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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800939-90.2025.8.15.2001

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0800939-90.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITADA a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (Id. 136888313 - 19/02/2026), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO, ainda, o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800939-90.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESPÓLIODEAMANDARIBEIRO ANDRADE, MARIA JOSE OLIVEIRA ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO BCB Nº 96/2021. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta pelo Espólio de Amanda Ribeiro Andrade em face de Banco do Brasil S.A., em razão da redução unilateral do limite de crédito do cartão Ourocard, sem prévia comunicação, o que teria inviabilizado a aquisição de medicamentos, suplementos alimentares e demais insumos necessários ao tratamento oncológico da consumidora. A parte autora requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução unilateral do limite de crédito, sem prévia comunicação à consumidora, configura falha na prestação do serviço bancário e ato ilícito; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Incumbe à instituição financeira demonstrar que realizou a comunicação prévia da redução do limite de crédito, sendo inadmissível exigir da consumidora prova de fato negativo consistente no não recebimento da notificação. A Resolução BCB nº 96/2021 impõe que a redução unilateral do limite de crédito por iniciativa da instituição financeira seja precedida de comunicação com antecedência mínima de trinta dias. O banco não comprova a realização da notificação prévia, enquanto os elementos probatórios evidenciam que a consumidora somente tomou conhecimento da redução após a recusa de compras e o contato com a gerência da conta. A faculdade de revisar limites de crédito não afasta o dever de transparência, de boa-fé objetiva e de informação, nem autoriza o descumprimento da regulamentação expedida pelo Banco Central. A ausência de comunicação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O bloqueio inesperado do limite de crédito durante tratamento de neoplasia maligna, comprometendo a aquisição de medicamentos, fisioterapias e suplementação alimentar indispensáveis, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sendo fixada em R$ 6.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A redução unilateral do limite de crédito por iniciativa da instituição financeira exige prévia comunicação ao consumidor, na forma da Resolução BCB nº 96/2021. A ausência de notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da redução unilateral do limite de crédito realizada sem observância da regulamentação aplicável. A supressão inesperada do limite de crédito que compromete a continuidade de tratamento médico essencial configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 373, 487, I, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Resolução BCB nº 96/2021, art. 10, § 1º, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJSP, Apelação Cível nº 655934, Rel. Des. Ruy Camilo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 02.03.1999. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ESPÓLIO DE AMANDA RIBEIRO ANDRADE, representado por sua inventariante MARIA JOSÉ OLIVEIRA ANDRADE, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduziu, em síntese, que a falecida Amanda Ribeiro Andrade necessitava utilizar o limite de seu cartão de crédito Ourocard para custear despesas de subsistência e tratamento oncológico de neoplasia maligna de mama esquerda. Todavia, alegou que o réu reduziu unilateralmente e sem qualquer notificação prévia o limite de crédito disponível, inviabilizando a aquisição de medicamentos e suplementos alimentares recomendados. Por fim, sustentou a abusividade da conduta por descumprimento do dever de informação e do regulamento bancário. Com base no alegado, no mérito, pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pediu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. A gratuidade da justiça foi parcialmente deferida pela decisão de Id. 109770826, que concedeu desconto de 90% sobre as custas. Interposto agravo de instrumento, o TJPB anulou o comando inicial por violação ao contraditório prévio, bem como determinou que fosse dada a oportunidade para que a parte autora comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira (Id.112554644). Diante do falecimento da autora originária, habilitou-se o espólio (Id. 124885579), sendo deferida a justiça gratuita integral em decisão de Id 131429906. Citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 136888313. Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, alegou que a concessão de crédito é ato de liberalidade comercial e que a supressão de limites decorreu de análise automatizada de risco e restrições internas, inserindo-se no exercício regular de direito, razão pela qual defendeu a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço ou de dano moral a ser compensado. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica (Id. 157695509). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no Id. 158736023 requerendo o julgamento antecipado do feito. A parte ré, por sua vez, silenciou. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DA PRELIMINAR Impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado. Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DO MÉRITO Antes de debruçar-me sobre o mérito em si, passo a analisar o tipo de relação entre as partes e a distribuição do ônus da prova. A relação jurídica controvertida reveste-se de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação das normas de proteção ao consumidor às instituições financeiras. Ademais, verifica-se nitidamente a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em face do conglomerado bancário, circunstância que autoriza a facilitação da defesa de seus direitos. Desse modo, defiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova, medida necessária para equilibrar a relação processual e viabilizar o acesso à justiça, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A par disso, cabia ao réu demonstrar que agiu em conformidade com as regras protetivas, provando que notificou previamente a consumidora acerca da alteração unilateral em seus limites de crédito, pois impor à consumidora o ônus de provar que não recebeu o aviso configuraria a exigência de prova de fato negativo, encargo processual de impossível realização. O cerne da controvérsia cinge-se à legalidade da redução de limite de crédito promovida pelo banco réu. Conforme as normas editadas pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, a alteração unilateral de limites de crédito pós-pago, quando efetuada por iniciativa da instituição financeira, deve obrigatoriamente ser precedida de comunicação com no mínimo trinta dias de antecedência, conforme prevê o artigo 10, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 96/2021. O réu descumpriu flagrantemente a referida norma de regência. As conversas de aplicativo juntadas aos autos demonstram que a consumidora apenas tomou conhecimento do impedimento do uso do cartão quando teve compras recusadas no comércio e buscou explicações junto à gerência da conta (Id. 106054169). Naquela oportunidade, obteve apenas respostas genéricas sobre políticas internas de crédito, sem qualquer demonstração de prévia e formal notificação. A instituição financeira sustentou que possui a faculdade de rever discricionariamente os limites concedidos aos seus clientes. No entanto, a autonomia contratual não autoriza a violação do dever de transparência e de boa-fé objetiva, tampouco afasta o dever de notificação prévia regulamentado pelo Banco Central. A falta de comunicação tempestiva constitui conduta ilícita, caracterizando a mora e o inadimplemento dos deveres anexos de informação e cooperação contratual. Configurada a conduta ilícita decorrente do bloqueio surpresa do cartão, exsurge o dever de indenizar. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a caracterização do dever de reparar, a teor do disposto no artigo 14 do CDC. A falha na prestação do serviço assume gravidade extraordinária diante do contexto fático. A consumidora, ao tempo do ocorrido, encontrava-se em severo tratamento de saúde contra neoplasia maligna de mama esquerda com metástases hepáticas (Id. 106054167). O limite do cartão Ourocard, que vinha sendo regularmente adimplido pela cliente (Id. 136888316), servia como ferramenta essencial para suportar o custeio de medicamentos caros, fisioterapias e suplementações alimentares necessárias à mitigação das sequelas do câncer. A conduta arbitrária do réu, ao privá-la subitamente do crédito sem aviso que lhe permitisse planejar-se, impossibilitou a aquisição tempestiva de itens indispensáveis ao tratamento e gerou sofrimento psíquico profundo. Não se cogita, aqui, de mero dissabor cotidiano ou de mero descumprimento contratual, mas de evidente violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, impondo-se a devida compensação pecuniária. Isto posto, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADA a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (Id. 136888313 - 19/02/2026), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO, ainda, o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito