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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-85.2022.5.19.0007

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0000703-85.2022.5.19.0007
Inteiro teor

Ementa

RAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, razão pela qual deve ser mantida a decisão Agravada, nos seus termos. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ARTIGO 468, § 2.º, DA CLT. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A respeito da incorporação de função gratificada, o entendimento da jurisprudência do TST é no sentido de que, com o advento da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista), houve alteração do disposto no artigo 468, § 2.º, da CLT, com aplicação imediata (Tema 23 da Tabela de IRRR), no sentido de que somente faz jus à incorporação de função o empregado que tenha atendido ao requisito temporal de dez anos de exercício da função (Súmula n.º 372, I, do TST), antes da vigência da referida Lei n.º 13.467/2017. Precedentes do TST. No caso, restou consignado expressamente no acórdão regional que “não há falar em estabilidade financeira prevista na Súmula n.º 372, I, do TST, na medida em que até 10.11.2017 (antes da Reforma Trabalhista) o autor exerceu menos de 10 anos de cargo de comissão ou função de confiança no reclamado”. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, como óbice ao seguimento do Recurso de Revista. Agravo Interno conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.