Inteiro teor
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800794-37.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA MELO ALVES X ASPECIR PREVIDENCIA Nome: MARIA MELO ALVES Endereço: Rua Maria Duarte Santos Lima, 63, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, Andar 1, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogados do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906 VALOR DA CAUSA: R$ 10.316,00 SENTENÇA. Vistos, etc. MARIA MELO ALVES ajuizou a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, ter constatado descontos indevidos em seus proventos sob a rubrica "Aspecir" no valor mensal de R$ 79,00, sem que jamais tivesse contratado qualquer serviço correspondente. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a obrigação de fazer consistente na cessação definitiva dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade da justiça concedida (ID 158595789). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 160589261), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Suscitou preliminar de perda superveniente do objeto da ação, sob o argumento de que procedeu ao cancelamento administrativo do contrato de seguro e realizou a devolução extrajudicial do valor de R$ 474,00 em 20 de maio de 2026, de forma voluntária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro de morte acidental e auxílio funeral, sustentando a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 161895138). Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide ante a ausência de apresentação de contrato assinado pela ré (ID 161895144). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A ré requereu a retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, sob a alegação de ser a real titular da relação jurídica discutida nos autos. Analisando os documentos colacionados, verifica-se que o certificado de seguro foi emitido pela referida seguradora. Ademais, os atos societários demonstram que a ASPECIR PREVIDÊNCIA e a UNIÃO SEGURADORA S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, compartilhando inclusive a mesma estrutura diretiva e de representação. Diante da legitimidade da seguradora e da concordância das partes quanto à representação processual unificada, o deferimento da retificação do polo passivo é medida que se impõe, devendo o cartório promover as anotações necessárias no sistema de controle processual. Pois bem. A ré arguiu preliminar de perda superveniente do objeto em razão do cancelamento do contrato e do reembolso extrajudicial do valor de R$ 474,00 em 20 de maio de 2026. No entanto, a presente demanda foi ajuizada em 29 de abril de 2026. O comprovante de PIX juntado pela própria ré demonstra que o reembolso foi realizado apenas em 20 de maio de 2026, ou seja, em data posterior à propositura da ação. O cumprimento voluntário da obrigação ou o pagamento administrativo do débito após a judicialização da controvérsia não caracteriza perda superveniente do objeto por falta de interesse de agir, mas sim o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o adimplemento extrajudicial do débito após o ajuizamento da demanda equivale ao reconhecimento do pedido, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução. Por essa razão e tendo presente o princípio da causalidade, deve o executado arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, já que deu causa ao ajuizamento da ação" (AgInt no AREsp n. 2.619.359/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios pela parte executada, na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que antes da citação, não incidindo, em tais casos, exceção prevista no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Precedentes. 3. A análise do mérito recursal pressupõe a superação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais, quando atendidos, dispensam pronunciamento expresso do julgador. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.237.168/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Outrossim, pelo princípio da causalidade, uma vez que a ré deu causa ao ajuizamento da ação ao realizar descontos indevidos na conta da autora, ela deve responder pelos ônus da sucumbência, conforme orienta a jurisprudência. Portanto, REJEITO a preliminar de perda do objeto. No mérito, a controvérsia reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que justifique os descontos realizados na conta-benefício da autora. A relação jurídica em análise é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de relação de consumo, e diante da alegação da autora de que não contratou o seguro, opera-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabendo à ré demonstrar a regularidade do negócio jurídico (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). No caso concreto, a ré limitou-se a juntar telas sistêmicas e um certificado de seguro unilateral, os quais não possuem assinatura da autora ou qualquer outra prova robusta de sua manifestação de vontade. A autora é pessoa idosa e analfabeta, o que exige cautela redobrada na formalização de negócios jurídicos, sendo indispensável a assinatura a rogo acompanhada de testemunhas ou instrumento público, formalidades que não foram observadas. Dessa forma, diante da ausência de instrumento contratual assinado pela autora, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos efetuados. Restou comprovado o desconto indevido de 3 parcelas de R$ 79,00, totalizando R$ 237,00. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito do consumidor à repetição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso de descontos realizados sem amparo contratual válido. A repetição em dobro do indébito de consumo é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária aos ditames da boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. No caso concreto, a ré realizou a devolução extrajudicial do valor de R$ 474,00 em 20 de maio de 2026, montante que corresponde exatamente ao dobro do valor incontroverso de R$ 237,00 descontado da autora. Diante disso, impõe-se declarar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de repetição do indébito no valor incontroverso de R$ 474,00, reconhecendo-se a quitação integral dessa obrigação pelo reembolso extrajudicial comprovado nos autos. Fica resguardado o direito da autora de pleitear a restituição em dobro de eventuais outros descontos sob a mesma rubrica que tenham ocorrido no curso do processo e que não tenham sido abrangidos pelo estorno administrativo. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), configurando dano moral presumido. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que o desconto indevido de seguro ou tarifa bancária em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de repercussão gravosa aos direitos da personalidade do consumidor. O desconto não autorizado de valores de baixa monta em benefício previdenciário, sem prova de comprometimento da subsistência ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera dano moral presumido, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. No caso dos autos, os descontos indevidos totalizaram R$ 237,00 (3 parcelas de R$ 79,00), montante que, embora indevido, é de pequena monta e não se mostra apto a comprometer a subsistência da autora ou a violar sua dignidade de forma extraordinária. Ademais, milita em favor da ré o fato de ter procedido ao cancelamento do contrato e ao reembolso integral e dobrado do valor (R$ 474,00) de forma extrajudicial logo após o ajuizamento da ação, demonstrando boa-fé e elidindo qualquer desdobramento gravoso ou prolongamento do dano. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado de que a cobrança indevida de seguro sob a rubrica da ASPECIR e União Seguradora, quando prontamente devolvida, não enseja indenização por danos morais ante a ausência de ofensa concreta aos direitos da personalidade. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808201-68.2024.8.15.0371 Origem: Vara Única de Taperoá. Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto . Apelante: Anizia Maria Gonçalves Santos. Advogado: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27690-A). Apelado: Aspecir Previdência. Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB/RS 95975-A). Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de seguro denominado “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, determinar a cessação dos descontos e condenar as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido de danos morais. O autor recorre visando à condenação das demandadas ao pagamento de indenização por dano moral, sob o argumento de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano in re ipsa , bem como requer a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato de seguro não comprovadamente celebrado, configura dano moral in re ipsa ou se exige demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência da relação jurídica e a consequente devolução em dobro dos valores descontados não são objeto de controvérsia recursal, limitando-se a análise à configuração do dano moral. 4. O dano moral caracteriza-se como lesão aos direitos da personalidade, vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se confundindo com meros dissabores ou contrariedades cotidianas, conforme entendimento do STJ. 5. O reconhecimento da cobrança indevida, por si só, não implica automática configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. 6. A parte autora não comprova que os descontos tenham comprometido sua subsistência, causado constrangimento, humilhação ou qualquer violação concreta aos seus direitos da personalidade. 7. A ausência de negativação indevida, de restrição relevante da renda ou de outras consequências gravosas afasta a caracterização do dano moral in re ipsa , enquadrando-se a hipótese como mero aborrecimento inerente à vida em sociedade. 8. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja indenização por dano moral. 9. A restituição em dobro do valor descontado, nos termos reconhecidos na sentença, mostra-se suficiente para recompor o prejuízo material suportado, inexistindo fundamento para condenação adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não comprovado não configura, por si só, dano moral in re ipsa , exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de comprometimento da subsistência ou de constrangimento relevante, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. __________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018, DJe 17.08.2018; TJPB, ApCiv nº 0804207-82.2024.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPB, ApCiv nº 0800984-62.2025.8.15.0201, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0800869-17.2024.8.15.0091, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) Portanto, inexistindo prova de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, de restrição severa à subsistência da autora ou de qualquer outra consequência que extrapole os limites do mero dissabor cotidiano, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, obrigação de fazer (cessação definitiva dos descontos) e repetição do indébito em dobro do valor incontroverso de R$ 474,00, declarando-se a quitação integral desta obrigação em razão do reembolso extrajudicial realizado pela ré (ID 160589272); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 13 de Julho de 2026, 09:56:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO