonado a residência comum e se mudado para o município de Campina Grande/PB em outubro de 2024, deixando o menor sob os cuidados exclusivos do pai. Juntou declaração do Conselho Tutelar (ID 113821749) ratificando que o adolescente optou por ficar com o pai e que este exerce a guarda de fato desde a referida data. Realizada audiência de conciliação (ID 114286679), a parte ré, embora devidamente citada e intimada (ID 108989058), não compareceu ao ato nem justificou sua ausência. Naquela oportunidade, diante da consolidação da guarda de fato nas mãos do autor, este juízo determinou a suspensão da obrigação alimentar anteriormente devida pelo genitor. O autor aditou o pedido (ID 114810629), pleiteando a fixação de alimentos em desfavor da genitora no patamar de 30% do salário mínimo, ante o abandono material e a concentração exclusiva das despesas do menor sob sua responsabilidade. Após diversas tentativas frustradas de localização da ré, inclusive em novos endereços fornecidos (ID 114310115 e ID 158000978), procedeu-se à sua citação via aplicativo WhatsApp (ID 160089913), autorizada excepcionalmente em decisão de ID 158853509. O oficial de justiça certificou a ciência inequívoca da ré (ID 160089914), que permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo para contestação in albis, conforme certificado em ID 161639823. O estudo social realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS (ID 131488321) concluiu que o adolescente encontra-se plenamente adaptado ao ambiente paterno, convivendo harmoniosamente com o pai e os avós paternos, gozando de boa saúde, rendimento escolar satisfatório e rede de apoio sólida. O Ministério Público, em sua última intervenção (ID 156390489), reiterou a necessidade de proteção do melhor interesse do menor. Vieram os autos conclusos para julgamento. Em síntese é o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a instrução documental e o laudo técnico interdisciplinar são suficientes para o deslinde da controvérsia, aliados aos efeitos da revelia operados contra a requerida. De início, impõe-se reconhecer a revelia da ré. Citada de forma válida por meio eletrônico — modalidade que atingiu sua finalidade com a confirmação expressa de identidade e recebimento dos documentos (ID 160089914), a demandada não apresentou contestação. Embora o direito discutido envolva interesse de incapaz (art. 345, II, do CPC), a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não decorre meramente do silêncio da ré, mas encontra arrimo inabalável no conjunto probatório colacionado, especialmente no estudo social produzido por técnicos do CRAS. No mérito, a controvérsia gravita em torno da modificação da guarda unilateral do menor Arthur Imperiano de Freitas Oliveira e da fixação de obrigação alimentar em desfavor da genitora. No ordenamento jurídico brasileiro, as decisões que envolvem crianças e adolescentes devem ser norteadas, de forma absoluta, pelo Princípio do Melhor Interesse do Menor, corolário da Doutrina da Proteção Integral prevista no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A modificação de guarda é medida que se impõe sempre que houver alteração nas circunstâncias fáticas, visando assegurar à criança ou ao adolescente o ambiente mais favorável ao seu desenvolvimento físico, emocional e psíquico. No caso em tela, a prova técnica consubstanciada no Estudo Social (ID 131488321) é contundente ao informar que o adolescente reside com o genitor e os avós paternos há cerca de um ano. O laudo destaca que a residência é digna, organizada e provida de recursos necessários, e que o grupo familiar oferece a Arthur o suporte afetivo e moral indispensável. Mais do que isso, o adolescente, contando hoje com 13 anos, expressou claramente seu bem-estar na companhia do pai, mencionando inclusive que mantém contato apenas esporádico com a genitora, a qual se mudou para outro estado e não contribui com seu sustento. A manutenção da guarda unilateral com a genitora, portanto, representaria uma ficção jurídica em total descompasso com a realidade vivida pelo menor. A guarda de fato exercida pelo autor consolidou-se no tempo com absoluta qualidade, restando provado que ele detém melhores condições de exercer o encargo, garantindo o acesso do filho à educação, saúde e lazer. Ademais, as mensagens acostadas em ID 113818598 revelam condutas da genitora que beiram a alienação parental e o abuso emocional, utilizando-se de comunicações eletrônicas para proferir ofensas ao pai e tentar manipular os sentimentos do filho, o que reforça a necessidade de manutenção da guarda com o genitor para preservação da integridade psicológica do adolescente. Quanto aos alimentos, a obrigação de sustento é dever comum de ambos os genitores, conforme prescreve o art. 1.566, IV, do Código Civil e o art. 22 do ECA. A fixação da verba deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. As necessidades do menor, agora adolescente, são presumidas e vêm aumentando com o desenvolvimento natural da idade (educação, vestuário, alimentação, atividades extracurriculares). Por outro lado, a ré, embora revel, possui o dever legal de contribuir com o sustento do filho. A inércia da genitora em prover qualquer auxílio material desde que se mudou (fato constatado pelo estudo social) configura inadmissível abandono material. O pedido de fixação de alimentos no patamar de 30% do salário mínimo, formulado pelo autor em ID 114810629, revela-se proporcional e condizente com as necessidades de um adolescente de 13 anos. Ante a ausência de provas de rendimentos formais da requerida, por culpa exclusiva de sua inércia processual, a base de cálculo sobre o salário mínimo é a medida adequada para garantir a exequibilidade da obrigação. No que concerne ao pedido inicial de redução/extinção da obrigação alimentar que o autor possuía anteriormente (25% do salário mínimo), tal pleito perdeu o objeto quanto à redução, transformando-se em extinção lógica pela inversão do ônus da guarda. Ora, sendo o autor o guardião fático e agora jurídico, ele já suporta integralmente as despesas cotidianas da criança em sua própria residência, inexistindo razão jurídica para o pensionamento à genitora, que não mais detém a guarda nem reside com o filho. A suspensão já deferida em audiência (ID 114286679) deve agora ser confirmada como extinção definitiva daquela obrigação pretérita a partir da data em que o genitor assumiu a guarda de fato (outubro de 2024). Em conclusão, a procedência total dos pedidos é o caminho que melhor atende à justiça e ao bem-estar do adolescente, legitimando a situação de fato já estabilizada e responsabilizando a genitora por sua quota-parte no dever de sustento. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento nos arts. 1.583 e 1.694 do Código Civil, bem como no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento, para: DEFERIR a GUARDA UNILATERAL do menor Arthur Imperiano de Freitas Oliveira em favor do genitor, E. V. D. O., consolidando a situação de fato já existente. DECLARAR EXTINTA a obrigação alimentar anteriormente devida pelo autor à ré (fixada no processo nº 0800791-47.2022.8.15.0041), com efeitos retroativos à data da consolidação da guarda de fato (outubro de 2024), confirmando a decisão interlocutória proferida em audiência (ID 114286679). FIXAR ALIMENTOS em favor do menor Arthur Imperiano de Freitas Oliveira, a serem pagos pela genitora, MARIA EUGÊNIA IMPERIANO DE FREITAS OLIVEIRA, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pelo autor ou pagamento direto mediante recibo. ESTABELECER o regime de convivência livre em favor da genitora, desde que respeitada a rotina escolar e os interesses do adolescente, facultando-se a esta o direito de visitas, ressalvado o direito de oposição fundamentada caso se verifique risco ao menor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva em favor do autor. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 9 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito