Ementa
DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "O não cumprimento da diligência para emendar a petição inicial, especificamente quanto à correta qualificação da parte demandada, justifica o indeferimento da peça e a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 321, parágrafo único; 485, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC 0811967-75.2024.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 18/03/2025; TJPB, AC 0803810-02.2023.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/11/2024. (0809700-87.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2025). Portanto, a inércia da parte autora em regularizar o polo passivo atrai a incidência do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Como se vê, o não atendimento à ordem judicial para efetuar a correção do polo passivo não poderia ensejar senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 321, Parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected]. PROCESSO:0818509-41.2026.8.15.0001 AUTOR: JOELMA NASCIMENTO VIEIRA REU: PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL. Requisitos. Polo Passivo. Ausência de Personalidade Jurídica da Prefeitura Municipal. Extinção sem resolução do mérito. Quando não atendidas as prescrições do art. 321, extingue-se a ação sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. JOELMA NASCIMENTO VIEIRA propôs a presente ação em face da Prefeitura Municipal de Campina Grande (ID 159889377), pleiteando o pagamento de décimo terceiro salário. A promovente foi intimada (ID 159894103), para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o polo passivo para constar o Município de Campina Grande em substituição à Prefeitura Municipal, bem como adequando os dados de qualificação e representação jurídica do réu, sob pena de indeferimento da inicial, com base no art. 321 do CPC, porém decorreu o prazo sem apresentar manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Um dos requisitos essenciais da petição inicial, na lição do art. 319, II, do Código de Processo Civil é a qualificação adequada das partes. No caso em tela, a promovente foi intimada para corrigir o polo passivo constante na petição inicial e, embora devidamente intimada, preferiu silenciar. A previsão de indeferimento da petição inicial quando não preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC encontra supedâneo legal no art. 321 do CPC/15. Veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento da jurisprudência pátria, que orienta o indeferimento da petição inicial quando a parte autora descumpre a determinação de regularização do polo passivo e qualificação da parte ré. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809700-87.2024.8.15.0371 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE SOUSA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ANTÔNIO LOURENÇO DO NASCIMENTO ADVOGADO: OZAEL DA COSTA FERNANDES - OAB PB5510-A APELAD A :MARIA DO CARMO MORAIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois o autor não promoveu a emenda para qualificar adequadamente a parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença terminativa, fundamentada na inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de regularização do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve conter os requisitos legais, incluindo a qualificação completa das partes, para permitir a regular formação da relação processual. 4. O juiz deve determinar a emenda da petição inicial quando constatar a ausência de requisitos essenciais ou a existência de irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. 5. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para corrigir os vícios da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a consequente extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "O não cumprimento da diligência para emendar a petição inicial, especificamente quanto à correta qualificação da parte demandada, justifica o indeferimento da peça e a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 321, parágrafo único; 485, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC 0811967-75.2024.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 18/03/2025; TJPB, AC 0803810-02.2023.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/11/2024. (0809700-87.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2025). Portanto, a inércia da parte autora em regularizar o polo passivo atrai a incidência do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Como se vê, o não atendimento à ordem judicial para efetuar a correção do polo passivo não poderia ensejar senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 321, Parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, a quem incumbe o juízo de admissibilidade, na forma do art. 107, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 29/2026 do TJPB). Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito