Ementa
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente demanda para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Condenar solidariamente os requeridos EDINALDO RODRIGUES HENRIQUE FILHO e AMANDA COSTA DA SILVA SOUSA ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos locatícios até a data da efetiva desocupação voluntária, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso até a citação, e, após, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; c) Condenar solidariamente os demandados ao pagamento da multa contratual compensatória, no valor de R$ 9.583,33 (nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos); Condeno ainda a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, diante da menor complexidade da causa. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0838845-51.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA DEMANDA. CONTESTAÇÕES GENÉRICAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A desocupação voluntária do imóvel no curso da lide consolida a retomada do bem, prosseguindo o feito quanto à cobrança. 2. Apresentadas contestações que não comprovam o pagamento dos aluguéis, ônus que incumbia aos réus (art. 373, II, CPC), impõe-se a condenação ao pagamento dos valores devidos até a efetiva desocupação. 3. A infração contratual, materializada no inadimplemento, autoriza a rescisão do pacto e a cobrança da multa penal compensatória estipulada, aplicada de forma proporcional ao tempo restante do contrato. 4. Procedência dos pedidos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, ajuizada por MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP contra EDINALDO RODRIGUES HENRIQUE FILHO e AMANDA COSTA DA SILVA SOUSA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com os réus contrato de locação do imóvel situado no endereço Rua Francisco Carneiro de Araíjo, 135, Cabo Branco, João Pessoa-PB, pelo valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma que os demandados se encontram inadimplentes com os aluguéis e encargos, totalizando um débito de R$ 75.420,07 (setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais e sete centavos). Requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel, a citação dos réus e, ao final, a procedência da ação para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação; b) Condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de multa, juros e correção monetária; c) Condenar os réus ao pagamento da multa contratual compensatória no valor de R$ 9.583,33; d) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Custas pagas. A medida liminar de despejo foi indeferida mas, posteriormente, foi noticiada a desocupação voluntária do imóvel. Citadas, as partes rés apresentaram contestação no prazo legal (IDs 127280840 e 132072689), arguindo, em suma, a improcedência da multa contratual e questões relativas a benfeitorias e à ciência da fiadora, sem, contudo, apresentarem comprovantes de pagamento dos aluguéis cobrados. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Mérito Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de aluguéis, em que a Autora busca a rescisão contratual e o pagamento dos débitos locatícios em aberto. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados por documentos. O pedido de despejo perdeu seu objeto, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel noticiada nos autos. Remanesce, contudo, o interesse na declaração de rescisão do contrato e na análise dos pedidos de cobrança. A controvérsia cinge-se à existência do débito locatício e à exigibilidade da multa por infração contratual. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, comprovada pelo contrato de locação anexado à inicial. A parte autora apresentou planilha detalhada dos débitos, indicando os meses de aluguéis e encargos em atraso. Aos réus, por sua vez, caberia o ônus de comprovar o pagamento dos valores cobrados, por meio de recibos ou outros documentos hábeis, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No entanto, da análise das contestações, verifica-se que os demandados não se desincumbiram de seu ônus. Limitaram-se a tecer alegações genéricas, sem anexar qualquer prova de quitação dos aluguéis e demais encargos. A obrigação primária do locatário é o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, conforme o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91. O inadimplemento, portanto, é manifesto. Dessa forma, a procedência do pedido de cobrança dos aluguéis e taxas condominiais em atraso até a data da efetiva desocupação é medida que se impõe. No que tange à multa compensatória, prevista na cláusula IX.3 do contrato, sua incidência é justificada pela rescisão do pacto por culpa do locatário, que infringiu sua principal obrigação contratual. O valor pleiteado pela parte autora, de R$ 9.583,33, corresponde à aplicação proporcional da multa de 3 (três) meses de aluguel ao período restante do contrato (23/36 meses), em estrita observância ao que dispõe o art. 4º da Lei nº 8.245/1991 e o art. 413 do Código Civil. Portanto, o pedido também merece acolhimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente demanda para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Condenar solidariamente os requeridos EDINALDO RODRIGUES HENRIQUE FILHO e AMANDA COSTA DA SILVA SOUSA ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos locatícios até a data da efetiva desocupação voluntária, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso até a citação, e, após, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; c) Condenar solidariamente os demandados ao pagamento da multa contratual compensatória, no valor de R$ 9.583,33 (nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos); Condeno ainda a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, diante da menor complexidade da causa. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito