Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0857903-06.2025.8.15.2001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MANOEL MARQUES DE FIGUEIREDO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SOBREIRA - PB28102 REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO E VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. CONTAS APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FORMA MERCANTIL E DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ABATIDAS. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE. Vistos, etc. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Manoel Marques de Figueiredo Junior propôs em face do Banco Volkswagen S.A.. O autor, em sua inicial, busca esclarecimentos e a discriminação contábil dos valores referentes à venda extrajudicial do veículo Golf Comfortline 1.0 (ano 2017, placa QFH-6713), objeto do contrato de financiamento fiduciário nº 39287663. O automóvel havia sido apreendido judicialmente em 09/11/2022 por ordem da 7ª Vara Cível da Capital. O autor alega que a instituição financeira leiloou o bem sem prestar informações sobre o valor arrecadado, saldo devedor ou eventual remanescente, violando o dever de informação, motivo pelo qual requereu a condenação do promovido a prestar as devidas contas na primeira fase do rito processual. O promovido apresentou contestação argumentando que as contas do contrato e da venda extrajudicial já foram prestadas por vias administrativa e judicial. Informou que o veículo foi alienado em leilão por R$ 57.800,00, gerando um saldo credor de R$ 6.405,66 após a dedução do débito atualizado e de despesas de cobrança no valor de R$ 51.394,34. Para comprovar o alegado, juntou a nota de arrematação e um relatório interno de cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais de prestação de novas contas. O autor contestou a suficiência e idoneidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, alegando que a nota de leilão e o relatório contábil interno são unilaterais, não cumprem a forma mercantil e não discriminam a evolução do débito ou juros, além de não comprovarem o abatimento de R$ 13.020,42. Ato contínuo, o promovido solicitou o julgamento antecipado do mérito, enquanto o autor reafirmou a insuficiência dos documentos e requereu a exibição de extratos contábeis completos. É o relatório. Passo a decidir. O rito especial da ação de exigir contas divide-se em duas fases autônomas e sucessivas. Na primeira fase, o provimento jurisdicional restringe-se exclusivamente a aferir a existência da relação jurídica entre as partes e a verificar se o demandado ostenta o dever legal ou contratual de prestar as contas reclamadas pelo autor, sem adentrar na apuração de saldos, créditos ou quitações do contrato. No caso concreto, a relação contratual celebrada sob a modalidade de alienação fiduciária em garantia é ponto incontroverso na lide, comprovada pelo extrato financeiro do contrato nº 39287663 e pelas certidões de gravame emitidas em nome do autor. É igualmente incontroverso que o veículo Golf Comfortline (Placa QFH-6713) foi retomado pelo credor fiduciário mediante apreensão de natureza judicial e posteriormente vendido em leilão extrajudicial em 15/02/2023. A venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente impõe ao credor fiduciário, de forma inafastável, o dever de aplicar o preço obtido com a arrematação no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, restituindo o saldo remanescente ao devedor fiduciante, acompanhado da devida prestação de contas. Esse dever jurídico decorre da expressa previsão contida na legislação federal de regência da alienação fiduciária, que visa coibir o enriquecimento ilícito do agente financeiro e assegurar o direito básico de informação do consumidor. Dessa forma, o devedor fiduciante detém evidente interesse de agir e legitimidade para exigir a prestação de contas, a fim de fiscalizar a regularidade dos lançamentos contábeis efetuados, a exatidão das despesas deduzidas e a evolução do débito amortizado pelo credor fiduciário após a retomada e alienação do bem dado em garantia. Sobre o tema, o STJ assentou de forma consolidada a adequação da via processual autônoma de exigir contas para a verificação do saldo decorrente da venda extrajudicial do bem: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, constatada a existência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e a efetiva venda extrajudicial do automóvel em leilão promovido pela instituição financeira, o reconhecimento do dever do promovido de prestar contas ao devedor fiduciante é medida impositiva na primeira fase deste procedimento. Definida a obrigação jurídica de prestar contas, cumpre avaliar se os documentos trazidos pelo demndado em sede de contestação suprem de forma regular e suficiente o objeto da lide. Este argumenta que a juntada da nota de venda emitida pelo leiloeiro oficial e do relatório interno de curso de cobrança afasta o dever de nova prestação de contas, sob a alegação de que o saldo credor final em benefício do autor já foi apurado no montante de R$ 6.405,66. Contudo, a simples apresentação desses documentos não atende aos preceitos formais e substanciais exigidos para a validade da prestação de contas, conforme as diretrizes do artigo 550 do CPC. A prestação de contas deve ser oferecida em formato claro e detalhado, estruturada de forma mercantil, com a indicação específica das receitas obtidas com a venda do bem, a discriminação pormenorizada de todas as despesas decorrentes da cobrança e a indicação justificada do saldo credor ou devedor resultante da compensação contábil. A nota de leilão constitui demonstrativo do valor bruto de arrematação extrajudicial, não possuindo a aptidão de justificar de forma contábil a evolução dos encargos contratuais do financiamento nem a imputação das receitas ao débito em aberto. Ademais, o relatório contábil de ID 127638211 apresentado pelo promovido reveste-se de caráter meramente unilateral, contendo dados genéricos gerados pelo sistema interno do próprio banco, sem qualquer detalhamento técnico. Destaca-se, como principal irregularidade, que o promovido deduziu o valor expressivo de R$ 13.020,42 a título de custos processuais e administrativos sem anexar nenhum comprovante documental idôneo que justificasse a origem, a regularidade contratual ou o efetivo desembolso desses montantes. A cobrança de despesas e custos administrativos na alienação fiduciária não pode ocorrer de forma genérica e estimada, exigindo-se a demonstração analítica e a comprovação mediante notas fiscais, guias de custas judiciais ou recibos que permitam o amplo contraditório e a efetiva fiscalização pelo consumidor. A ausência de planilha analítica de evolução da dívida, de memória de cálculo detalhada dos juros e encargos moratórios incidentes e de comprovantes das despesas operacionais cobradas inviabiliza a verificação da correção do saldo final pelo devedor fiduciante. Por essa razão, a determinação de apresentar as contas nos termos da lei, na forma mercantil e acompanhadas de toda a documentação justificativa é de rigor, sob as penas cominadas na primeira fase processual. O autor postula na petição inicial que, na prestação de contas, a diferença de valores seja apurada com base na cotação média do automóvel fixada pela Tabela FIPE na data da alienação extrajudicial, argumentando que o valor de mercado do veículo superava amplamente o saldo devedor do financiamento. No entanto, tal pretensão não comporta acolhimento nesta primeira fase do procedimento de exigir contas. O objeto de deliberação nesta etapa de cognição limita-se unicamente à aferição do dever jurídico do promovido de prestar contas e à análise formal dos documentos apresentados para esse fim. As controvérsias atinentes ao critério material de cálculo, à exatidão das verbas, à abusividade de despesas cobradas ou à existência de saldo credor ou devedor pertencem exclusivamente ao âmbito da segunda fase do procedimento especial, que se destina à liquidação de valores. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o valor real obtido com a arrematação em leilão extrajudicial é o parâmetro padrão para amortização da dívida contratual, prevalecendo sobre estimativas de mercado, desde que o leilão tenha ocorrido de forma regular e com a devida comprovação documental nos autos. A adoção subsidiária dos valores da Tabela FIPE como parâmetro de liquidação restringe-se às hipóteses em que o credor fiduciário não comprova de forma idônea a efetiva venda do produto a terceiros, situação que não se amolda ao caso, no qual a venda extrajudicial restou demonstrada e admitida pelas partes. Dessa forma, rejeita-se nesta oportunidade a imposição da Tabela FIPE como teto ou critério absoluto de cálculo do saldo credor, remetendo-se para a segunda fase do processo toda e qualquer discussão material sobre a conformidade das contas e a idoneidade das despesas debitadas em detrimento do devedor fiduciante. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase desta ação de exigir contas, com fundamento no artigo 487, I, c/c o artigo 550, § 5º, ambos do CPC, para condenar o promovido a prestar as contas exigidas pelo autor, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar. Determino que as contas sejam apresentadas em formato mercantil, instruídas com planilha analítica de evolução da dívida contratual, memória de cálculo individualizada das despesas de R$ 13.020,42 cobradas a título de custos processuais e administrativos e os respectivos comprovantes documentais de desembolso. Por força do princípio da causalidade e diante da sucumbência do promovido nesta primeira fase processual, CONDENO o Banco Volkswagen S.A. ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa, tendo em vista a ausência de proveito econômico imediato e líquido nesta primeira etapa do rito especial. Intimadas as partes via DJEN, cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito